DOEPE 19/12/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVII • NÀ 237
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de dezembro de 2020
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA OFERTA DE ENSINO
Art. 39. A Secretaria de Educação e Esportes é responsável pela avaliação da qualidade do ensino das escolas de ensino
fundamental e médio do Sistema Estadual de Ensino.
ANEXO I
EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Símbolo
Quantitativo
Cargo de Apoio e Assessoramento-2
CAA-2
4
Cargo de Apoio e Assessoramento-3
CAA-3
4
Cargo de Apoio e Assessoramento-4
CAA-4
1
Cargo de Apoio e Assessoramento-5
CAA-5
2
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 2
FDA-2
1
Art. 41. São requisitos essenciais para a regularidade de funcionamento das escolas:
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 3
FDA-3
1
I - atos autorizativos em conformidade com a Lei;
Função Gratificada de Supervisão – 1
FGS-1
4
II - dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Educação e Esportes; e
Função Gratificada de Supervisão – 2
FGS-2
8
Função Gratificada de Supervisão – 3
FGS-3
1
Função Gratificada de Apoio – 1
FGA-1
8
Art. 40. Serão mantidos, no portal da Secretaria de Educação e Esportes, as seguintes informações:
I - relação das escolas com autorização para funcionamento;
II - relatório anual das inspeções escolares realizadas pela Secretaria de Educação e Esportes; e
III - relação das sanções aplicadas às instituições escolares integrantes do Sistema Estadual de Educação.
III – declaração em tempo devido ao Censo da Educação Básica.
Denominação
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os processos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei obedecerão às disposições processuais nele contidas,
aproveitando-se os atos já praticados.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO II
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Denominação
Símbolo
Quantitativo
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2
DAS-2
1
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4
DAS-4
1
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5
DAS-5
3
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
FDA
1
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 1
FDA-1
1
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 3
FDA-3
3
LEI Nº 17.131, E 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEI Nº 17.130, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que
dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º A Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar políticas de
desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano e intermunicipal, desenvolver políticas
setoriais de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo,
com o setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de urbanização, saneamento ambiental,
transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano; planejar,
acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar
e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento ambiental,
transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e
de transporte; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do
Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar
e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas
de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; promover a
regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Estado; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias PúblicoPrivadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e
fomentadores do desenvolvimento sócio econômico do Estado e da eficientização da gestão pública; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XXVIII - Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao
Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a
juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades;
planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas
do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar
apoio à administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da governadoria e Vice-Governadoria;
executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos familiares;
proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre
e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de
inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das informações no
âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; e
prestar o apoio necessário nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação de desastres,
em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 3º-A. As pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações públicas,
quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, são isentas do pagamento da Taxa de Vistoria
Técnica de Segurança contra Incêndio e da Taxa de Análise de Projetos de Segurança Prevenção devidas ao Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo da Lei nº 7.550 de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
.......................................................................................................................................................................................
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
(Para os exercícios de 2018 e posteriores) (NR)
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA
ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO.
2.1 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS I, ALÍNEA“b”, e II do art. 7° da Lei n° 11.186, 22
de dezembro 1994. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
2.2 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XV do art. 7°
da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
2.3 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS XI, XIV e XVI do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de
dezembro 1994. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Nota 1: a atualização dos valores obedecerá ao disposto na Lei nº 15.957, de 22 de dezembro de 2016. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
VIII - ..............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
2. Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo estabelecido na Lei nº
16.520, de 2018, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I.
LEI Nº 17.132, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe
sobre a concessão da gratuidade nos transportes
coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência
física, visual, auditiva e mental.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual estabelecido
na Lei nº 16.520, de 2018, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo II.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá as adequações orçamentárias necessárias às alterações de competências institucionais
e vinculações organizacionais promovidas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2020.
Art. 6º Revoga-se o item 1 da alínea “b” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 16.520, de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência,
física, visual, auditiva e mental. (NR)
Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei os seguintes conceitos de deficiência: (NR)
I - física - a pessoa com amputação inferior e superior, paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença
reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudique sua capacidade de ambulação ativa; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - auditiva - a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis até a
surdez profunda, em ambas as orelhas; (NR)