DOEPE 05/03/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 44
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 6º As Escolas de Referência em Ensino Médio, localizadas nos Municípios abaixo especificados, passam, a partir do ano
letivo de 2021, a funcionar em Jornada Integral, correspondente a 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais, na etapa de Ensino Médio:
I - Escola de Referência em Ensino Médio Monsenhor João Rodrigues de Carvalho, localizada na Rua Antônio Ramiro,
s/nº, Vila Operária, Município de Escada, CEP 55.500-000, Gerência Regional de Educação Mata Centro - Vitória de Santo Antão,
permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-212.004;
II - Escola de Referência em Ensino Médio Emiliano Pereira Borges, localizada na Rua Agamenon Magalhães, nº 35, Centro,
Município de Ferreiros, CEP 55.880-000, Gerência Regional de Educação Mata Norte - Nazaré da Mata, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-155.001;
III - Escola de Referência em Ensino Médio Mendo Sampaio, localizada na Praça Ana Malta da Costa Azevedo, s/nº, Mendo
Sampaio, Município de Catende, CEP 55.400-000, Gerência Regional de Educação Mata Sul - Palmares, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-253.004;
IV - Escola de Referência em Ensino Médio Eloy Malta de Alencar, localizada na Rua do Futuro, nº 131, Centro, Município de
São Benedito do Sul, CEP 55.410-000, Gerência Regional de Educação Mata Sul - Palmares, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-265.001;
V - Escola de Referência em Ensino Médio Pastor José Florêncio, localizada na Engenheiro Florêncio Albuquerque, s/
nº, Vila Santo Inácio, Município do Cabo de Santo Agostinho, CEP 54.505-445, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul,
permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-101.013;
VI - Escola de Referência em Ensino Médio Frei Otto, localizada na Rua Secundino Hermínio da Silva, s/nº, Nossa Senhora do
Ó, Município de Ipojuca, CEP 55.590-000, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-111.005;
Recife, 5 de março de 2021
III - Escola de Referência em Ensino Médio Jornalista Trajano Chacon, localizada na Avenida Forte do Arraial Novo do Bom
Jesus, s/nº, Cordeiro, Município de Recife, CEP 50.721-110, Gerência Regional de Educação Recife Sul, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-050.202;
IV - Escola de Referência em Ensino Médio Maria Rita da Silva Lessa, localizada na Avenida Industrial Mendo Sampaio, s/
nº, Jordão, Município de Recife, CEP 51.260-020, Gerência Regional de Educação Recife Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-050.069;
V - Escola de Referência em Ensino Médio João Pessoa Guerra, localizada na Avenida Alfredo Bandeira de Melo, s/nº, Centro,
Município de Igarassu, CEP 53.610-000, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-103.005;
VI - Escola de Referência em Ensino Médio Padre Zacarias Tavares, localizada na Rua Rocha Pombo, s/nº, Salgado, Município
de Caruaru, CEP 55.016-150, Gerência Regional de Educação Agreste Centro Norte - Caruaru, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-405.033; e
VII - Escola de Referência em Ensino Médio Protázio Soares de Souza, localizada na Rua Adalgisa Moura, s/nº, Centro,
Município de Toritama, CEP 55.125-000, Gerência Regional de Educação Agreste Centro Norte - Caruaru, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-413.002.
