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DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 19 - Página 6

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DOEPE 29/01/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 19

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

dimerizados ou trimerizados com etilenaminas - NBM/SH 3908.90.20; poliaminas em formas primarias - NBM/SH 3908.90.90; poli
(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) - NBM/SH 3909.31.00; resina fenol - NBM/SH 3909.40.19; poliuretanos em
dispersão aquosa - NBM/SH 3909.50.12; resina de poliuretano - NBM/SH 3909.50.19; espuma de poliuretano - NBM/SH 3909.50.19;
resina hibrida 380 selantes e adesivos - NBM/SH 3909.50.19; hidroxilados, com propriedades adesivas - NBM/SH 3909.50.21;
poliuretanos em formas primárias - NBM/SH 3909.50.29; silicone em forma primaria - NBM/SH 3910.00.19; poliisocianato alifático à base
de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida. - NBM/SH 3911.90.29; metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas - NBM/
SH 3912.39.10; e goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada
a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.

Recife, 29 de janeiro de 2021

0867098-60, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: carbonato de cálcio - NBM/SH 2106.90.30; carbonato de cálcio + vitamina d3 - NBM/SH
2106.90.30; ácido ascórbico - NBM/SH 2106.90.30; benzina - NBM/SH 2710.12.10; formol - NBM/SH 2912.11.00; álcool - NBM/
SH 2912.19.12; teste rápido covid-19 - NBM/SH 3002.15.90; imunoglobulina humana anti rho - NBM/SH 3002.15.90; adalimumabe
- NBM/SH 3002.15.90; pacote teste desafio vapor - NBM/SH 3002.90.99; ciprofloxacino - NBM/SH 3003.20.99; vitaminas - NBM/
SH 3003.90.13; vitaminas - NBM/SH 3003.90.14; carbonato de cálcio - NBM/SH 3003.90.19; carbonato de cálcio + vitamina d3 NBM/SH 3003.90.19; hidroclorotiazida - NBM/SH 3003.90.89; gabapentina - NBM/SH 3003.90.99; água desmineralizada - NBM/SH
3003.90.99; sulfato de atropina - NBM/SH 3003.90.99; álcool - NBM/SH 3003.90.99; ácido ursodesoxicólico - NBM/SH 3003.90.99;
adrenalina - NBM/SH 3003.90.99; cloridrato oxibutinina - NBM/SH 3003.90.99; genfibrozila - NBM/SH 3003.90.99; omeprazol - NBM/
SH 3004.10.11; meloxicam - NBM/SH 3004.10.11; penicilina + potas solução diluída - NBM/SH 3004.10.15; vitelinato de prata - NBM/
SH 3004.20.19; cloridrato ondansetrona - NBM/SH 3004.20.51; sulfametoxazol + trimetoprima - NBM/SH 3004.20.52; cefazolina sódica
- NBM/SH 3004.20.59; ceftriaxona - NBM/SH 3004.20.59; fosfato clindamicina - NBM/SH 3004.20.69; neomicina, bacitracina - NBM/
SH 3004.20.69; acetato de caspofungina - NBM/SH 3004.20.99; daptomicina - NBM/SH 3004.20.99; moxifloxacino + dexametasona
- NBM/SH 3004.20.99; carbamazepina - NBM/SH 3004.32.90; fosfato sódico betametasona - NBM/SH 3004.32.90; acetato de
medroxiprogesterona - NBM/SH 3004.39.29; dexametasona - NBM/SH 3004.39.29; ácido folínico - NBM/SH 3004.39.91; misoprostol
- NBM/SH 3004.39.99; amoxicilina - NBM/SH 3004.39.99; cloridrato dobutamina - NBM/SH 3004.39.99; fosfato de codeína - NBM/
SH 3004.49.40; sulfato de atropina - NBM/SH 3004.49.90; bromazepam - NBM/SH 3004.49.90; paclitaxel - NBM/SH 3004.49.90;
