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DOEPE - Recife, 30 de dezembro de 2020 - Página 5

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DOEPE 30/12/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 15 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação, ouvidas a Secretaria
Executiva de Gestão da Rede - SEGE, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE e a Secretaria Executiva de
Educação Integral e Profissional – SEIP.
Art. 16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições contidas na
Instrução Normativa Nº 07/2019 publicada em 19/12/2019, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco – SEE/PE
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação – SECO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede – SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Profissional – SEIP
EDNALDO ALVES DE MOURA JÚNIOR
Secretário Executivo de Administração e Finanças – SEAF
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional – GENSE

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 012/2020
Estabelece normas e diretrizes para a organização do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o ano de 2021 das Escolas da Rede
Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conforme disposto
no Decreto Estadual nº 40.599/2014 e de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério Público de Pernambuco),
por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação – SECO; Secretaria Executiva de Gestão da Rede – SEGE;
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE; Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP;
Secretaria Executiva de Administração e Finanças – SEAF, mediante aprovação da Gerência de Normatização do Sistema Educacional
– GENSE, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) n°. 9.394/1996 (DOU de 23.12.1996), na Lei Estadual
Complementar nº 125/2008 (DOE-PE de 11.07.2008), a qual foi atualizada pela Lei Estadual Complementar nº 364/2017 (DOE-PE de
01.07.2017) e na Instrução Normativa SEE n° 10/2020 (12/12/2020).
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação dos professores de todos os componentes curriculares, de acordo com as
matrizes curriculares das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima
anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
CONSIDERANDO a importância de garantir que a carga horária total do (a) professor (a) efetivo (a) seja cumprida em uma única Unidade
Escolar, como estratégia para melhorar a qualidade do seu tempo pedagógico e a implementação eficaz do Projeto Político Pedagógico
da Unidade Escolar;
CONSIDERANDO a inserção dos dados no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco (SIEPE) para otimizar o gerenciamento
de informações, no âmbito da Gestão da Rede de Ensino;

Ano XCVII • NÀ 242 - 5

em 3 (três) turnos, cumprindo a carga-horária dos 2 (dois) vínculos em sua totalidade, no exercício das suas atribuições de gestão,
atendendo aos 3 (três) turnos.
Art. 11. A quantidade necessária de professores (as) para cada componente curricular em uma Unidade Escolar é calculada a partir da
Matriz Curricular, considerando o número de turmas e a carga horária em regência do (a) professor (a), observando seguinte a fórmula:
§ 1º A Unidade Escolar deverá ter como referência o SIEPE para o cálculo do número de professores (as) necessários ao cumprimento
das atividades de regência.
§ 2º Às Escolas de Referência em Ensino Fundamental (EREFs); Escolas de Referência em Ensino Médio (EREMs) e às Escolas
Técnicas Estaduais (ETEs) cabe observar as disposições contidas na Lei Complementar n° 125/2008 (DOE-PE de 11.07.2008), a qual foi
atualizada pela Lei Complementar nº 364/2017 (DOE-PE de 01.07.2017).
Art. 12. É de responsabilidade do (a) Gerente da GRE assegurar a localização de todos (as) os (as) professores (as) efetivos (as) em
disponibilidade, de acordo com as demandas das Unidades Escolares sob sua jurisdição, por componente curricular e por turno.
§ 1º O (A) professor (a) efetivo (a) em disponibilidade deve ser remanejado (a) para assumir regência em uma das Unidades Escolares,
obedecendo ao interesse público.
§ 2º Não é permitida a permanência de professor (a) com Contrato Temporário em Unidades Escolares onde houver professor (a) efetivo
(a) com carga horária em disponibilidade, ou que o quadro de horário esteja com todas as aulas atribuídas no SIEPE.
Art. 13. É de responsabilidade do (a) Gerente da GRE localizar os (as) professores (as), prioritariamente, no (s) componente (s) curricular
(es) correspondente (s) a sua habilitação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de preencher a carga horária total do (a) professor (a) em lacunas nos componentes curriculares
referentes a sua habilitação, as mesmas podem ser complementadas com a carga horária com componentes curriculares de áreas afins.
Art. 14. As horas-aula atividade correspondem a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as) com
200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as) com 150
(cento e cinquenta), horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Unidade Escolar a responsabilidade, em conjunto com
o(a) professor(a), de programar, acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o Art. 16 § 4º, Art.17 e art. 44 do
Estatuto do Magistério Público de Pernambuco (Lei Estadual nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996).
§ 1º Do total da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, deverão ser destinadas à formação continuada:
I -30 (trinta) horas-aula para os (as) professores (as) com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula, e,
II -20 (vinte) horas-aula para os (as) professores (as) com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula.
§ 2º As orientações pertinentes ao planejamento da formação continuada referida no parágrafo acima são regulamentadas pela Instrução
Normativa nº 03/2013, publicada no Diário Oficial do dia 13.06.2013.
§ 3º Os (As) professores (as) localizados (as) no Ensino Fundamental - anos iniciais, com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas
aula se enquadram no caput deste artigo.
§ 4º Os (As) professores (as) localizados (as) e em exercício nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de
Referência em Ensino Médio e nas Escolas Técnicas Estaduais cumprem jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias ou semi-integral, com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais,
distribuídas em 05 (cinco) dias, de acordo com o funcionamento de cada Unidade Escolar.
§ 5º Os (As) professores (as) localizados (as) nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino
Médio e nas Escolas Técnicas Estaduais, em regência de classe, que possuem 2 (dois) vínculos efetivos, deverão obedecer ao seguinte
critério:
I- o vínculo de carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula deve ser exercido em horário diurno; e

CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais; e
II- o vínculo de carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula deve ser exercido em horário noturno.
CONSIDERANDO a valorização dos profissionais da educação.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para a organização do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o ano de 2021 nas
Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 15. É de responsabilidade do (a) Gerente da GRE, em conjunto com o Gestor Escolar, planejar o Quadro de Pessoal, assegurando
prioritariamente que o (a) professor (a) efetivo (a), observando a quantidade de vínculos no Estado, seja localizado (a) em uma única
Unidade Escolar.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a Escola deve funcionar em 03 (três) turnos (manhã, tarde e noite).

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO
Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, notadamente das Gerências Regionais de Educação e das
Unidades Escolares, a organização do ano 2021 para o Ciclo de Aprendizagem e Avaliação das Escolas da Rede Estadual de Ensino e o
acompanhamento das ações desenvolvidas para o atendimento à comunidade escolar dentro dos padrões de qualidade social propostos
pelo Governo do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional
(SEIP), Secretaria Executiva de Administração e Finanças (SEAF), das Gerências Regionais de Educação (GREs) e Unidades Escolares
(UEs) assegurarem o padrão básico de funcionamento com vista à organização, limpeza e manutenção dos ambientes escolares.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DO LIVRO DIDÁTICO
Art. 4º É de responsabilidade da Coordenação Geral de Programas e Projetos da Rede (CGPP) coordenar as ações referentes à gestão
dos livros didáticos, pedagógicos e literários da Educação Básica, distribuídos no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material
Didático – PNLD, destinados aos (às) beneficiários (as), que são os (as) estudantes e professores (as) das Escolas da Rede Estadual
de Ensino de Pernambuco.
Art. 5º Compete aos (às) Gerentes das Gerências Regionais de Educação e Coordenadores (as) de Gestão da Rede (CGGR) monitorar/
assessorar a execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD junto às Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 6º Cabe às Unidades Escolares cumprir o que está disposto nas competências a elas estabelecidas na Resolução CD/FNDE Nº 42,
de 28 de agosto de 2012, no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, na Instrução Normativa SEE Nº 001/2018 e na Instrução Normativa
SEE Nº 001/2019, no tocante à execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.
CAPÍTULO IV
DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR UNIDADE ESCOLAR
Art. 7º Cabe ao (à) Gerente da GRE e ao (à) Coordenador (a) da Coordenação Geral de Gestão da Rede (CGGR) acompanhar o
quantitativo de turmas existentes ou criadas nas Unidades Escolares (UEs), inclusive nos anexos e extensões, para assegurar um
quantitativo equivalente ao número de estudantes exigidos por turma e etapa/modalidade de ensino, conforme a Instrução de Matrícula
vigente da Rede Estadual de Ensino, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual dispõe sobre as normas e procedimentos de matrícula.
CAPÍTULO V
DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL
Art. 8º A Lei Estadual nº 15.554, de 15 de julho de 2015, no Art. 2º, combinada com o Decreto Estadual nº 44.107, de 16 de fevereiro de
2017, regulamentam a utilização do benefício de Passe Livre Estudantil no âmbito do Sistema Metropolitano de Transporte Público de
Passageiros para os (as) estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 9º Cabe à Unidade de Ensino manter atualizados os dados cadastrais dos (as) estudantes no SIEPE.
Parágrafo único. O registro do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda/Receita Federal é exigido em
caráter obrigatório pelo Grande Recife Consórcio de Transporte.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PROFESSORES
Art. 10. É de responsabilidade da Gerência Geral de Gestão de Pessoas – GGPE, da GRE e do (a) Gestor (a) Escolar, a localização nas
turmas, de todos os professores, no âmbito da sua área de formação, conforme a Matriz Curricular da etapa e/ou modalidade de ensino
de cada Unidade Escolar, como também as providências para solicitação de publicação de portaria de localização do (a) professor (a),
em tempo hábil, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A situação funcional de professores (as) efetivos (as) em cada Unidade Escolar brange as funções de:
I- gestão;
II- técnico-pedagógicas; e
III- professores em regência de classe.
§ 2º As funções de gestão e técnico-pedagógicas abaixo relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:
I- Gestor (a);
II- Gestor (a) Adjunto (a);
III- Assistente de Gestão;
IV- Educador (a) de Apoio e
V – Coordenador de Biblioteca.
§ 3º O (A) Gestor (a) com 2 (dois) vínculos efetivos na Rede Estadual de Ensino, poderá ser localizado com o segundo vínculo na Unidade
Escolar onde exerce a função de Gestor, sem atribuição de carga horária em regência de classe, desde que a Unidade Escolar funcione

CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO DAS ESCOLAS
Art. 16. O (A) Gestor (a) Escolar deve solicitar a todos (as) os (as) professores (as), por escrito, a disponibilidade horária, inclusive das
aulas atividades e ações complementares até o final do período do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio de 2020/2021 vigente
para elaboração do respectivo quadro de horário para o ano letivo seguinte.
§ 1º O (A) Gestor (a) Escolar deve concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE,
impreterivelmente antes do início do ano letivo, conforme cronograma de atividades para inserção de dados no SIEPE, que será publicado
no Diário Oficial do Estado, em ato complementar a esta Portaria.
§ 2º O (A) Gestor (a) não deverá modificar o quadro de horário após a publicação de sua organização no SIEPE, exceto com autorização
expressa do (a) Gerente da GRE.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O (A) Gestor (a) Escolar deverá garantir a inserção dos dados no SIEPE referente à frequência dos (as) estudantes e dos (as)
professores (as) a partir do primeiro dia de aula, para que as informações sejam acompanhadas em tempo real.
Art. 18. As Orientações e o Cronograma Estadual de Ações Anuais para Operacionalização do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para
o ano de 2021 serão publicados anualmente no Diário Oficial do Estado.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional

PORTARIA SEE-GGPE DE 29 DE 12 DE 2020.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 3658 DE 18.12.2020, RESOLVE:
Nº 3697- Dispensar MARIA JOSE DA SILVA GOUVEIA, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 303.162-4, da função de Chefe de
Secretaria da Esc. Fernandes Vieira, GRE R. Sul, a partir de 18.02.2020. 1400005541.000285/2020-14.
Nº 3698- Designar e remover MARIA JOSE DA SILVA GOUVEIA, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 303.162-4, para a função
de Chefe de Secretaria da Esc. Senador Novaes Filho, Várzea, GRE R. Sul, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Médio Porte,
a partir de 18.02.2020. 0408767-5/2020.
Nº 3699- Designar MARCELINO JOSE DA SILVA, Prof. LPE, II, D, mat. 244.176-4, para a função de Diretor Adjunto da Esc. Cônego
Jonas Taurino, Olinda, GRE Metro Norte, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Médio Porte, com 200 h/a mensais, a partir de
01.10.2020. 1400005269.000842/2020-73.
Nº 3700- Dispensar MARIA DA CONCEIÇÃO LINO DE BRITO, Prof. LPE, IV, A, mat. 155.926-5, da função de Coordenador de Biblioteca
na Esc. Seráfico Ricardo, Limoeiro, a partir de 14.08.2020. 1400005424.000848/2020-19.

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