Art. 8º A Escola de Referência em Ensino Médio Professora Maria do Carmo Pinto Ribeiro, fica transformada em Escola de
Referência em Ensino Fundamental e Médio Professora Maria do Carmo Pinto Ribeiro, localizada na Rua 108, s/nº, Jardim Paulista,
Município de Paulista, CEP 53.407-270, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, passa a partir do ano letivo de 2021, a
funcionar em Jornada Semi-Integral de 2 (dois) turnos, correspondentes a 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais nas etapas de Ensino
Fundamental e de Ensino Médio, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-109.021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
VII - Escola de Referência em Ensino Médio Professor Carlos Frederico do Rego Maciel, localizada na Rua Oscar André
de Albuquerque, nº 118, Timbi, Município de Camaragibe, CEP 54.765-380, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul,
permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-102.015;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
VIII - Escola de Referência em Ensino Médio Joaquim Távora, localizada na Rua Real da Torre, s/nº, Madalena, Município de
Recife, CEP 50.710-100, Gerência Regional de Educação Recife Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-050.055;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IX - Escola de Referência em Ensino Médio Dom Sebastião Leme, localizada na Avenida Engenho Muribara, s/nº, Ibura,
Município de Recife, CEP 51.270-260, Gerência Regional de Educação Recife Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-050.033;
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
X - Escola de Referência em Ensino Médio Pintor Manoel Bandeira, localizada na Rua Francisco Ambrósio de Barros Leite,
s/nº, Bairro Novo, Município de Olinda, CEP 53.030-230, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o
Cadastro Escolar nº E-108.027;
DECRETO Nº 50.365, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
XI - Escola de Referência em Ensino Médio Anísio Veras, localizada na Rua Antônio Cecílio Rangel, nº 100, Centro, Município
de Verdejante, CEP 56.120-000, Gerência Regional de Educação Sertão Central - Salgueiro, permanecendo com o Cadastro Escolar nº
E-708.001;
XII - Escola de Referência em Ensino Médio Francisco Pires, localizada na Rua Tiburtino Carvalho, s/nº, Centro, Município
de Mirandiba, CEP 56.980-000, Gerência Regional de Educação Sertão Central - Salgueiro, permanecendo com o Cadastro Escolar nº
E-701.003;
XIII - Escola de Referência em Ensino Médio Gumercindo Cabral, localizada na Rua Livino Leite de Azevedo, s/nº, Centro,
Município de Terra Nova, CEP 56.190-000, Gerência Regional de Educação Sertão Central - Salgueiro, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-707.001;
XIV - Escola de Referência em Ensino Médio Governador Muniz Falcão, localizada na Rua 25 de Abril, nº 268, Centro,
Município de Trindade, CEP 56.250-000, Gerência Regional de Educação Sertão do Araripe - Araripina, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-757.011;
XV - Escola de Referência em Ensino Médio Artur Barros Cavalcanti, localizada na Rua Alberto Vieira e Silva, nº 83, Centro,
Município de Bodocó, CEP 56.220-000, Gerência Regional de Educação Sertão do Araripe - Araripina, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-751.002;
XVI - Escola de Referência em Ensino Médio Presidente Médici, localizada na Rua Pedro Ribeiro, nº 10960, Centro, Município
de Moreilândia, CEP 56.150-000, Gerência Regional de Educação Sertão do Araripe - Araripina, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-709.002;
XVII - Escola de Referência em Ensino Médio Carlos Rios, localizada na Rua Maria José de Siqueira Moreno, s/nº, Centro,
Município de Arcoverde, CEP 56.505-025, Gerência Regional de Educação Sertão do Moxotó Ipanema - Arcoverde, permanecendo com
o Cadastro Escolar nº E- 501.008;
XVIII - Escola de Referência em Ensino Médio Professor Arnaldo Carneiro Leão, localizada na Rua 126, s/nº, Maranguape I,
Município de Paulista, CEP 53.441-570, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-109.051;
XIX - Escola de Referência em Ensino Médio José Manoel de Queiroz, localizada na Rua Rui Barbosa, nº 558, Janga,
Município de Paulista, CEP 53.439-360, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-109.010;
XX - Escola de Referência em Ensino Médio Marechal Floriano Peixoto, localizada na Rua Gabriel Beltrão Pinto, s/nº, Ouro
Preto, Município de Olinda, CEP 53.370-190, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-108.025;
Dispõe sobre os procedimentos e a pontuação mínima
necessária para a obtenção, por pessoas jurídicas, do
Certificado de Regularidade do Programa de Integridade,
nos termos da Lei nº 16.722, de 9 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Para fins de cumprimento do disposto do art. 3º da Lei nº 16.722, de 9 de dezembro de 2019, os Programas de
Integridades das pessoas jurídicas que celebrem contratos administrativo ou de gestão com o Estado de Pernambuco serão avaliados
observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 2° Na avaliação de que trata o art. 7º da Lei n° 16.722, de 2019, serão observadas as seguintes perspectivas:
I - existência de Programa de Integridade, através da apresentação do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do
Programa; e
II - aplicação e efetividade do Programa de Integridade, com base na presunção de veracidade das informações do Relatório
de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa, bem como dos documentos probatórios que forem apresentados.
