DOEPE 29/01/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 19
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de janeiro de 2021
DECRETO Nº 50.097, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ASCENSUS TRADING & LOGÍSTICA LTDA.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 128/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
128/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASCENSUS TRADING & LOGÍSTICA LTDA., estabelecida na Avenida Montevidéu, nº 172,
Edifício Empresarial Desembargador Pedro Martiniano Lins, Sala 906, Boa Vista - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.635.245/0004-87 e
CACEPE nº 0533961-89, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
DECRETO Nº 50.096, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 114/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
125/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP., estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos
Ferreira, nº 4371, Sala 0603, Edifício Bantu Center: 1102, 1104, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.867.848/0001-48 e
CACEPE nº 0254528-43, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: equipamento para detecção de substâncias psicoativas - NBM/SH 9027.80.99; e torre e pórtico
(utilizado como dispositivo de segurança veicular) - NBM/SH 7308.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.867.848, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) frisante - NBM/SH 2204.10.90; espumante - NBM/SH 2204.10.90; vinho - NBM/SH 2204.21.00; vinho (branco, tinto e
rosê) - NBM/SH 2204.21.00; uísque com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol., em recipiente de capacidade superior ou
igual a 50 l - NBM/SH 2208.30.10; uísque em embalagem de capacidade inferior ou igual a 2 l - NBM/SH 2208.30.20; rum - NBM/SH
2208.40.00; gim - NBM/SH 2208.50.00; vodka - NBM/SH 2208.60.00; licor - NBM/SH 2208.70.00; bebida alcoólica mista bam - NBM/
SH 2208.90.00; tequila - NBM/SH 2208.90.00; bebida alcoólica saborizada mista - NBM/SH 2208.90.00; concentrado para vodka - NBM/
SH 2208.90.00; líquido oronoco - NBM/SH 2208.90.00; óleo lubrificante para motor - NBM/SH 2710.19.32; fluído para transmissão
manual - NBM/SH 2710.19.32; tinta preta para cartucho de impressora - NBM/SH 3215.11.00; tinta colorida para cartucho de impressora
- NBM/SH 3215.19.00; toner em pó para cartucho - NBM/SH 3707.90.21; lubrificante para peça de impressora - NBM/SH 3801.90.00;
cartucho poliuretano em solução aquosa - NBM/SH 3909.50.12; fita de proteção para cartucho de tinta - NBM/SH 3919.90.00; adesivo
para impressão - NBM/SH 3919.90.20; chapa de acrílico - NBM/SH 3920.51.00; chapa de policarbonato - NBM/SH 3920.61.00; clip
para cartucho de tinta - NBM/SH 3926.90.90; carvão de coco briquete para churrasco - NBM/SH 4402.90.00; papel foto com adesivo
- NBM/SH 4811.41.90; papel foto - NBM/SH 4811.51.29; proteção lateral para cartuchos de toner - NBM/SH 4823.70.00; catálogo
demonstrativo - NBM/SH 4911.10.90; piso cerâmico polido - NBM/SH 6907.90.00; piso cerâmico esmaltado - NBM/SH 6908.90.00;
table grill - churrasqueira de mesa a carvão - NBM/SH 7321.19.00; aquecedor de ambiente não elétrico - NBM/SH 7321.19.00; parte e
peça para churrasqueira de mesa a carvão - NBM/SH 7321.90.00; chapas de acm - painel de alumínio composto - NBM/SH 7606.12.90;
refrigerador tipo frigobar com capacidade de 45 l de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade
de 45 l de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 83 l de tensão 220 v/60hz - NBM/SH
8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 83 l de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar
com capacidade de 116 l de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 116 l de tensão
127 v/60hz - NBM/SH 8418.21.00; adega de vinho com capacidade para 23 garrafas de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99;
