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DOEPE - Recife, 5 de março de 2021 - Página 5

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DOEPE 05/03/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de março de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - emitir despacho final de Programa de Integridade inadequado ou meramente formal, caso, após o prazo de que trata o
inciso II, não sejam atingidas as pontuações mínimas estabelecidas no art. 4°; e
IV - oficiar a autoridade máxima do órgão contratante quando constatada ausência, implementação inadequada ou meramente
formal do Programa de Integridade, para que seja instaurado procedimento administrativo de aplicação das penalidades previstas na Lei
n° 16.722, de 2019.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, que possuem um único Programa
de Integridade, o ente avaliador poderá analisá-las conjuntamente, elaborando relatório único de avaliação.
Art. 6º Cabe à pessoa jurídica que submete Programa de Integridade à avaliação, quanto à aplicação e efetividade:
I - prestar previamente os esclarecimentos necessários, bem como quando solicitados pelo órgão avaliador e no prazo
determinado;
II - observar os prazos estabelecidos e garantir o envio de formulários, informações e quaisquer outros documentos, zelando
pela obtenção das respectivas confirmações de recebimento; e
III - possibilitar acesso à equipe de avaliação às instalações, aos funcionários e aos documentos referentes às medidas que
demonstram o seu comprometimento com a ética e integridade.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela veracidade, completude, clareza, atualização e
organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências,
memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras,
fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - data de apresentação do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade, que informam a existência de Programa de Integridade;
IV - órgão responsável pela avaliação;
V - data da avaliação realizada;

19.416.236,94
0101

ORÇAMENTO FISCAL 2021

19.416.236,94
19.416.236,94

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.122.0446.4605 - Conservação do Patrimônio Público da Secretaria de Saúde
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
10.302.0410.2393 - Garantia da Oferta de Procedimentos de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Rede Própria sob Gestão
Estadual
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

0101

0101

12.944.157,96
12.944.157,96
6.472.078,98
6.472.078,98
19.416.236,94

DECRETO Nº 50.367, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021 crédito suplementar no valor de R$ 6.855.378,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.

I - orientar os órgãos e as entidades avaliadoras e as pessoas jurídicas quanto a dúvidas relacionadas à execução da Lei n°
16.722, de 2019; e

I - razão social ou a denominação da pessoa jurídica;

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

Art. 7° Cabe à Secretaria da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco - SCGE:

Art. 8º Dar-se-á publicidade quanto à regularidade dos Programas de Integridade de fornecedores do Estado para fins da Lei
n° 16.722, de 2019, no Portal da Transparência de Pernambuco, disponibilizando-se seguintes informações:

ORÇAMENTO FISCAL 2021

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.303.0512.2141 - Fortalecimento do Laboratório Central de Saúde Pública de
Pernambuco - LACEN.
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

§ 3º A autoridade responsável pela avaliação poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos
documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.

II - requerer, durante a validade do Certificado de Regularidade, a apresentação dos Relatórios de Perfil e de Conformidade
atualizados, com intuito de proceder à reavaliação do Programa de Integridade sempre que presentes indícios de atos de fraude e
corrupção envolvendo a pessoa jurídica.

Ano XCVIII • NÀ 44 - 5

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 6.855.378,00 (seis milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil e trezentos e setenta e oito reais)
destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos ¨0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de R$
6.855.378,00 (seis milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil e trezentos e setenta e oito reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2021.

VI - resultado da avaliação do Programa de Integridade; e
VII - data de validade do certificado.
Art. 9° Poderá ser dispensada a avaliação do Programa de Integridade caso a pessoa jurídica já possua certificação voluntária,
por meio da qualificação através de avaliação realizada pela Controladoria Geral da União - CGU.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

§ 1° A decisão que optar pela dispensa da avaliação levará em conta:
I - a inexistência de investigações em curso ou decisões, judiciais ou administrativas, envolvendo a pessoa jurídica ou membros
da alta direção, relacionadas à prática de atos de corrupção ou de fraudes em licitação e contratos administrativos; e
II - o lapso temporal entre a avaliação anteriormente realizada e a apresentação dos Relatórios de Perfil e Conformidade, que
não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2° Uma vez dispensada a avaliação, no Certificado de Regularidade de Programa de Integridade deverá constar a
observação da decisão da dispensa, com respectiva data, e a validade do certificado, que deverá ser de 2 (dois) anos, contados da
avaliação realizada pela CGU.
Art. 10. O procedimento administrativo de apuração e aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei n° 16.722, de
2019, seguirá o rito estabelecido no Decreto n° 42.191, de 1° de outubro de 2015, observando-se, neste caso, a competência dos órgãos
avaliadores, conforme estabelecido no § 2° do art. 7° da Lei n° 16.722, de 2019.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

6.855.378,00
0101

TOTAL

6.855.378,00
6.855.378,00

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.122.0446.4405 - Gestão das atividades do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE Sede
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

Art. 11. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento
das disposições deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ORÇAMENTO FISCAL 2021

ORÇAMENTO FISCAL 2021

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.302.0410.4610 - Garantia da Oferta de Procedimentos de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Rede Própria sob gestão
de Entidades Filantrópicas
3.3.50.00 - Outras Despesas Correntes

6.855.378,00
0101

TOTAL

6.855.378,00
6.855.378,00

DECRETO Nº 50.368, DE 4 DE MARÇO DE 2021.

DECRETO Nº 50.366, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021 crédito suplementar no valor de R$ 19.416.236,94
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 505.000,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde- FES – PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a
necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de investimentos do Órgão, não
implicando em acréscimo de Orçamento vigente, uma vez que o recurso será deduzido de dotação disponível,

DECRETA:

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 19.416.236,94 (dezenove milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e seis reais e
noventa e quatro centavos) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Fundo Estadual de Saúde –
FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos ¨0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 19.416.236,94 (dezenove milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos),
especificados no Anexo II.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos nas fontes de recursos 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta, no valor de
R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais) especificados no Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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