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DOEPE - 14 - Ano XCVII • NÀ 235 - Página 14

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DOEPE 17/12/2020 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVII • NÀ 235

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Recife, 17 de dezembro de 2020

§ 3º O Conselho Gestor tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível federal, estadual
e municipal, com representação da sociedade civil da região e deve ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar
da publicação deste Decreto.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

§ 4º O Plano de Manejo deverá ser elaborado no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias após a instituição do Conselho
Gestor e deverá contemplar as atividades locais que sejam compatíveis com a conservação ambiental.
§ 5º Compete à CPRH a coordenação do Conselho Gestor do RVS Cabeceiras do Capibaribe.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.975, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Cria o Refúgio de Vida Silvestre -RVS Cabeceiras do
Capibaribe, localizado nos Municípios de Jataúba e
Poção, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,

Art. 6° São proibidas no RVS quaisquer modalidades de utilização da terra e dos recursos naturais em desacordo com os seus
objetivos, com o seu Plano de Manejo e com seus regulamentos e normas.
Art. 7° O Estado de Pernambuco deverá promover e fomentar parcerias com instituições públicas e privadas visando capacitar
os moradores inseridos na unidade de conservação e na sua zona de amortecimento, para a promoção da substituição de atividades
econômicas não compatíveis com os objetivos do RVS Cabeceiras do Capibaribe.
Art. 8° O Estado de Pernambuco, por meio de instrumento próprio de cooperação, poderá desenvolver ações que tenham
como objetivo o desenvolvimento das atividades de implantação e gestão da unidade de conservação, em parceria com os proprietários
de áreas inseridas no RVS Cabeceiras do Capibaribe e com instituições de caráter público ou privado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I

CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar
o meio ambiente, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a criação de unidades de conservação na região semiárida é uma estratégia no contexto de mudanças
climáticas, contribuindo para a proteção da biodiversidade, aumento da produção hídrica, para a minimização das sensações térmicas,
dos impactos ambientais e ainda para a redução de processos de desertificação previstos para as regiões semiáridas do mundo;
CONSIDERANDO a situação atual do bioma caatinga, único exclusivamente brasileiro, com patrimônio biológico que não é
encontrado em nenhum outro lugar do mundo além do nordeste do Brasil, cuja proteção necessita ser ampliada nos cenários nacional
e estadual;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos do projeto denominado “Elaboração de Estudos Ambientais, Socioeconômicos e
Mapeamento de Áreas Prioritárias para Criação de Unidades de Conservação e Corredores Ecológicos na Bacia do Rio Capibaribe”, no
âmbito do Projeto de Sustentabilidade Hídrica de Pernambuco – PSHPE, uma iniciativa do Governo do Estado, em parte financiado pelo
Banco Mundial – BIRD, com execução através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico/ Secretaria Executiva de Recursos Hídricos
e da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA;
CONSIDERANDO a existência de grandes remanescentes de vegetação nativa preservados, tanto de brejos de altitude
quanto de caatinga nas serras de Jataúba e Poção, formando gradiente contínuo, único na bacia hidrográfica do Rio Capibaribe;
CONSIDERANDO a presença local de espécies da fauna e flora endêmicas ou eventualmente novas para a ciência, bem como
animais raros e ameaçados de extinção;
CONSIDERANDO que a área das cabeceiras do Rio Capibaribe é constituída principalmente por terrenos com alta amplitude
de relevos, erodibilidade e sensibilidade geoambiental, incompatíveis com ao uso intensivo e ocupação humana, sendo aptos para a
proteção e abrigo da fauna e da flora silvestre;
CONSIDERANDO a presença de nascentes ativas que abastecem o Rio Capibaribe, mesmo no contexto de seca preponderante
no Agreste pernambucano;
CONSIDERANDO o alto potencial para turismo de aventura, observação de pássaros, ecoturismo em geral, turismo
comunitário e relevância arqueológica, que pode ser incorporada ao plano de desenvolvimento turístico local;
CONSIDERANDO a presença confirmada de sítio arqueológico e possibilidade de existência de outros,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre - RVS Cabeceiras do Capibaribe, abrangendo parte dos Municípios de Jataúba
e Poção, neste Estado, totalizando uma área de 6.926,65 ha (seis mil, novecentos e vinte e seis hectares e sessenta e cinco ares),
conforme Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º A criação de que trata o art. 1º tem por objetivos:
I - preservar a biodiversidade e os recursos hídricos, bem como o patrimônio arqueológico;
II - conservar amostras significativas das caatingas e brejos de altitude deste Estado, protegendo seu patrimônio genético e
seus recursos naturais de forma a assegurar condições para a existência, manutenção ou reprodução de espécies ou comunidades da
flora e da fauna local, residente ou migratória;
III - proteger e conservar espécies raras e endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, diminuindo a pressão de caça,
reduzindo a perda de habitat e favorecendo a sua reintrodução nas áreas de ocorrência;
IV - estimular a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre a Caatinga e seus brejos, inclusive seus aspectos
socioeconômicos e culturais;
V - promover atividades de educação ambiental que proporcionem à população local a compatibilização de suas atividades
com a conservação dos recursos naturais e aos visitantes informações sobre o bioma e sua biodiversidade; e
VI - desenvolver ações coordenadas voltadas à conservação ambiental, à convivência com o semiárido e à promoção de
incentivos, buscando a melhoria da qualidade de vida da população local e o desenvolvimento sustentável na região.