adega de vinho com capacidade para 23 garrafas de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; adega de vinho com capacidade para
29 garrafas de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; adega de vinho com capacidade para 29 garrafas de tensão 127 v/60hz NBM/SH 8418.69.99; adega de vinho com capacidade para 33 garrafas de tensão 220 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; adega de vinho
com capacidade para 33 garrafas de tensão 127 v/60hz - NBM/SH 8418.69.99; empilhadeira articulada elétrica - NBM/SH 8427.10.19;
empilhadeira multidirecional elétrica - NBM/SH 8427.10.19; empilhadeira contrabalançada elétrica, capacidade de carga: 1500 kg, altura
máxima de operação: 5600 mm, comprimento do garfo: 1070 mm, 24 volts . ac power, dmc controlador, 320ah bateria de chumbo
ácido 220v 1 - fase carregador de bateria - NBM/SH 8427.10.90; empilhadeira de contrapeso elétrico contrabalançado, capacidade
de carga: 1500 kg, altura máxima de operação: 5600mm, comprimento do garfo:1070mm, 24 volts.ac power, curtis controlador 270ah
bateria de chumbo ácido 220v 1-fase carregador de bateria. - NBM/SH 8427.10.90; empilhadeira: selecionador de pedidos capacidade
de carga: 700 kg altura de elevação: 3600 mm comprimento do garfo: 1070 mm controlador zapi bateria de chumbo ácido 24v / 360
ah com carregador rodas pu - NBM/SH 8427.10.90; empilhadeira multidirecional a combustão com capacidade de cara superior a
6,5 t - NBM/SH 8427.20.10; empilhadeira articulada a combustão - NBM/SH 8427.20.90; empilhadeira multidirecional a combustão NBM/SH 8427.20.90; movimentador universal - NBM/SH 8427.90.00; retroescavadeira, autopropulsada, sobre rodas, motor a diesel
de 76kw com peso operacional de 6.000kg, caçamba frontal de 1m³ e retro de 0,25 cbm., capacidade de carga de 2.000kg, com
todos os seus pertences/equipamentos normais e necessários para o seu perfeito funcionamento. - NBM/SH 8429.59.00; impressora
- NBM/SH 8443.31.13; cartucho de tinta para impressora - NBM/SH 8443.99.23; chip para cartucho de toner - NBM/SH 8443.99.29;
cilindro para remanufatura de cartucho de toner - NBM/SH 8443.99.32; cartucho de toner para impressora - NBM/SH 8443.99.33;
peça para remanufatura de cartucho de toner - NBM/SH 8443.99.39; chip para cartucho de impressora de grande formato - NBM/SH
8473.30.49; climatizador de ambiente destinado a arrefecer e umidificar o ar pelo processo de evaporação de tensão 220v/60hz - NBM/
SH 8479.60.00; climatizador de ambiente destinado a arrefecer e umidificar o ar pelo processo de evaporação de tensão 127v/60hz
- NBM/SH 8479.60.00; aquecedor - NBM/SH 8516.29.00; forno de pizza portátil - NBM/SH 8516.60.00; chip para remanufatura de
cartuchos de toner - NBM/SH 8542.39.91; cadeira escritório diretor, estrutura de metal - NBM/SH 9401.30.90; banqueta plástico abs e pé
cromado - NBM/SH 9401.30.90; cadeira de escritório giratória de tela diretor, assento de capa de malha, estrutura de metal, - NBM/SH
9401.30.90; cadeira de escritório giratória regulável secretária, altura e rotação ajustável, revestimento em poliéster, estrutura metálica
- NBM/SH 9401.30.90; cadeira de escritório giratória presidente, elevador de gás, mecanismo de inclinação, estrutura metálica - NBM/
SH 9401.30.90; pneumático - NBM/SH 4011.10.00; calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído - NBM/SH 6404.20.00;
dosador com aparelho periférico, que constituam unidade funcional - NBM/SH 8423.30.11; detergente especial - NBM/SH 3401.20.90;
sabão especial - NBM/SH 3401.20.90; etiqueta tecido - NBM/SH 5807.10.00; flor, folhagem e fruto, artificias, e suas partes; artigo
confeccionado com flor, folhagem e fruto, artificial, de plástico - NBM/SH 6702.10.00; máquina e aparelho, autopropulsado - NBM/SH
8430.50.00; e pilha e bateria - NBM/SH 8506.10.20; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.635.245/, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e