DOEPE 29/01/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 116/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
150/2020, de 30 de dezembro de 2020,
Ano XCVIII • NÀ 19 - 11
III - produtos beneficiados: piso intertravado cimento colorido - NBM/SH 6810.91.00; piso intertravado cimento - NBM/SH
6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado simples - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado - NBM/
SH 6810.91.00; bloco de cimento - NBM/SH 6810.11.00; cobograma de cimento - NBM/SH 6810.19.00; laje de cimento - NBM/SH
6810.19.00; e tubo de concreto - NBM/SH 6810.91.00;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MATA NORTE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua José Bonifácio 747 sala 30 Torre
- Recife - PE, com CNPJ/MF nº 03.912.413/0006-45 e CACEPE nº 0800263-03, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
2006; e
III - produtos beneficiados: nozes sem casca - NBM/SH 0802.32.00; ameixa seca - NBM/SH 0813.20.20; uva passa - NBM/SH
0806.20.00; azeite oliva extra virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NBM/SH 1509.10.00; chocolate recheado - NBM/
SH 1806.31.10; bolacha e biscoito - NBM/SH 1905.31.00; azeitona - NBM/SH 2005.70.00; geleia - NBM/SH 2007.99.10; espumante tipo
champanha - NBM/SH 2204.10.10; espumante - NBM/SH 2204.10.90; vinho - NBM/SH 2204.21.00; gin - NBM/SH 2208.50.00; whisky NBM/SH 2208.30.20; vodka - NBM/SH 2208.60.00; e licor - NBM/SH 2208.70.00;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
DECRETO Nº 50.114, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
33.875, de 8 de setembro de 2009, para a empresa
MASTERPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.912.413, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.875, de 8 de setembro de
2009, para a empresa MASTERPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR
101 Sul, km19/20, Galpão 1, Bloco C, Ala B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 07.764.386/0001-57 e CACEPE
nº 0338942-13, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.875, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.113, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS
EIRELI.
“Art. 1º Fica concedido à empresa MASTERPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km19/20, Galpão 1, Bloco C, Ala B, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 07.764.386/0001-57 e CACEPE nº 0338942-13, o estímulo de que trata o art. 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; e (AC)
b) de 1º de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 126/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
148/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS EIRELI, estabelecida na Área
Rural do Distrito Industrial de Moreno, Granja Lauriana - Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 38.395.163/0001-93 e CACEPE nº 0909655-82, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO