DOEPE 19/12/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - da instituição de educação básica:
Ano XCVII • NÀ 237 - 5
VII - prestar informações ao Censo da Educação Básica;
a) projeto político-pedagógico;
VIII - informar, anualmente, e manter atualizados, junto à Secretaria de Educação e Esportes, os dados cadastrais dos
estudantes matriculados;
b) regimento escolar;
IX - manter atualizados, junto à Secretaria de Educação e Esportes, os dados cadastrais dos profissionais vinculados; e
c) identificação dos integrantes do corpo dirigente com as respectivas formações acadêmicas; e
X - afixar em local acessível ao público seus atos autorizativos.
d) relação dos docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição de ensino, informando a respectiva
titulação, carga horária e regime de trabalho.
Parágrafo único. Os dados exigidos nos incisos VIII e IX do caput deverão ser encaminhados, a cada ano, até o final de
fevereiro e atualizados sempre que sofrerem alteração.
III – infraestrutura física e instalações acadêmicas:
Seção II
Das Proibições
a) alvará de funcionamento e localização;
b) planta do prédio, assinada por profissional habilitado, atestando segurança e acessibilidade às pessoas com deficiência;
c) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros -AVCB;
Art. 27. Aos Estabelecimentos de Ensino é proibido:
I - tratar de forma diferenciada os estudantes em razão de raça, sexo, cor, idade, condição social, bem como promover
quaisquer outras formas de discriminação;
d) indicação de número de turmas previstas, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento; compatíveis com
a proposta pedagógica da instituição e com área não-inferior, acrescida de espaço físico destinado ao professor e área de circulação, a
1,50 m² por criança da Educação Infantil e 1 m² por estudante do Ensino Fundamental e Médio;
II - recusar matrícula a estudantes com deficiência; e
III - permitir a venda ou consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
e) descrição da biblioteca, com indicação do acervo e suas formas de atualização e expansão, espaço físico para estudos,
horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; e
Art. 28. Aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública aplicam-se, além do disposto no art. 27, as seguintes proibições:
f) descrição dos laboratórios especificando suas instalações físicas e equipamentos a serem disponibilizados aos estudantes.
I - cobrar qualquer taxa, contribuição ou retribuição, seja a que título for, a estudantes; e
Art. 12. A alteração da mantença de qualquer instituição de ensino deve ser submetida à Secretaria de Educação e Esportes.
II - impedir o acesso do estudante por motivo de ausência ou irregularidades no seu fardamento.
§ 1º O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no inciso I do art. 11.
Seção III
Do Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades
§ 2º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.
Art. 13. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento.
Art. 14. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição
de ensino e terá como referencial básico os processos de avaliação e de inspeção.
Art. 15. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.
Art. 29. Qualquer interessado poderá representar aos órgãos de inspeção, de modo circunstanciado, quando verificarem
irregularidades no funcionamento de Instituição de Ensino.
Parágrafo único. A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem
apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 30. O processo administrativo para apuração de irregularidades no funcionamento de Instituição de Ensino integrante do
Sistema Estadual de Educação poderá ser instaurado de ofício.
Art. 16. O prazo de validade do credenciamento da rede privada é limitado a 5 (cinco) anos.
Art. 17. O recredenciamento das instituições de ensino privadas deve ser renovado periodicamente, e será concedido pelo
prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição em até 180 (cento e oitenta)
dias antes de findo o prazo do credenciamento concedido.
Subseção II
Da Autorização de Funcionamento de Etapas e Modalidades da Educação Básica e/ou Cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio
Art. 18. A implantação de etapas e/ou modalidades de Ensino da Educação Básica, nos termos desta Lei, depende de
autorização da Secretaria de Educação e Esportes no âmbito do seu sistema de ensino.
Art. 31. A Secretaria de Educação e Esportes dará ciência da representação à Instituição de Ensino, que poderá, em 10
(dez) dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de
deficiências.
§ 1º Em vista da manifestação da Instituição de Ensino, o Secretário de Educação e Esportes decidirá pela admissibilidade da
representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento das irregularidades.
§ 2º Não admitida a representação, o Secretário de Educação e Esportes arquivará o processo.
Art. 32. Na hipótese da determinação de saneamento das irregularidades, o Secretário de Educação e Esportes exarará
despacho, devidamente motivado, especificando as irregularidades identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva,
em prazo fixado.
