DOEPE 17/12/2020 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - prazos de fruição: (NR)
Ano XCVII • NÀ 235 - 13
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (AC)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; (AC) e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
c) de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;
(AC)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETO Nº 49.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 47.194, de 13 de março
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE para a
empresa VENOSAN BRASIL LTDA.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de outubro de 2020,
DECRETA:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 47.194, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo
Coelho, nº 360, distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 019510098, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999. ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 49.972, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 29.844,
de 10 de novembro de 2006, para a empresa NIPPON
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., atualmente denominada
NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
III - produtos beneficiados: perneira - DS 211 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 212 - NBM/SH 9019.10.00;
perneira DS-213 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 221 - NBM/SH 9019.10.10; perneira - DS 222 - NBM/SH
9019.10.00; perneira - DS 223 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 231 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 241 NBM/SH 9019.10.00; perneira-calça LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-bota LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneiraluva LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-cintura LX7 - NBM/SH 9019.10.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de outubro de 2020,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.844, de 10 de novembro de
2006, concedido para a empresa NIPPON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., atualmente denominada NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Carlos Pena Filho, nº 810, Jatobá - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 24.093.916/0001-00 e
CACEPE nº 0142344-40, nos termos do inciso III do caput e do §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do
§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.844, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º Fica concedido para a empresa NIPPON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., atualmente denominada
NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Carlos Pena Filho, nº 810,
Jatobá, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 24.093.916/0001-00 e CACEPE nº 0142344-40, o estímulo de que trata o art.
19 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 49.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
IV - ................................................................................................................................................................................
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.853,
de 27 de julho de 2011, para a empresa VOTORANTIM
CIMENTOS N/NE S/A.
a) para o produto “salgadinho de milho” (NR)
.......................................................................................................................................................................................
4. de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - ..................................................................................................................................................................................
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c) para o produto salgadinho de milho: (AC)
1. até 31 de janeiro de 2021: (AC)
1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
1.2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1.1, não podendo a soma dos
créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos; (AC)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2021: (AC)
2.1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados
às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.853, de 27 de julho de 2011,
para a empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, estabelecida na Avenida Senador José Ermínio de Moraes, nº 1600, Propriedade
São José, Poty, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 10.656.452/0012-32 e CACEPE nº 0008219-85, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.853, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, estabelecida na Avenida Senador José
Ermínio de Moraes, nº 1600, Propriedade São José, Poty, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 10.656.452/0012-32 e
CACEPE nº 0008219-85, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
2.2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 2.1,
não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
a) de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2023; (AC)
b) de 1º de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: