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DOEPE - Recife, 17 de dezembro de 2020 - Página 9

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DOEPE 17/12/2020 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II – integridade: os servidores devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste
Código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;

Ano XCVII • NÀ 235 - 9

IX - identificar as diferentes aptidões como forma de valorização profissional, incentivando a cooperação em seu grupo de
trabalho;

III – imparcialidade: os servidores devem, no desempenho de suas atividades de trabalho, atuarem de forma imparcial e
profissional;

X - garantir ao subordinado hierárquico o direito às informações que lhe dizem respeito; e
XI - solicitar ao setor competente, apoio psicossocial para os servidores que dele necessitem.

IV – transparência: as ações e decisões dos servidores devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;
Seção II
Das Vedações

V – honestidade: o servidor é corresponsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e
probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
VI – responsabilidade: o servidor é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que
exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;

Art. 8º São vedadas aos servidores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH, sem prejuízo das
proibições e vedações previstas em normas constitucionais, legais e regulamentares, as seguintes condutas:
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

VII – respeito: os servidores devem observar as legislações federal, estadual, municipal e os tratados internacionais aplicáveis,
bem como tratar os usuários dos serviços públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de
credo, raça, posição econômica ou social; e

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a outros servidores, a autoridades públicas ou a atos do poder público,
admitindo-se a crítica em trabalho assinado do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

VIII - habilidade técnica: o servidor deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto
aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

CAPÍTULO III
DOS DEVERES E VEDAÇÕES

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VI - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública

Seção I
Dos Deveres

indireta;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

Art. 5º São deveres fundamentais do servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH:
I - ter:

VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) discrição;
d) urbanidade; e

IX - praticar usura em qualquer de suas formas;
X - pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo pessoal
ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para influenciar, praticar ou deixar de praticar ato no exercício de seu cargo,
emprego ou função pública;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou
a seus subordinados;

e) lealdade às instituições constitucionais;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;
II - respeitar a hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código, lei ou
regulamento;

XIII - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;

III - observar as normas legais e regulamentares;

XIV - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com a SEDUH;

IV - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau
civil;

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XVI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
VI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
XVII - facilitar a prática de crime ou ato de improbidade contra a Administração Pública Estadual;
VII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;

XVIII - praticar, incorrer em omissão ou exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho; e

VIII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIX - exercer retaliação aos denunciantes, bem como a imposição de qualquer tipo de sanção em razão da denúncia.
IX - agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado;
X - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública
eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em
decisão a ser tomada pela autoridade.

XI - manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e a
reputação do serviço público;

CAPÍTULO IV
DA CONDUTA PESSOAL

XII - utilizar os recursos do Estado para atender ao interesse público, respeitando as leis e regulamentos pertinentes;
Seção I
Da Utilização de Recursos Públicos

XIII - informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função, e tomar
medidas para evitá-los;
XIV - quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Estado e do Brasil;
XV - respeitar outros códigos de ética aplicáveis, em razão de classe, associação ou profissão;
XVI - zelar pela boa relação com os cidadãos e usuários do serviço público, evitando qualquer forma de constrangimento ou
ambiguidade em seus posicionamentos, que possam ser qualificados como promessa de vantagem, implícita ou explícita;
XVII - envidar esforços para a diminuição do impacto ambiental na sua esfera de atuação, revisando procedimentos, de modo
a racionalizar o uso e o consumo de bens e materiais, sendo estes preferencialmente reciclados; e
XVIII - orientar adequadamente os estagiários, inclusive quanto às normas contidas neste Código.
Art. 6º É dever, ainda, do servidor da SEDUH, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes
deste Código, devendo questionar se:

Art. 9º Os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH têm o dever de proteger e conservar os
recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou ato normativo.
Art. 10. São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:
I - recursos financeiros;
II - qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais o Estado seja proprietário ou tenha o uso, a posse, a guarda ou a
detenção, ainda que provisória;
III - qualquer direito ou outro interesse intangível que seja ou tenha sido adquirido ou obtido com recursos financeiros oficiais,
incluindo-se as atividades realizadas pelos servidores, em seu exercício funcional, e as executadas pelas demais pessoas que prestam
serviço ao Estado;
IV - suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências oficiais,
capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registros e veículos oficiais; e

I - seu ato viola lei, regulamento ou outro ato normativo;
V - jornada de trabalho, que é o tempo correspondente ao horário de expediente que o servidor está obrigado a cumprir.
II - seu ato é razoável e prioriza o interesse público; e
Seção II
Dos Conflitos de Interesses

III - sentir-se-ia bem, caso sua conduta fosse tornada pública.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o servidor deverá consultar a Comissão de Ética da SEDUH.
Art. 7º Além do previsto nos arts. 5º e 6º é dever do servidor que ocupa cargo ou função gerencial:
I - adotar mecanismos transparentes de gestão;

Art. 11. Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres
e atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência
das atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:

II - priorizar a segurança no trabalho;
I - de si próprio;
III - participar efetivamente do trabalho desenvolvido por sua equipe;
II - de parente até o segundo grau civil;
IV - adotar regras, métodos, critérios e decisões transparentes a fim de evitar conflitos, ocultação de problemas, atividades
encobertas, ambiguidade no trato interpessoal ou constrangimento por assédio moral;
V - resguardar o exercício das atividades essenciais de cada categoria de servidores;
VI - estimular a comunicação e o diálogo como metodologia habitual na solução de conflitos;
VII - dar iguais oportunidades para que os servidores a ele subordinados possam melhorar seus conhecimentos, habilidades e
atitudes, pautados nos princípios éticos institucionais presentes neste Código;

III - de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade; e
IV - de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.
§ 2º Os servidores têm o dever de declarar à Comissão de Ética, através de requerimento geral, qualquer interesse privado
relacionado com suas funções públicas, e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o
interesse público.
Art. 12. São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:

VIII - propiciar, facilitar e estimular as atividades e a capacitação profissional, reconhecendo o mérito de cada um dos
integrantes da equipe;

I - propriedades imobiliárias;

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