Art. 3º Para a implantação e gestão do RVS Cabeceiras do Capibaribe devem ser adotadas as seguintes providências:
I - definição e instituição do Conselho Gestor do Refúgio, em conformidade com o que determina a legislação vigente;
II - elaboração do Plano de Manejo e do Zoneamento Ambiental de forma participativa, envolvendo além do Conselho Gestor,
todos os cidadãos da região que desejarem participar e contribuir para sua construção; e
III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento aos diversos segmentos envolvidos com
a unidade de conservação.
Art. 4º Compete à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH a administração do Refúgio de Vida Silvestre Cabeceiras do
Capibaribe.
Art. 5º A instituição do Conselho Gestor e a elaboração do Plano de Manejo do RVS Cabeceiras do Capibaribe ficam sob a
responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e
do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo
Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011.
§ 1º O Plano de Manejo, elaborado em conjunto com o Conselho Gestor e, sem prejuízo das proibições, restrições de uso e
limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº
13.787, de 8 de junho de 2009, deverá estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, definindo seu zoneamento,
suas diretrizes e normas de uso e ocupação, além das atividades a serem incentivadas, permitidas e proibidas em cada zona.
§ 2º A zona de amortecimento será definida quando da elaboração do Plano de Manejo.

MEMORIAL DESCRITIVO
O Refúgio de Vida Silvestre Cabeceiras do Capibaribe, localiza-se nos Municípios de Jataúba e Poção, neste Estado, possuindo uma área
total de 6.926,65 ha e perímetro total de 94.617,40 m, bem como um polígono de exclusão, já descontado da área total.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas (Longitude: -36°32’38.625” e Latitude -08°05’25.405”); com os
seguintes azimutes e distâncias: 92°37’ e 60,62 m até o vértice 2, (Longitude: -36°32’36.647” e Latitude -08°05’25.495”); 92°40’ e 17,13
m até o vértice 3, (Longitude: -36°32’36.088” e Latitude -08°05’25.521”); 113°20’ e 54,82 m até o vértice 4, (Longitude: -36°32’34.444” e
Latitude -08°05’26.228”); 136°40’ e 48,53 m até o vértice 5, (Longitude: -36°32’33.356” e Latitude -08°05’27.377”); 122°16’ e 69,38 m até
o vértice 6, (Longitude: -36°32’31.440” e Latitude -08°05’28.583”); 129°46’ e 33,66 m até o vértice 7, (Longitude: -36°32’30.595” e Latitude
-08°05’29.284”); 140°47’ e 31,92 m até o vértice 8, (Longitude: -36°32’29.936” e Latitude -08°05’30.089”); 142°44’ e 48,29 m até o vértice
9, (Longitude: -36°32’28.981” e Latitude -08°05’31.340”); 161°18’ e 47,06 m até o vértice 10, (Longitude: -36°32’28.488” e Latitude
-08°05’32.791”); 161°18’ e 1,72 m até o vértice 11, (Longitude: -36°32’28.470” e Latitude -08°05’32.844”); 179°31’ e 33,12 m até o vértice
12, (Longitude: -36°32’28.461” e Latitude -08°05’33.922”); 211°03’ e 36,50 m até o vértice 13, (Longitude: -36°32’29.076” e Latitude
-08°05’34.940”); 216°51’ e 28,64 m até o vértice 14, (Longitude: -36°32’29.637” e Latitude -08°05’35.686”); 252°50’ e 60,37 m até o vértice