Art. 19. O pedido de autorização de implantação de etapas e/ou modalidades deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - projeto político-pedagógico;
§ 1º A Instituição de Ensino poderá impugnar, em 10 (dez) dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado.
§ 2º O Secretário de Educação e Esportes apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de
saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.
II - regimento escolar substitutivo; e
§ 3º O prazo para saneamento das irregularidades não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados do despacho referido
III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição de ensino, informando a respectiva
titulação e carga horária.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO
Art. 20. A Secretaria de Educação e Esportes deve garantir, no âmbito desta Lei, através de inspeção escolar, a regularidade
de funcionamento das escolas que integram seu Sistema de Educação.
§ 1º A Secretaria de Educação e Esportes, no exercício de sua atividade de inspeção e, nos limites da lei, deve determinar a
apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria.
§ 2º Os atos de inspeção do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as
atividades em andamento.
no caput.
Art. 33. Esgotado o prazo para saneamento das irregularidades, a Secretaria de Educação e Esportes poderá realizar
verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.
Parágrafo único. O Secretário de Educação e Esportes apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento
das irregularidades.
Art. 34. Não saneadas as irregularidades ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo
para aplicação de penalidades.
Art. 35. Recebida a defesa, o Secretário de Educação e Esportes apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá
decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades:
I - advertência;
Art. 21. É função precípua do inspetor escolar zelar pelo bom funcionamento das instituições vinculadas ao Sistema Estadual
de Educação avaliando-as, permanentemente, sob o ponto de vista educacional e institucional.
II - multa;
Art. 22. São atribuições do Inspetor Escolar:
III - suspensão parcial das atividades; e
I - orientar e acompanhar os processos de autorização de funcionamento, no âmbito de sua área de atuação;
IV - descredenciamento.
II - integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos;
III - fiscalizar a escrituração e o acervo escolar, de forma a garantir a procedência e legitimidade dos documentos públicos e
privados da vida escolar dos estudantes;
IV - notificar e orientar a escola quanto à necessidade de corrigir aspectos que demonstrem inconformidade com os
pressupostos legais, garantindo ampla defesa e contraditório; e
V - elaborar relatório a cada inspeção, contendo parecer sobre a regularidade de funcionamento da escola.
§ 1º Na aplicação das penalidades, a Autoridade deverá se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
sempre atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade e extensão da infração, o fato de ser o infrator primário ou reincidente, os
danos que provierem para o serviço educacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como a sua situação econômicofinanceira, permitindo-lhe o cumprimento da Lei.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 23. Constatadas irregularidades no funcionamento de escolas estaduais, o Inspetor Escolar notificará o setor/órgão
competente solicitando providências corretivas.
Art. 36. A decisão de descredenciamento implicará a cessação imediata do funcionamento da Instituição de Ensino, vedada a
admissão de novos estudantes.
Art. 24. Constatadas irregularidades no funcionamento de escolas municipais, o Inspetor Escolar notificará à Secretaria
Municipal de Educação, recomendando providências corretivas.
§ 1º Os estudantes ao se transferirem para outra Instituição de Ensino têm assegurado o aproveitamento dos estudos
realizados.
Art. 25. A inspeção escolar não avaliará aspectos estranhos às diretrizes e normas que regulam o funcionamento das escolas,
não cabendo ao Inspetor Escolar qualquer responsabilidade sobre outras certidões exigidas pelo Poder Público.
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de Histórico Escolar.
Seção I
Dos Deveres da Instituição de Ensino
Art. 37. Prescreve:
I - em 1 (um) ano, as faltas sujeitas à pena de advertência;
Art. 26. São deveres da Instituição de Ensino:
II - em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à pena de multa e suspensão; e
I - o fiel cumprimento das normas legais e regulamentares;
III - em 5 (cinco) anos, as faltas sujeitas às penas de descredenciamento.
II - a observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica, os quais devem atender à legislação vigente;
III - o fiel cumprimento do projeto político-pedagógico e das normas regimentais aprovadas pela Secretaria de Educação e
§ 1º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal,
independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal.
IV - garantir ambiente escolar seguro;
§ 2º O prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade tornou-se conhecida
pela Administração.
Esportes;
V - divulgar, em local de fácil acesso ao público, o número de vagas por turma, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias antes do início do ano letivo, conforme seu calendário e cronograma;
Art. 38. Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; e
VI - expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus estudantes, independentemente de sua adimplência
ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais;
II - pela decisão condenatória recorrível.