DOEPE 08/01/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 4 - 3
§ 1º O PROUNI-PE tem por objetivo a formação de pessoas em nível superior, prioritariamente nos cursos de áreas de ciência,
tecnologia, engenharia e matemática, através da concessão de subsídio financeiro na forma prevista nesta Lei e do atendimento às
demandas dos setores econômicos do Estado de Pernambuco, propiciando melhor qualificação de recursos humanos para a sociedade
e inclusão social e laboral para os bolsistas.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 2º Entende-se por Instituições de Ensino Superior - IES as autarquias municipais, as Instituições Comunitárias de Educação
Superior (ICES) e as instituições privadas, sediadas no Estado de Pernambuco.
LEI Nº 17.156, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.
Art. 2º A concessão das bolsas se dará em dois grupos:
Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que
institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS
beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
I - o primeiro grupo formado por alunos da graduação das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, em especial
dos cursos das engenharias, computação, análise e desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação, estatística, matemática,
física, química, oceanografia, biologia e afins; e
II - o segundo grupo será formado por alunos dos demais cursos de graduação de nível superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 1º A destinação das bolsas para cada um dos grupos observará a seguinte proporção:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - 70% (setenta por cento) para os alunos do primeiro grupo; e
Art. 1º A Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II - 30% (trinta por cento) para os alunos do segundo grupo.
“Art. 4º. Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza financeira,
vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com
instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
§ 1º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica, mantida em
instituição financeira oficial. (NR)
§ 2º A natureza financeira do Fundo INOVAR-PE tornar-se-á efetiva a partir do exercício de 2021, até o exercício de
2020 a sua natureza é contábil. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção, aval, equalização
de taxas de juros a projetos de inovação, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à
inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas,
compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado. (NR)
Parágrafo único. A prestação de aval e equalizações de taxas de juros que trata o caput aplicam-se exclusivamente
as operações realizadas pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco-AGE com recursos próprios ou
oriundos de repasse. (AC)
Art. 7º .............................................................................................................................................................................
§ 2º Considera-se curso de graduação os cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia.
§ 3º Excluem-se do PROUNI-PE os cursos sequenciais de complementação de estudos oferecidos por Instituições de
Educação Superior, de que trata a Resolução nº 1, de 22 de maio de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação.
Art. 3º Cada bolsa do PROUNI-PE será concedida a um aluno específico em determinado curso, não sendo admitida a
transferência de bolsas entre alunos.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo de que trata o art. 1º corresponderá ao valor mensal de R$ 500,00
(quinhentos reais) por aluno.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será repassado diretamente ao aluno através de depósito identificado na conta
bancária do mesmo.
§ 2º A instituição bancária para o repasse da bolsa será definida no edital de seleção.
§ 3º O repasse da bolsa será realizado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º O valor da bolsa de estudo poderá ser reajustado por decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade
orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO
.......................................................................................................................................................................................
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; (NR)
Seção I
Dos Bolsistas
.......................................................................................................................................................................................
VII - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 5º As bolsas de estudo de que trata o art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma
de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, ressalvados os casos de
complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores do ensino fundamental ou médio.
§ 1º Entende-se como renda familiar mensal per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do
grupo familiar, dividido pelo número de componentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia,
relacionadas a ele pelos seguintes parentescos: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmã (o) ou avô (ó).
§ 3º Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos, o limite máximo da renda familiar mensal per
capita será o valor de 2 (dois) salários mínimos.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 6º Poderão ser bolsistas do PROUNI-PE os alunos que comprovem:
I - vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino
médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
II - ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM nos dois últimos anos contados a partir da publicação do edital de
seleção; e
III - renda bruta familiar, per capita, não superior ao valor de que trata o art. 5º desta Lei.
LEI Nº 17.157, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.
Institui o Programa Pernambuco na Universidade PROUNI-PE.
Art. 7º Sem prejuízo do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º, serão reservadas vagas aos candidatos que
comprovem alguma das condições abaixo:
I - ser professor do ensino fundamental ou médio, que esteja no exercício da docência, independentemente da renda familiar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
per capita;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II - ser portador de qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula nas
Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; ou
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a
Instituições de Ensino Superior - IES.
III - mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem
vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE.
§ 1º Todo bolsista deverá estar cadastrado em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE, a ser definido por meio de
portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
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reclamações
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máximo de 10 dias.
EDITOR
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