15, (Longitude: -36°32’31.521” e Latitude -08°05’36.266”); 183°15’ e 33,97 m até o vértice 16, (Longitude: -36°32’31.584” e Latitude
-08°05’37.370”); 151°21’ e 84,93 m até o vértice 17, (Longitude: -36°32’30.254” e Latitude -08°05’39.796”); 215°12’ e 79,40 m até o vértice
18, (Longitude: -36°32’31.749” e Latitude -08°05’41.908”); 158°08’ e 67,16 m até o vértice 19, (Longitude: -36°32’30.932” e Latitude
-08°05’43.937”); 157°00’ e 87,00 m até o vértice 20, (Longitude: -36°32’29.822” e Latitude -08°05’46.544”); 169°44’ e 69,09 m até o vértice
21, (Longitude: -36°32’29.420” e Latitude -08°05’48.757”); 121°52’ e 126,14 m até o vértice 22, (Longitude: -36°32’25.921” e Latitude
-08°05’50.925”); 108°41’ e 86,42 m até o vértice 23, (Longitude: -36°32’23.247” e Latitude -08°05’51.826”); 86°57’ e 46,08 m até o vértice
24, (Longitude: -36°32’21.744” e Latitude -08°05’51.746”); 05°52’ e 29,96 m até o vértice 25, (Longitude: -36°32’21.644” e Latitude
-08°05’50.776”); 65°28’ e 75,39 m até o vértice 26, (Longitude: -36°32’19.404” e Latitude -08°05’49.757”); 89°54’ e 132,81 m até o vértice
27, (Longitude: -36°32’15.066” e Latitude -08°05’49.750”); 107°01’ e 79,37 m até o vértice 28, (Longitude: -36°32’12.587” e Latitude
-08°05’50.506”); 132°18’ e 71,49 m até o vértice 29, (Longitude: -36°32’10.860” e Latitude -08°05’52.072”); 124°14’ e 57,66 m até o vértice
30, (Longitude: -36°32’09.303” e Latitude -08°05’53.128”); 132°02’ e 75,43 m até o vértice 31, (Longitude: -36°32’07.473” e Latitude
-08°05’54.772”); 154°14’ e 77,03 m até o vértice 32, (Longitude: -36°32’06.379” e Latitude -08°05’57.030”); 146°41’ e 70,58 m até o vértice
33, (Longitude: -36°32’05.113” e Latitude -08°05’58.950”); 152°45’ e 65,00 m até o vértice 34, (Longitude: -36°32’04.141” e Latitude
-08°06’00.831”); 170°47’ e 4,01 m até o vértice 35, (Longitude: -36°32’04.120” e Latitude -08°06’00.960”); 208°31’ e 106,12 m até o vértice
36, (Longitude: -36°32’05.775” e Latitude -08°06’03.995”); 164°36’ e 88,17 m até o vértice 37, (Longitude: -36°32’05.010” e Latitude
-08°06’06.762”); 111°15’ e 98,81 m até o vértice 38, (Longitude: -36°32’02.002” e Latitude -08°06’07.928”); 185°19’ e 308,45 m até o
vértice 39, (Longitude: -36°32’02.935” e Latitude -08°06’17.925”); 266°13’ e 198,17 m até o vértice 40, (Longitude: -36°32’09.394” e
Latitude -08°06’18.350”); 201°42’ e 175,98 m até o vértice 41, (Longitude: -36°32’11.520” e Latitude -08°06’23.672”); 94°27’ e 89,91 m até
o vértice 42, (Longitude: -36°32’08.592” e Latitude -08°06’23.899”); 179°24’ e 252,54 m até o vértice 43, (Longitude: -36°32’08.505” e
Latitude -08°06’32.119”); 166°48’ e 232,68 m até o vértice 44, (Longitude: -36°32’06.770” e Latitude -08°06’39.493”); 189°33’ e 216,92 m
até o vértice 45, (Longitude: -36°32’07.945” e Latitude -08°06’46.456”); 202°36’ e 91,24 m até o vértice 46, (Longitude: -36°32’09.090” e
Latitude -08°06’49.198”); 229°56’ e 129,60 m até o vértice 47, (Longitude: -36°32’12.330” e Latitude -08°06’51.913”); 175°53’ e 320,27 m
até o vértice 48, (Longitude: -36°32’11.579” e Latitude -08°07’02.311”); 165°58’ e 261,49 m até o vértice 49, (Longitude: -36°32’09.509” e
