DOEPE 17/12/2020 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVII • NÀ 235
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - participações acionárias;
Recife, 17 de dezembro de 2020
a) punição em decorrência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da
sua publicação; ou
III - participação societária ou direção de empresas;
b) penalidade, nos termos do art. 15, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da sua aplicação.
IV - presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
V - dívidas; e
VI - outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 13. São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I - relações com organizações esportivas;
II - relações com organizações culturais;
§ 4º Os integrantes da Comissão de Ética deverão ser designados, preferencialmente, entre servidores do quadro efetivo da
Administração Pública Estadual.
Art. 20. A atuação como membro da Comissão de Ética não implica qualquer forma de privilégio, benefício ou remuneração
adicional.
Parágrafo único. A atribuição exercida pela Comissão terá precedência sobre as demais e, nos casos de convocação por
tempo que impossibilite a realização de outras atividades funcionais, os integrantes da Comissão continuarão a ter direito à percepção
integral da sua remuneração.
Art. 21. Compete à Comissão de Ética:
III - relações com organizações sociais;
I - eleger, dentre os integrantes, o seu Presidente;
IV - relações familiares; e
II - atuar preventiva e propositivamente, com autonomia, quando de suas decisões;
V - outras relações de ordem pessoal.
Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes
acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados, podendo ser realizada consulta, conforme parágrafo
único do art. 6º.
Seção III
Dos Presentes
Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião
de eventos especiais ou datas comemorativas, e não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada ano civil.
§ 2º É vedado o recebimento de presentes, por qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
I - tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH;
II - esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pela SEDUH; ou
III - tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do servidor.
III - responder a consultas que lhe sejam formuladas, dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código e
deliberar sobre os casos omissos;
IV - elaborar e publicar ementário, resoluções e pareceres, com a omissão dos nomes dos envolvidos, objetivando formar a
consciência ética;
V - averiguar ato, fato ou conduta do servidor, considerados passíveis de infringência a princípio ou norma ético-profissional;
VI - assistir o servidor, em questões que envolvam dilema moral ou conflito de interesses, e os dirigentes da SEDUH, na
tomada de decisões que tenham implicações éticas, desde que solicitado;
VII - fazer recomendações, a título de orientação ou censura, nos termos do art. 15, que serão levadas ao conhecimento do
servidor envolvido;
VIII - propor revisão das normas deste Código e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento, ao Secretário de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, sempre que entender necessário ou mediante solicitação fundamentada que lhe seja dirigida por
qualquer servidor;
IX - supervisionar a efetiva divulgação deste Código de Ética junto aos servidores da SEDUH; e
X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º A Comissão de Ética deverá adotar o sigilo como norteador de todas as fases de sua atuação.
§ 2º A Comissão de Ética exercerá suas atividades de forma independente, ficando resguardadas, portanto, as suas respectivas
competências.
§ 3º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade serão doados
a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
§ 3º Na hipótese de eventual gravidade da conduta do servidor ou de sua reincidência, a Comissão de Ética submeterá à
apreciação prévia do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 22. A omissão, neste Código, de dispositivo específico, não eximirá a Comissão de Ética de pronunciar-se sobre as
questões que lhe sejam apresentadas, podendo, para fins de orientação, recorrer a princípios de ética geral e aplicada a outras profissões,
à analogia ou a outras normas e costumes socialmente aceitos.
Art. 15. A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a
natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - advertência; e
Art. 23. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH velará pela aplicação deste Código, encarregando-se
de sua difusão entre seus servidores e nas organizações com as quais mantenha relações institucionais.
II - censura.
§ 1º A imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.
Parágrafo único. Os servidores da SEDUH devem tomar conhecimento formal deste Código mediante ampla divulgação por
meio impresso e eletrônico.
§ 2º Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e
as consequências do ato praticado ou conduta adotada.
DECRETO Nº 49.967, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
§ 3º A censura poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados,
por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
§ 4º A pena deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos
funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos
próprios da carreira do agente.
Seção V
Da Denúncia
Art. 16. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão
ao Código de Ética por um servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH.
Art. 17. A denúncia deve ser encaminhada à Comissão de Ética da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e HabitaçãoSEDUH, e deve conter:
I - nome(s) do(s) denunciante(s), caso não opte pelo sigilo;
Aprova o Manual de Serviços da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.998, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.049, de 29 de janeiro de
2019, no Decreto nº 47.184, de 12 de março de 2019, no Decreto nº 47.252 de 28 de março de 2019, no Decreto nº 47.275, de 5 de abril
de 2019, no Decreto nº 48.085, de 11 de outubro de 2019, no Decreto nº 48.327, de 28 de novembro de 2019, e no Decreto nº 49.447,
de 16 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Serviços da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme os Anexos I e II.
Art. 2º O Manual de Serviços de que trata o art. 1º consolida a organização administrativa da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação, detalhando sua estrutura básica bem como a competência de suas unidades e será complementado, integrado e
permanentemente atualizado por regras de procedimento, por meio de:
II - nome(s) do(s) denunciado(s); e
III - prova ou elementos idôneos de prova da transgressão alegada, quando cabível.
Parágrafo único. Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus
defensores e a autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 18. Fica criada a Comissão de Ética da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH, vinculada ao
Gabinete do Secretário.
§ 1º A Comissão de Ética da SEDUH será constituído por portaria do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
I - Instruções de Serviços - IS, baixadas pelas Secretarias de Administração, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, como
órgãos centrais das atividades-meio do Poder Executivo, nas respectivas áreas de atuação, para disciplinar as atividades e processos de
interesse e competência comuns das Secretarias de Estado e entidades vinculadas; e
II - Instruções de Serviço Interno - ISI, baixadas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação para normatizar os
processos internos de sua competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 25.452, de 14 de maio de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º A Comissão de Ética indicará representantes setoriais que atuarão sob sua coordenação.
Art. 19. A Comissão de Ética será composta por 3 (três) integrantes em exercício na SEDUH, de reconhecida experiência
profissional e idoneidade moral.
§ 1º Os membros da Comissão serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo perder o mandato por
razões estranhas ao estabelecido neste Código, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Cada membro da Comissão de Ética terá 1 (um) suplente, seguindo os mesmos critérios de designação do titular.
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 3º Não poderá integrar a Comissão de Ética, no período respectivamente indicado, o servidor da SEDUH:
ANEXO I
I - que esteja respondendo a:
MANUAL DE SERVIÇOS
a) processo administrativo disciplinar, durante a sua duração; ou
1. DA MISSÃO INSTITUCIONAL
b) processo de apuração da denúncia a que se refere o art. 16, até a decisão de aplicação ou não da penalidade;
II - que tenha recebido:
A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como missão institucional promover a Ciência, Tecnologia e Inovação
como vetores estratégicos para desenvolvimento social, econômico e sustentável do Estado de Pernambuco.