citrato de fentanila - NBM/SH 3004.49.90; nicotina - NBM/SH 3004.49.90; cloridrato de pirido dimenidrinato - NBM/SH 3004.49.90;
colecalcífero + retinol - NBM/SH 3004.50.40; vitaminas - NBM/SH 3004.50.40; vitaminas - NBM/SH 3004.50.90; carbonato de cálcio
+ vitamina d3 - NBM/SH 3004.50.90; sulfato ferroso - NBM/SH 3004.50.90; isossorbida, mononitrato - NBM/SH 3004.60.00; dipirona,
cafeína, citrato de orfenadrina - NBM/SH 3004.90.12; fibrinolisina, desoxirribonuclease - NBM/SH 3004.90.13; captopril - NBM/SH
3004.90.19; benzoato de benzila - NBM/SH 3004.90.21; misoprostol - NBM/SH 3004.90.29; latanoprosta + maleato de timolol - NBM/SH
3004.90.29; cetamina - NBM/SH 3004.90.32; levodopa - NBM/SH 3004.90.35; levodopa + carbidopa - NBM/SH 3004.90.35; cloridrato
de propanolol - NBM/SH 3004.90.36; carvedilol - NBM/SH 3004.90.39; cloridrato de selegilina - NBM/SH 3004.90.39; dicloridrato
betaistina - NBM/SH 3004.90.39; cloridrato ondansetrona - NBM/SH 3004.90.41; dimeticona - NBM/SH 3004.90.41; cetoconazol NBM/SH 3004.90.43; cloridrato de ropivocaína - NBM/SH 3004.90.49; isossorbida, dinitrato - NBM/SH 3004.90.51; etoposideo - NBM/
SH 3004.90.58; alendronato sódico - NBM/SH 3004.90.59; acetato de retinol + aminoácidos - NBM/SH 3004.90.59; mesna - NBM/
SH 3004.90.59; mikania glomerata - NBM/SH 3004.90.59; neomicina, bacitracina - NBM/SH 3004.90.61; bromazepam - NBM/SH
3004.90.64; carbamazepina - NBM/SH 3004.90.65; cloridrato de ambroxol - NBM/SH 3004.90.66; metronidazol - NBM/SH 3004.90.66;
cloridrato de levobupivacaina - NBM/SH 3004.90.69; citarabina - NBM/SH 3004.90.69; maleato de brimonidina tartarato - NBM/SH
3004.90.69; domperidona - NBM/SH 3004.90.69; zolpidem, hemitartarato - NBM/SH 3004.90.69; clozapina - NBM/SH 3004.90.69;
trazodona, cloridrato - NBM/SH 3004.90.69; fitomenadiona - NBM/SH 3004.90.69; loratadina - NBM/SH 3004.90.69; cloridrato de
clonidina - NBM/SH 3004.90.69; hidroxocobalamina - NBM/SH 3004.90.69; oxacilina sódica - NBM/SH 3004.90.69; enoxaparina sódica
- NBM/SH 3004.90.69; levonorgestrel - NBM/SH 3004.90.69; cefotaxima sódica - NBM/SH 3004.90.69; espironolactona - NBM/SH
3004.90.69; imipramina, pamoato - NBM/SH 3004.90.69; cefuroxima sódica - NBM/SH 3004.90.69; óleo de soja - NBM/SH 3004.90.69;
nimesulida - NBM/SH 3004.90.69; fluconazol - NBM/SH 3004.90.69; pirimetamina - NBM/SH 3004.90.69; deferasirox - NBM/SH
3004.90.69; anastrozol - NBM/SH 3004.90.69; nifedipina - NBM/SH 3004.90.72; tenoxicam - NBM/SH 3004.90.73; clortalidona - NBM/
SH 3004.90.76; furosemida - NBM/SH 3004.90.76; glibenclamida - NBM/SH 3004.90.79; periciazina 0,01mg (solução a 1%) ped. NBM/SH 3004.90.79; cloridrato de tioridazina - NBM/SH 3004.90.79; itraconazol - NBM/SH 3004.90.79; dorzolamida + timolol - NBM/
SH 3004.90.79; tirofibana, cloridrato - NBM/SH 3004.90.79; dipropionato de betametasona - NBM/SH 3004.90.79; cetoconazol - NBM/
SH 3004.90.79; noretisterona - NBM/SH 3004.90.99; fosfato de sódio monobásico + fosfato sódico dibasico - NBM/SH 3004.90.99;
complexo hidróxido férrico - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de sotalol - NBM/SH 3004.90.99; claritromicina - NBM/SH 3004.90.99;
loratadina - NBM/SH 3004.90.99; alteplase - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de clomipramina - NBM/SH 3004.90.99; gliconato de
