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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 235 - Página 8

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DOEPE 17/12/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 235

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 11. Para fins de concessão do AIQP e da progressão funcional, as ações de capacitação realizadas pelo Gestor
Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão poderão ter suas cargas horárias reconhecidas desde que
respeitados os seguintes critérios:
I - adequação temática às trilhas e/ou trilhos de aprendizagem definidos pelo IGPE;
II - adequação às atribuições do cargo, previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 118, de 2008;
III - não ter carga horária computada relativa à ação de capacitação com conteúdo programático ou ementa similar no mesmo
ciclo de progressão funcional;

Recife, 17 de dezembro de 2020

das referidas hipóteses, ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada a apuração das horas-aulas em ações de
capacitação do próximo ciclo da progressão funcional após o seu retorno.
§ 1º O servidor que retornar com 60 (sessenta) dias ou mais do último dia do ciclo de apuração das ações de capacitação deve
realizar tais ações de forma proporcional para a percepção no período concessivo seguinte do percentual do AIQP.
§ 2º Para efeito do § 1º, o período superior a 15 (quinze) dias é considerado 1 (um) mês e o período inferior é desconsiderado.
§ 3º O servidor que retornar com menos de 60 (sessenta) dias do último dia do ciclo de apuração das ações de capacitação
fica recebendo o mesmo percentual do AIQP que fazia jus antes do afastamento, até que seja realizada a apuração das horas-aulas em
ações de capacitação do próximo ciclo da progressão funcional após o seu retorno.

IV - o requerimento ter sido submetido à análise do IGPE em prazo válido dentro do ciclo de apuração de progressão funcional; e
§ 4º A dispensa de cumprimento de carga horária a que se referem os §§ 1º e 3º não se aplica à hipótese de férias.
V - nos casos de disciplinas de pós-graduação, não comporem cursos utilizados para fins de progressão por elevação do nível
de qualificação profissional, ou seja, para mudança da matriz graduação para a matriz pós-graduação.
Art. 12. Para o reconhecimento da carga horária referente à participação do Gestor Governamental – Especialidade
Planejamento, Orçamento e Gestão em ações de capacitação, na qualidade de discente, serão observados os seguintes requisitos:

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Será considerada a carga horária de formação cumprida pelo servidor no período de janeiro de 2020 a fevereiro de
2021, para a concessão do AIQP referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022.

I - carga horária mínima da certificação de 08 (oito) horas-aula;
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
II - cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, no caso de a ação de capacitação ocorrer
na modalidade presencial; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

III - obtenção de rendimento maior ou igual a 7,0 (sete) pontos, ou conceito aprovado, ou equivalente, na avaliação final,
quando houver.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I no caso de participação do Gestor Governamental – Especialidade Planejamento,
Orçamento e Gestão em oficinas e eventos, tais como palestras, fóruns e similares.

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2º Nas ações de capacitação referidas no § 1º somente poderão ser computadas as horas de participação até o limite de 30
(trinta) horas por ação de capacitação.
Art. 13. Para o reconhecimento da carga horária referente à participação do Gestor Governamental – Especialidade
Planejamento, Orçamento e Gestão em ações de capacitação, na qualidade de docente, serão observados os seguintes requisitos:

DECRETO Nº 49.966, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui o Código de Ética do Servidor da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Estado de
Pernambuco.

I - carga horária mínima da certificação de 8 (oito) horas-aula;
II - ministradas no IGPE, em centros ou escolas de formação de servidores públicos ou em instituições de ensino superior
devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação; e
III - nas ações de capacitação em instituições de ensino superior, somente serão reconhecidas as horas-aulas em cursos
livres, de extensão ou equivalentes, ficando excluídas as disciplinas ministradas no âmbito de cursos de graduação ou pós-graduação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto o Decreto nº 46.852, de 7 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO a importância de incentivar a prática da ética e da integridade na Administração Pública Estadual,

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos I e II no caso de participação do Gestor Governamental – Especialidade
Planejamento, Orçamento e Gestão em oficinas e eventos, tais como palestras, fóruns e similares.
Art. 14. O Gestor Governamental - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão poderá requerer o reconhecimento da
carga horária referente à sua participação em ações de capacitação não previstas no Plano Anual de Cursos de Formação da carreira
de Planejamento, Orçamento e Gestão, devendo este requerimento ser formalizado por meio de instrumento de entrada de dados
disponibilizado pelo IGPE, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome completo do Gestor Governamental;

DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, nos termos do
Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

II - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - nome da ação de capacitação;

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - instituição promotora;
V - período e carga horária da ação de capacitação; e
VI - ementa ou conteúdo programático.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia do certificado, declaração de participação ou similar, que comprovem os
dados informados.
§ 2º Para a definição do ciclo a que se refere a ação de capacitação, será considerada a sua data de conclusão.

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SEDUH

§ 3º Caso o requerente tenha antecipado a conclusão da ação de capacitação, será considerada a data de emissão do
certificado para a finalidade a que se refere o caput.
Art. 15. O requerimento para fins de reconhecimento da carga horária de ação de capacitação deve ser enviado no prazo de
até 10 (dez) dias úteis antes do término do ciclo de progressão funcional de referência.
Art. 16. O resultado da análise do requerimento será disponibilizado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação
de reconhecimento.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, com as
seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas a serem seguidas pelos servidores, evidenciando seu caráter educativo, para que a sociedade
possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

Art. 17. Caso o requerimento de reconhecimento de carga horária seja indeferido, o requerente irresignado poderá apresentar
pedido de reconsideração fundamentado ao IGPE em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização do resultado da
análise.

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos, indicando os princípios que devem nortear o desempenho da função
de cada servidor;

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será apreciado por outro integrante do IGPE em até 5 (cinco) dias úteis, contados
a partir do recebimento do pedido.

III - preservar a imagem e a reputação do servidor cujo modo de agir ou proceder esteja de acordo com as normas éticas
estabelecidas neste Código; e

Art. 18. Mantido o indeferimento no pedido de reconsideração, caberá a possibilidade de recurso à Comissão Administrativa
Permanente de Progressão Funcional, na forma do §2º do art. 7º do Decreto nº 40.168, de 4 de dezembro de 2013.

IV - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores, de modo que prevaleça
este último.

Art. 19. A carga horária referente às ações de capacitação promovidas pelo IGPE será registrada em processo interno de
controle, ficando os participantes dispensados do procedimento de reconhecimento de cumprimento da carga horária.

Art. 2º Ficam sujeitos às normas contidas neste Código, os seguintes servidores em exercício na SEDUH:
I - servidores e empregados públicos originários de quaisquer órgãos ou instituições;

Art. 20. O IGPE disponibilizará consulta acerca da carga horária de ações de capacitação cumprida pelos Gestores
Governamentais – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à apuração.
Art. 21. O IGPE deve concluir o processo de reconhecimento da carga horária de ação de capacitação até o 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao término do ciclo de apuração de progressão funcional e remeter relatório à Secretaria Executiva de Coordenação-Geral
do Estado da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, ou outra unidade que venha a substituí-la, com a carga horária realizada pelos
Gestores Governamentais e lista de ações promovidas e reconhecidas no ciclo de apuração.

II - servidores contratados por tempo determinado; e
III - ocupantes de cargos comissionados.
Art. 3º As normas contidas neste Código aplicam-se, também, no que couber:
I - aos prestadores de serviços terceirizados;

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO GERENCIAL
Art. 22. Para fins de concessão do AIQP, o cumprimento da carga horária pelos Gestores Governamentais - Especialidade
Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções
Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 dar-se-á, preferencialmente, em ações de capacitação
de formação gerencial.

II - aos estagiários; e
III - a todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro vínculo jurídico, prestem serviços de natureza permanente,
temporária ou excepcional, direta ou indiretamente, à SEDUH.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PARCIAL OU TOTAL DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
PARA A CONCESSÃO DO AIQP

Art. 4º São regras gerais a serem observadas pelos servidores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e HabitaçãoSEDUH, abrangidos por este Código:

Art. 23. Nas hipóteses de afastamentos e licenças previstas no inciso I do art. 36 da Lei Complementar nº 118, de 2008, em que
fica assegurada a fruição do adicional, o valor a ser percebido do AIQP será aquele efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência

I - interesse público: os servidores devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público, sem tomá-la para
obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

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