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DOEPE - Recife, 29 de janeiro de 2021 - Página 19

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DOEPE 29/01/2021 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de janeiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETA:

Ano XCVIII • NÀ 19 - 19

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Art. 1º Fica concedido à empresa TESSA PERFILADOS ESPECIAIS PERNAMBUCO EIRELI., estabelecida na Via XVI, nº
5542, 554MD2, Galpão 1 A, Distrito Industrial Diper – Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 34.730.851/0001-01 e CACEPE nº
0846940-76, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
III - produtos beneficiados: produtos laminados quente de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10
mm - NBM/SH 7208.37.00; produtos laminados quente não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em
relevo - NBM/SH 7208.40.00; produtos laminados quente de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/
SH 7208.52.00; produtos laminados quente de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00;
produtos laminados frio de espessura igual ou superior a 3 mm - NBM/SH 7209.15.00; produtos laminados frio de espessura superior a
1 mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7209.16.00; cumeeira preta - NBM/SH 7209.17.00; telha de aço ou ferro sem revestimento - NBM/
SH 7209.17.00; produtos laminados frio de espessura inferior a 0,5 mm - NBM/SH 7209.18.00; produtos laminados frio não enrolados de
espessura igual ou superior a 3 mm - NBM/SH 7209.25.00; produtos laminados frio não enrolados de espessura inferior a 0,5 mm - NBM/
SH 7209.28.00; produtos laminados revestidos de espessura igual ou superior a 0,5 mm - NBM/SH 7210.11.00; produtos laminados
revestidos de espessura inferior a 0,5 mm - NBM/SH 7210.12.00; produtos laminados revestidos de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/
SH 7210.30.10; cumeeira galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; telha galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; produtos laminados revestidos
de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.49.10; cumeeira pintada - NBM/SH 7210.70.10; telha pintada - NBM/SH 7210.70.10;
laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e
não apresentando motivos em relevo - NBM/SH 7211.13.00; produtos laminados planos, simplesmente laminados a quente, de espessura
igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; grampo preto - NBM/SH 7211.90.90; produtos laminados planos, simplesmente
laminados a frio, de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7212.20.10; grampo galvanizado para muro - NBM/SH 7212.30.00; perfil
dobrado galvanizado - NBM/SH 7212.30.00; perfil galvanizado para divisória e eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; tampa galvanizada para
eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; perfil pintado para divisória e eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; tampa pintada para eletrocalha - NBM/
SH 7212.40.10; perfis em u, i ou h, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH
7216.10.00; perfis em l - NBM/SH 7216.21.00; perfis em t - NBM/SH 7216.22.00; perfis em u - NBM/SH 7216.31.00; perfis em i - NBM/
SH 7216.32.00; perfis em h - NBM/SH 7216.33.00; perfis em l ou t, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80 mm de altura inferior ou igual a 200 mm - NBM/SH 7216.40.10; perfis, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente - NBM/SH 7216.50.00; perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio de altura inferior a 80 mm NBM/SH 7216.61.10; perfil dobrado preto - NBM/SH 7216.61.90; perfis obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos NBM/SH 7216.91.00; produtos laminados planos, simplesmente laminados a quente, em rolos - NBM/SH 7225.30.00; produtos laminados
planos de aço, segundo normas aisi d2, d3 ou d6, de espessura inferior ou igual a 7 mm - NBM/SH 7225.40.10; chapas de aços de corte
rápido, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7225.40.20; chapas de aços, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH
7225.40.90; produtos laminados planos de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm - NBM/SH 7226.20.10; produtos
laminados planos simplesmente laminados a quente - NBM/SH 7226.91.00; produtos laminados planos simplesmente laminados a frio NBM/SH 7226.92.00; barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de ligas de aço ou de aços não ligados. - NBM/
SH 7228.50.00; tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.10; tubos revestidos, de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.20; tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior
inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.51.11; andaimes, armações (cofragens) e escoramentos - NBM/SH 7308.40.00; partes de
estruturas metálicas - NBM/SH 7308.90.10; terça z - NBM/SH 7308.90.10; insert metálico - NBM/SH 7308.90.10; veneziana - NBM/SH
7308.90.10; telhas de aço - NBM/SH 7308.90.90; telhas de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; serra de fita soldada - NBM/SH 8202.20.00;
discos de serras - NBM/SH 8202.31.00; lâmina de fita de aço para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares NBM/SH 8208.30.00; facas manuais - NBM/SH 8208.90.00; abraçadeiras - NBM/SH 8302.41.00; eletroímãs placas magnéticas - NBM/
SH 8505.90.10; e sistemas construtivos pré-fabricados e suas partes - NBM/SH 9406.00.92;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, o valor correspondente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por
cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETO Nº 50.137, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.135, de 28 de
novembro de 2013, para a empresa TRON CONTROLES
ELÉTRICOS LTDA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.136, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TRICHEM BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS EIRELI
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.135, de 28 de novembro de
2013, à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1,
Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.(NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.135, de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário
Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº
0154389-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

Estadual,
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
IV - prazos de fruição: (NR)
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
168/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TRICHEM BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI, estabelecida na
Avenida Antônio de Góes, 60, salas 701 a 705, 7º andar, subsala 725, Edifício JCPM Trade Center, Pina - Recife - PE, com CNPJ/MF nº
29.303.706/0004-57 e CACEPE nº 0810930-39, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: hidróxido de sódio em solução aquosa 50% - NBM/SH 2815.12.00; etilenoglicol (etanodiol) - MEG
- NBM/SH 2905.31.00;

a) de 1º de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2020; (AC)
b) de 1º de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999
e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

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