DOEPE 29/01/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 19 - 9
DECRETO Nº 50.107, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa FÊNIX GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS EIRELI.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 098/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
143/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
Art. 1º Fica concedido para a empresa FÊNIX GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS EIRELI, estabelecida na Rua Guepardo,
77 - Barra de Jangada - Jaboatão dos Guararapes- PE, com CNPJ/MF nº 74.077.983/0001-09 e CACEPE nº 0347863-76, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário da cadeia produtiva de plástico;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.390.408, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
III - produtos beneficiados: grânulos de plástico - NBM/SH 3915.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 74.077.983, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 50.106, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Introduz alterações no Decreto nº 42.425, de 27 de
novembro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL
DE LIMPEZA LTDA - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETO Nº 50.108, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.972,
de 30 de janeiro de 2009, para a empresa INCOMTUBO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.425, de 27 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - produtos beneficiados: aromatizante de ambiente líquido - NBM/SH 3307.49.00; desodorizador eliminador de odores
líquido - NBM/SH 3307.49.00; desinfetante cloro gel - NBM/SH 3808.94.19; alvejante sem cloro - NBM/SH 2828.90.19; alvejante clorado
- NBM/SH 3402.11.90; tira mancha alvejante em pó - NBM/SH 3402.20.00; multiuso desengordurante - NBM/SH 3402.90.39; solução
decapante desengraxante industrial - NBM/SH 3810.10.10; limpador de carpete - NBM/SH 3402.11.90; desinfetante clorado - NBM/SH
3402.11.90; detergente gelatinoso - NBM/SH 3402.11.90; álcool gel - NBM/SH 2207.20.19; solupan detergente alcalino desengraxante
- NBM/SH 3402.90.19; detergente clorado - NBM/SH 3402.11.90; detergente para piso lava piso - NBM/SH 3402.90.29; detergente
concentrado multiuso - NBM/SH 3402. 90.39; desengordurante incolor - NBM/SH 3402.11.90; limpa vidros automotivo - NBM/SH
3402.90.39; desengordurante neutro - NBM/SH 3402.11.90; desengordurante alcalino - NBM/SH 3402.20.00; removedor líquido - NBM/
SH 3402.90.31; desincrustrante líquido - NBM/SH 3824.90.41; desengraxante - NBM/SH 3402.90.31; lava auto especial - NBM/SH
3402.90.90; limpador com cera - NBM/SH 3405.20.00; desengraxante abrilhantador - NBM/SH 3405.20.00; abrilhantador de pisos NBM/SH 3808.50.29; desincrustrante concentrado - NBM/SH 3808.50.29; lava auto desengraxante - NBM/SH 3402.90.39; detergente
automotivo neutro - NBM/SH 3808.50.29; desinfetante especial - NBM/SH 3808.50.10; limpa baú desengraxante - NBM/SH 2811.29.90;
silicone revitalizador gel - NBM/SH 3910.00.12; abrilhantador de alumínio brilho fácil para alumínio - NBM/SH 3402.13.00; limpa pneu
gelatinoso - NBM/SH 3402.90.90 e limpa pneu líquido - NBM/SH 1520.00.20;” (NR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.972, de 30 de janeiro de
2009, à empresa INCOMTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA., estabelecida na Rua Carlos Gomes, nº 1238, Bongi,
Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.311.817/0001-34 e CACEPE nº 0369932-39, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.972, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INCOMTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA., estabelecida na
Rua Carlos Gomes, nº 1238, Bongi, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.311.817/0001-34 e CACEPE nº 0369932-39, o
estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2021; e (AC)
b) de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e