Latitude -08°07’10.569”); 242°27’ e 37,33 m até o vértice 50, (Longitude: -36°32’10.590” e Latitude -08°07’11.131”); 274°48’ e 105,10 m
até o vértice 51, (Longitude: -36°32’14.011” e Latitude -08°07’10.845”); 156°51’ e 89,17 m até o vértice 52, (Longitude: -36°32’12.866” e
Latitude -08°07’13.514”); 224°18’ e 64,00 m até o vértice 53, (Longitude: -36°32’14.326” e Latitude -08°07’15.005”); 149°55’ e 105,23 m
até o vértice 54, (Longitude: -36°32’12.603” e Latitude -08°07’17.969”); 241°11’ e 310,27 m até o vértice 55, (Longitude: -36°32’21.483” e
Latitude -08°07’22.837”); 339°44’ e 287,11 m até o vértice 56, (Longitude: -36°32’24.732” e Latitude -08°07’14.070”); 264°48’ e 188,99 m
até o vértice 57, (Longitude: -36°32’30.880” e Latitude -08°07’14.627”); 161°34’ e 320,03 m até o vértice 58, (Longitude: -36°32’27.575” e
Latitude -08°07’24.510”); 266°03’ e 109,18 m até o vértice 59, (Longitude: -36°32’31.133” e Latitude -08°07’24.755”); 279°04’ e 142,48 m
até o vértice 60, (Longitude: -36°32’35.729” e Latitude -08°07’24.024”); 279°00’ e 92,27 m até o vértice 61, (Longitude: -36°32’38.706” e
Latitude -08°07’23.554”); 282°28’ e 96,60 m até o vértice 62, (Longitude: -36°32’41.787” e Latitude -08°07’22.875”); 307°46’ e 44,50 m até
o vértice 63, (Longitude: -36°32’42.936” e Latitude -08°07’21.988”); 268°56’ e 172,72 m até o vértice 64, (Longitude: -36°32’48.577” e
Latitude -08°07’22.092”); 274°21’ e 105,80 m até o vértice 65, (Longitude: -36°32’52.023” e Latitude -08°07’21.831”); 324°52’ e 33,36 m
até o vértice 66, (Longitude: -36°32’52.650” e Latitude -08°07’20.943”); 224°20’ e 108,02 m até o vértice 67, (Longitude: -36°32’55.116” e
Latitude -08°07’23.458”); 237°55’ e 101,88 m até o vértice 68, (Longitude: -36°32’57.936” e Latitude -08°07’25.219”); 190°15’ e 149,23 m
até o vértice 69, (Longitude: -36°32’58.804” e Latitude -08°07’29.999”); 219°45’ e 115,80 m até o vértice 70, (Longitude: -36°33’01.223” e
Latitude -08°07’32.897”); 207°29’ e 146,34 m até o vértice 71, (Longitude: -36°33’03.429” e Latitude -08°07’37.123”); 206°13’ e 190,54 m
até o vértice 72, (Longitude: -36°33’06.179” e Latitude -08°07’42.687”); 299°18’ e 161,90 m até o vértice 73, (Longitude: -36°33’10.791” e
Latitude -08°07’40.108”); 277°08’ e 206,19 m até o vértice 74, (Longitude: -36°33’17.474” e Latitude -08°07’39.274”); 269°43’ e 224,89 m
até o vértice 75, (Longitude: -36°33’24.820” e Latitude -08°07’39.309”); 280°18’ e 298,74 m até o vértice 76, (Longitude: -36°33’34.421” e
Latitude -08°07’37.569”); 312°31’ e 341,57 m até o vértice 77, (Longitude: -36°33’42.645” e Latitude -08°07’30.055”); 331°14’ e 306,63 m
até o vértice 78, (Longitude: -36°33’47.464” e Latitude -08°07’21.305”); 315°39’ e 276,92 m até o vértice 79, (Longitude: -36°33’53.786” e
Latitude -08°07’14.858”); 340°52’ e 703,09 m até o vértice 80, (Longitude: -36°34’01.310” e Latitude -08°06’53.235”); 343°29’ e 988,01 m
até o vértice 81, (Longitude: -36°34’10.486” e Latitude -08°06’22.402”); 273°08’ e 217,30 m até o vértice 82, (Longitude: -36°34’17.573” e
Latitude -08°06’22.014”); 252°25’ e 84,40 m até o vértice 83, (Longitude: -36°34’20.201” e Latitude -08°06’22.844”); 165°31’ e 579,96 m
