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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 4 - Página 4

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DOEPE 08/01/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 4

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º O número de bolsistas que seja relacionado aos incisos I, II e III do art. 7º não excederá a 20% (vinte por cento) do total
de bolsistas do PROUNI-PE.

Recife, 8 de janeiro de 2021

Art. 21. Após a vinculação do curso da Autarquia ao PROUNI-PE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso do
INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “3”, a partir do segundo ciclo avaliativo do curso realizado pelo Ministério da
Educação.

§ 3º Os alunos não poderão acumular qualquer modalidade de bolsas de outros programas.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do caput, considera-se:

Art. 22. As Instituições de Ensino Superior que não cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei poderão ser
descredenciadas.

I - mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco
social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e

Art. 23. As Instituições de Ensino Superior que desejarem integrar o PROUNI-PE firmarão Termo de Adesão com prazo de
vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

II - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.

Seção II
Do Coordenador de Atividades Acadêmicas

Seção II
Do Processo Seletivo

Art. 24. Para fins de acompanhamento a Instituição de Ensino Superior deverá indicar um Coordenador de Atividades
Acadêmicas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação no momento de assinatura do Termo de Adesão e comunicar imediatamente
a Gestão do PROUNI-PE em caso de substituição do coordenador, sendo a sua indicação ou substituição realizada através de ofício em
forma física e digital que terá as seguintes atribuições:

Art. 8º O processo seletivo de bolsistas do PROUNI-PE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio ENEM ou outro exame nacional que eventualmente venha a substituí-lo, sendo a nota de entrada mínima definida em edital.
§ 1º As bolsas reservadas, de que cuidam os incisos I, II e III do art. 7º, que não forem preenchidas serão redistribuídas entre
a livre concorrência, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em edital.
§ 2º Poderão concorrer às bolsas os alunos que estiverem cursando entre o primeiro e o penúltimo período regular do curso.
Art. 9º O bolsista responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer etapa
do PROUNI-PE.
Seção III
Das Obrigações dos Bolsistas

I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE;
II - auxiliar a gestão da Instituição de Ensino Superior para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de
Adesão;
III - Atuar na interlocução da Instituição de Ensino Superior junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, fornecendo
suporte e informações necessárias aos bolsistas para a participação no PROUNI-PE e manutenção da bolsa;
IV - cumprir fielmente os prazos estabelecidos no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE,
bem como solicitações realizadas extraordinariamente;
V - envidar todos os esforços necessários para que a Instituição de Ensino Superior permaneça com o preenchimento, envio e
manutenção dos dados em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE devidamente atualizados;

Art. 10. O bolsista do PROUNI-PE obrigar-se-á à:
I - realizar atividades educativas em escolas públicas municipais ou estaduais, ou atividades de extensão ou científicas e
tecnológicas, em instituições públicas ou privadas, sendo qualquer dessas atividades exercida sob supervisão docente;

VI - verificar toda a documentação comprobatória do candidato à concessão de bolsas de estudos disponibilizadas pelo
PROUNI-PE, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o
recebimento do benefício, auxiliando a Instituição de Ensino Superior e a gestão do PROUNI-PE junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação;

II - concluir seu curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de conclusão
do curso;
III - manter vínculo ativo de matrícula no curso da Instituição de Ensino Superior - IES para o qual concorreu à bolsa, não sendo
permitido o trancamento do curso, salvo nas hipóteses para tratamento de saúde e licença maternidade;
IV - possuir um único vínculo de matrícula em curso superior;
V - ter aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas em termos de presença em
sala de aula pelo estudante no último período letivo no qual o estudante recebeu a bolsa do PROUNI-PE; e
VI - apresentar média geral semestral do histórico maior ou igual a 7 (sete).
§ 1º Nos afastamentos para tratamento de saúde, a bolsa ficará suspensa e será reimplementada após o retorno do bolsista
às atividades acadêmicas.

VII - após a divulgação da classificação do processo seletivo pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, divulgar
junto à Instituição de Ensino Superior a lista dos candidatos selecionados e classificados e, posteriormente, dos candidatos aprovados;
VIII - verificar e atestar se o aluno bolsista, a cada período letivo, teve aproveitamento acadêmico conforme estipulado em
regulamentação do PROUNI-PE;
IX - prestar informações à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação sempre que forem solicitadas;
X - manter a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam
o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão; e
XI - informar à gestão da Instituição de Ensino Superior, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo
PROUNI-PE que concluíram o curso, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.

§ 2º Na hipótese de licença maternidade, não haverá suspensão da bolsa, sendo assegurada a sua continuidade.
§ 3º Em caso de alteração de curso, é admitido o remanejamento da bolsa entre os grupos previstos no art. 2º, exceto migração
do primeiro grupo para o segundo grupo, sendo obrigatoriamente necessário informar de imediato à Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação.
§ 4º A contrapartida em atividades educativas referidas no caput será regulamentada por portaria do Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 11. O bolsista deverá apresentar anualmente os resultados das atividades do estágio em qualquer evento técnico-científico
organizado ou não pela Instituição de Ensino Superior de vínculo.
Art. 12. A ausência do pleno cumprimento das obrigações do bolsista resultará no cancelamento da bolsa.

