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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 237 - Página 4

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DOEPE 19/12/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 237

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 17.127, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à alíquota do imposto
incidente na operação interna ou de importação com óleo
diesel marítimo ou óleo combustível, tipo bunker.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 15. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VI - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Recife, 19 de dezembro de 2020

VI - inspeção escolar: processo de acompanhamento, orientação e controle, que tem por objetivo assegurar o funcionamento
das instituições educacionais em consonância com as disposições legais vigentes;
VII - profissionais do magistério público da educação básica: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as
de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada por legislação federal, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
VIII – regulação: conjunto de regras que abrangem o controle da atividade econômica, pública e privada, e das atividades não
exclusivas do Estado, com a finalidade de proteger o interesse público;
IX - Secretaria de Educação e Esportes: órgão executivo e regulador do Sistema Estadual de Educação, no âmbito da
educação básica; e
X - Sistema Estadual de Educação:
a) as instituições públicas e privadas de Educação Básica estaduais;
b) as instituições públicas municipais e estaduais de educação superior; e

c) na operação com óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados, respectivamente, nos
códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NBM/SH; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

c) as instituições públicas e privadas municipais de municípios que não possuem Sistema Municipal de Educação criados por lei.

VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel não relacionado na alínea “c” do inciso VI. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 4º Os serviços educacionais serão prestados com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.128, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao
Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal
nº 9.496 de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória
nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para introduzir as
alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 173,
de 27 de maio de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União, ao
amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos
da Lei nº 11.410, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do Contrato a ser aditado.
Art. 3º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia
das obrigações assumidas no Contrato a ser aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, todos da
Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da referida Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996.

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar; e
XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º À Secretaria de Educação e Esportes compete, nos termos desta Lei:
I - realizar, em conformidade com as normas gerais do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, o
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação básica integrantes do seu sistema de ensino;
II - promover a avaliação das instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação em conformidade com as
diretrizes do CEE/PE;
III - elaborar os instrumentos de avaliação em consonância com as normas gerais do CEE/PE;
IV - exercer a inspeção de instituições de educação básica do Sistema Estadual de Educação; e
V - expedir normas e instruções para a execução desta Lei.
Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Educação - CEE, no que se refere ao objeto desta Lei:

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI a que se refere o art. 1º.

I - fixar diretrizes gerais para autorização de funcionamento das instituições de ensino, integrantes do Sistema Estadual de
Educação; e
II - apreciar e dirimir, em situações concretas, mediante provocação das partes interessadas, dúvidas e controvérsias sobre a
aplicação da legislação educacional no âmbito de sua atuação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Seção Única
Dos Atos Autorizativos

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.129, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Art. 7º A educação básica é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino, mediante autorização e avaliação de qualidade pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 8º O funcionamento de instituição de educação básica depende de ato autorizativo da Secretaria de Educação e Esportes,
nos termos desta Lei.
Art. 9º São espécies de atos autorizativos:
I - credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino; e

Institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício das funções de regulação, inspeção e avaliação de instituições de educação básica
integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Art. 2º As funções de regulação, inspeção escolar e avaliação da qualidade do ensino é responsabilidade do Estado, que a
exerce na Educação Básica, conforme disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

II - autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de educação profissional
técnica de nível médio.
§ 1º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento da instituição de ensino, prevalecerá o ato autorizativo.
§ 2º O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de
sua publicação.
§ 3º O requerente terá prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do
curso, sob pena de caducidade.
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação básica ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura
irregularidade administrativa, nos termos desta Lei, punível com multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo dos efeitos
da legislação civil e penal.
Subseção I
Do Credenciamento e Recredenciamento

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Conselho Estadual de Educação: órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema de Ensino do Estado, sendo
assegurado seu caráter público, sua constituição paritária e democrática e sua autonomia em relação ao Estado e às entidades
mantenedoras das instituições privadas de ensino;

Art. 11. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:

II – credenciamento: ato expresso e específico pelo qual o mantenedor cria e assume o compromisso de manter a Instituição
de Ensino de acordo com as normas vigentes e que confere à Instituição a aptidão legal para ofertar o ensino, nas etapas e respectivas
modalidades pretendidas nos cursos para as quais tenha ou venha a ter autorização;

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na
forma da legislação civil;

III - educação básica: formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, que tem por finalidades desenvolver
o educando, assegurar-lhe a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no
trabalho e em estudos posteriores;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

IV - educação escolar: aquela desenvolvida em instituições legalmente credenciadas, com cursos autorizados e reconhecidos
pelo Poder Público, nos termos da legislação própria e das normas do Sistema Estadual de Educação;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - gestão democrática: a participação da comunidade escolar na organização da escola, compreendendo a gestão escolar e
a construção dos projetos pedagógicos, de forma compartilhada, transparente, horizontal, igualitária e contínua;

f) demonstração de patrimônio para manter a instituição de ensino, considerando o seu porte.

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