até o vértice 84, (Longitude: -36°34’15.463” e Latitude -08°06’41.122”); 257°20’ e 268,03 m até o vértice 85, (Longitude: -36°34’24.005” e
Latitude -08°06’43.035”); 195°16’ e 509,14 m até o vértice 86, (Longitude: -36°34’28.384” e Latitude -08°06’59.023”); 235°22’ e 259,27 m
até o vértice 87, (Longitude: -36°34’35.353” e Latitude -08°07’03.818”); 274°00’ e 309,65 m até o vértice 88, (Longitude: -36°34’45.443” e
Latitude -08°07’03.114”); 322°06’ e 240,66 m até o vértice 89, (Longitude: -36°34’50.271” e Latitude -08°06’56.932”); 315°43’ e 677,15 m
até o vértice 90, (Longitude: -36°35’05.713” e Latitude -08°06’41.151”); 334°09’ e 323,14 m até o vértice 91, (Longitude: -36°35’10.313” e
Latitude -08°06’31.684”); 68°21’ e 139,03 m até o vértice 92, (Longitude: -36°35’06.092” e Latitude -08°06’30.015”); 331°29’ e 482,82 m
até o vértice 93, (Longitude: -36°35’13.618” e Latitude -08°06’16.204”); 233°06’ e 245,75 m até o vértice 94, (Longitude: -36°35’20.037” e
Latitude -08°06’21.007”); 170°54’ e 369,55 m até o vértice 95, (Longitude: -36°35’18.130” e Latitude -08°06’32.885”); 225°07’ e 504,45 m
até o vértice 96, (Longitude: -36°35’29.805” e Latitude -08°06’44.472”); 155°18’ e 184,73 m até o vértice 97, (Longitude: -36°35’27.284” e
Latitude -08°06’49.935”); 107°18’ e 549,13 m até o vértice 98, (Longitude: -36°35’10.159” e Latitude -08°06’55.252”); 134°57’ e 420,00 m
até o vértice 99, (Longitude: -36°35’00.451” e Latitude -08°07’04.912”); 233°45’ e 476,22 m até o vértice 100, (Longitude: -36°35’12.998”
e Latitude -08°07’14.075”); 214°25’ e 362,61 m até o vértice 101, (Longitude: -36°35’19.694” e Latitude -08°07’23.811”); 237°50’ e 221,06
m até o vértice 102, (Longitude: -36°35’25.807” e Latitude -08°07’27.641”); 217°49’ e 228,12 m até o vértice 103, (Longitude: -36°35’30.376”
e Latitude -08°07’33.507”); 209°58’ e 241,10 m até o vértice 104, (Longitude: -36°35’34.311” e Latitude -08°07’40.305”); 197°57’ e 251,11
m até o vértice 105, (Longitude: -36°35’36.839” e Latitude -08°07’48.081”); 127°04’ e 152,50 m até o vértice 106, (Longitude: -36°35’32.865”
e Latitude -08°07’51.074”); 44°09’ e 119,85 m até o vértice 107, (Longitude: -36°35’30.138” e Latitude -08°07’48.275”); 33°18’ e 5,07 m até
o vértice 108, (Longitude: -36°35’30.047” e Latitude -08°07’48.137”); 342°58’ e 112,32 m até o vértice 109, (Longitude: -36°35’31.121” e
Latitude -08°07’44.641”); 13°46’ e 91,89 m até o vértice 110, (Longitude: -36°35’30.406” e Latitude -08°07’41.736”); 50°40’ e 68,54 m até
o vértice 111, (Longitude: -36°35’28.674” e Latitude -08°07’40.322”); 34°36’ e 106,50 m até o vértice 112, (Longitude: -36°35’26.698” e
Latitude -08°07’37.469”); 40°50’ e 112,40 m até o vértice 113, (Longitude: -36°35’24.297” e Latitude -08°07’34.701”); 30°07’ e 147,01 m
até o vértice 114, (Longitude: -36°35’21.887” e Latitude -08°07’30.562”); 39°16’ e 158,06 m até o vértice 115, (Longitude: -36°35’18.619”
e Latitude -08°07’26.579”); 42°15’ e 171,15 m até o vértice 116, (Longitude: -36°35’14.859” e Latitude -08°07’22.456”); 37°07’ e 282,95 m
até o vértice 117, (Longitude: -36°35’09.281” e Latitude -08°07’15.112”); 66°15’ e 144,41 m até o vértice 118, (Longitude: -36°35’04.963”

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