Seção III
Das Obrigações das Instituições de Ensino Superior
Art. 25. Além das obrigações contidas no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE, as
Instituições de Ensino Superior deverão:
I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE;
II - manter permanentemente atualizado(s) o(s) cadastro(s) em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE;
III - apoiar o Coordenador de Atividades Acadêmicas do PROUNI-PE para a avaliação, a cada período letivo, do aproveitamento
acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme regulamentação do PROUNI-PE;

Seção IV
Das Obrigações dos Professores Orientadores dos Bolsistas

IV - permitir e facilitar o acompanhamento pelo Comitê Gestor do PROUNI-PE de todas as atividades destinadas ao
cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;

Art. 13. Todo o bolsista deverá ser vinculado a um professor orientador de sua respectiva Instituição de Ensino Superior, que
será responsável pelo acompanhamento da execução e orientação das atividades educativas, extensão ou científicas e tecnológicas com
as respectivas informações cadastradas em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE.

V - manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades,
pelo período de cinco anos após o encerramento da bolsa;

Art. 14. O professor orientador deverá cadastrar um projeto individual relacionado as atividades educativas a serem realizadas
em escolas municipais ou estaduais, extensão ou científicas e tecnológicas para cada bolsista em sistema digital de gerenciamento
do PROUNI-PE, sendo o limite máximo de orientações por professor orientador determinado por portaria do Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 15. O professor orientador em conjunto com o bolsista deverá apresentar relatório a cada semestre, a serem inseridos em
sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE.

VI - manter o Comitê Gestor do PROUNI-PE informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal
de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos; e
VII - informar ao Comitê Gestor do PROUNI-PE, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUNI-PE
que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.
Art. 26. O distrato do termo de adesão, por iniciativa da Instituição de Ensino Superior, não implicará ônus para o Poder Público
nem prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício concedido até o prazo previsto da bolsa, respeitadas as normativas
estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O relatório final, apresentado ao final de cada ano, deverá ser acrescido de cópia da produção divulgada em
evento técnico-científico.
Seção V
Da Manutenção da Bolsa
Art. 16. O bolsista terá garantida a sua bolsa no PROUNI-PE pelo período regular previsto para o curso, desde que cumpridos
todos os requisitos definidos nas normas referentes ao programa.
Parágrafo único. A perda da bolsa acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUNI-PE e a devolução integral do
valor total das bolsas recebidas indevidamente, obedecendo o estabelecido na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

Seção IV
Das Sanções
Art. 27. A Instituição de Ensino Superior que descumprir as obrigações a ela impostas pelas normas referentes ao PROUNI-PE
estará sujeita as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária do direito de participar do PROUNI-PE, por até 2 (dois) anos;
III - impossibilidade de nova adesão por até 5 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão,
sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Seção I
Dos Requisitos para as IES Integrarem o PROUNI-PE

IV - descredenciamento.
§ 1º As sanções serão impostas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, observando-se os preceitos estabelecidos
na Lei nº 11.781, de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 2º Fica assegurado às Instituições de Ensino Superior integrantes do PROUNI-PE o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 17. As Instituições de Ensino Superior - IES privadas ou Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES no Estado
de Pernambuco, que estejam devidamente credenciadas e regularizadas junto ao Ministério da Educação - MEC, poderão participar do
PROUNI na forma a seguir estabelecida:
I - serão aceitas as Instituições de Ensino Superior - IES privadas ou Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES
que possuam Índice Geral de Cursos (IGC) com conceito mínimo de “3”; e

Art. 28. A Instituições de Ensino Superior que possuam seu Índice Geral de Cursos (IGC) com conceito mínimo inferior a “3”
e que não possuem curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE com conceito
consolidado com valor mínimo de “3” serão desligadas automaticamente do PROUNI-PE.
Art. 29. Cursos com Conceito de Curso do INEP/MEC com conceito consolidado inferior ao valor mínimo de “3” serão
desligados do PROUNI-PE.

II - dentro dos cursos oferecidos, a Instituição de Ensino Superior - IES privada ou Instituição Comunitária de Educação
Superior - ICES deve possuir no mínimo um curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes
- ENADE, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e o Ministério da Educação - MEC,
com conceito consolidado no valor mínimo de “3”.

Seção V
Das Avaliações

Art. 18. Para o credenciamento de curso da Instituição de Ensino Superior - IES privada ou Instituição Comunitária de Educação
Superior - ICES no PROUNI-PE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso do INEP/MEC com conceito consolidado no valor
mínimo de “3”.

Art. 30. A avaliação das Instituições de Ensino Superior a ser considerada para fins da presente Lei será a do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme aferido e divulgado pelo Ministério da Educação - MEC e Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP ou outro sistema nacional para avaliação da educação superior que
eventualmente venha a substituí-lo.

Art. 19. As Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas e regularizadas
junto ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE e Ministério da Educação - MEC poderão participar do PROUNI-PE
na forma a seguir estabelecida:

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO PROUNI-PE

I - no interstício de 2021 a 2024, serão aceitas Autarquias de Ensino Superior que possuam IGC com conceito mínimo de “2”; e

Art. 31. O Comitê Gestor do PROUNI-PE será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou
entidades, designados por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação:

II - a partir de 2025, apenas serão aceitas as autarquias que possuam IGC com conceito mínimo de “3”.
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Art. 20. Para o credenciamento de curso da Autarquia no PROUNI-PE, será exigido o Conceito Preliminar de Curso do INEP/
MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “2”.

II - Secretaria de Educação e Esportes;

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