cálcio - NBM/SH 3004.90.99; heparina sódica - NBM/SH 3004.90.99; fosfato de potássio - NBM/SH 3004.90.99; seringa posiflush sol.
salina - NBM/SH 3004.90.99; bisoprolol, fumarato - NBM/SH 3004.90.99; carbonato de cálcio + vitamina d3 - NBM/SH 3004.90.99;
oligoelementos adulto - NBM/SH 3004.90.99; carbamazepina - NBM/SH 3004.90.99; carboximetilcelulose sódico - NBM/SH 3004.90.99;
sulfato de atropina - NBM/SH 3004.90.99; clopidogrel - NBM/SH 3004.90.99; sertralina - NBM/SH 3004.90.99; ceftriaxona - NBM/
SH 3004.90.99; isossorbida, dinitrato - NBM/SH 3004.90.99; carbonato de lítio - NBM/SH 3004.90.99; álcool - NBM/SH 3004.90.99;
simeticona - NBM/SH 3004.90.99; mikania glomerata - NBM/SH 3004.90.99; cimetidina - NBM/SH 3004.90.99; hidroclorotiazida - NBM/
SH 3004.90.99; levodopa + carbidopa - NBM/SH 3004.90.99; nitrato miconazol - NBM/SH 3004.90.99; halotano,timol bp - NBM/SH
3004.90.99; pentoxifilina - NBM/SH 3004.90.99; permanganato de potássio - NBM/SH 3004.90.99; fosfato clindamicina - NBM/SH
3004.90.99; aminaftone - NBM/SH 3004.90.99; trometamol de cetorolaco - NBM/SH 3004.90.99; sulfato de glicosamina - NBM/SH
3004.90.99; passiflora incarnata - NBM/SH 3004.90.99; bota de unna - NBM/SH 3005.90.90; atadura - NBM/SH 3005.90.90; bolsa
fechada - NBM/SH 3005.90.90; hemostático absorvível - NBM/SH 3006.10.90; levonorgestrel + etinilestradiol - NBM/SH 3006.60.00;
placa flexível vision c/flange - NBM/SH 3006.91.10; álcool - NBM/SH 3808.94.29; quaternário de amônio - NBM/SH 3808.99.19;
limpador uso geral - NBM/SH 3808.99.19; detergente antiferruginoso - NBM/SH 3808.99.19; cloreto de didecildimentilamonio + phmb
- NBM/SH 3808.99.19; folha individual bowie dick vapor - NBM/SH 3822.00.90; fita crepe - NBM/SH 3822.00.90; monitor - NBM/
SH 3822.00.90; dispenser para sabonete - NBM/SH 3922.90.00; coletor - NBM/SH 3923.90.00; frasco para nutrição enteral - NBM/
SH 3923.90.00; máscara cirúrgica - NBM/SH 3926.90.90; abaixador de língua - NBM/SH 4421.99.00; máscara cirúrgica - NBM/SH
4818.20.00; coletor - NBM/SH 4819.10.00; malha tubular - NBM/SH 6002.90.10; pro-pe tipo sapatilha - NBM/SH 6307.90.10; touca
sanfonada - NBM/SH 6307.90.10; avental - NBM/SH 6307.90.10; macacão de proteção - NBM/SH 6307.90.10; máscara cirúrgica NBM/SH 6307.90.90; etiquetadora de tubos - NBM/SH 8422.30.29; oxímetro de dedo - NBM/SH 9018.19.80; lanceta p/ teste de glicemia
- NBM/SH 9018.39.30; bomba elastomérica de infusão - NBM/SH 9018.90.10; torniquete vacutainer laranja - NBM/SH 9018.90.99; filtro
bacteriano - NBM/SH 9018.90.99; filtro bacteriano - NBM/SH 9019.20.10; espaçador - NBM/SH 9019.20.20; e termômetro de testa NBM/SH 9025.19.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
2006; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.100, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 137/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
135/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., estabelecida na Rodovia Empresário
João Santos Filho, nº 689, GP C5, Muribeca - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 67.729.178/0006-53 e CACEPE nº

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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