Art. 3 º A avaliação máxima quanto à aplicação e efetividade do Programa de Integridade será de até 100 (cem) pontos,
distribuídos entre os seguintes aspectos:
I - comprometimento da alta administração: 10 (dez) pontos;
II - instância responsável pelo Programa de Integridade: 10 (dez) pontos;
III - análise de perfil e riscos: 15 (quinze) pontos;
IV - estrutura das regras e instrumentos de integridade: 55 (cinquenta e cinco) pontos, sendo:
a) políticas de Integridade: 10 (dez) pontos;
b) treinamento e comunicação: 10 (dez) pontos;
c) gestão de terceiros: até 5 (cinco) pontos;
XXI - Escola de Referência em Ensino Médio Maria Gayão Pessoa Guerra, localizada na Praça João Pessoa Guerra, s/nº,
Centro, Município de Araçoiaba, CEP 53.690-000, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-112.001;
d) registros contábeis: até 5 (cinco) pontos;
XXII - Escola de Referência em Ensino Médio Capitão Luiz Reis, localizada na Rua da Linha, s/nº, Águas Compridas, Município
de Olinda, CEP 53.170-000, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-108.058;
f) medidas disciplinares e ações de remediação: 10 (dez) pontos; e
XXIII - Escola de Referência em Ensino Médio de Olinda, localizada na Rua do Bomfim, s/nº, Carmo, Município de Olinda, CEP
53.120-090, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-108.017;
XXIV - Escola de Referência em Ensino Médio Luiz Rodolfo de Araújo Júnior, localizada na Avenida Pastor Amaro de Sena, s/
nº, Caetés I, Município de Abreu e Lima, CEP 53.530-442, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o
Cadastro Escolar nº E-100.003;
XXV - Escola de Referência em Ensino Médio Eurico Pfisterer, localizada na Rua Jacob Pinto de Freitas, nº 209, Cruz de
Rebouças, Município de Igarassu, CEP 53.625-222, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o
Cadastro Escolar nº E-103.019;
XXVI - Escola de Referência em Ensino Médio Maestro Nelson Ferreira, localizada na Rua André e Carina, s/nº, Engenho
Maranguape, Município de Paulista, CEP 53.423-740, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o
Cadastro Escolar nº E-109.011;
XXVII - Escola de Referência em Ensino Médio Padre Osmar Novaes, localizada na Rua Doutor José Mariano, s/nº, Paratibe,
Município de Paulista, CEP 53.413-530, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-109.015; e
e) canal de denúncia: 10 (dez) pontos;
g) transparência: 5 (cinco) pontos;
V - periodicidade de monitoramento: 10 (dez) pontos.
Art. 4º Para obtenção do Certificado de Regularidade de que trata o art. 9° da Lei n° 16.722, de 2019, o Programa de Integridade
deverá obter, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da pontuação de cada inciso do art. 3º, além de uma pontuação global de:
I - 70 (setenta) pontos, quando da primeira avaliação; e
II - 5 (cinco) pontos a mais em relação à pontuação obtida no último certificado, quando da sua renovação.
§ 1º O Programa de Integridade para ser considerado adequado para fins de cumprimento do art. 3º da Lei nº 16.722, de 2019
é necessário que atinja o percentual mínimo em cada um dos incisos do art. 3º e que obtenha, cumulativamente, a pontuação global
mínima, nos termos do caput.
§ 2° A avaliação simplificada aplicar-se-á, apenas, à primeira avaliação de Programa de Integridade cuja data de implantação
tenha ocorrido a menos de 12 (doze) meses da data de apresentação do Relatório de Perfil e Conformidade.
§ 3° Não será exigido, quando da renovação do Certificado de Regularidade do Programa de Integridade, o acréscimo de
pontuação previsto no inciso II do caput, quando:
XXVIII - Escola de Referência em Ensino Médio Senador José Ermírio de Moraes, localizada na Rua L, s/nº, Botafogo,
Município de Itapissuma, CEP 53.700-000, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar
nº E-105.002.
I - a avaliação do programa atingir 85 (oitenta e cinco) pontos, ou
Art. 7º As Escolas de Referência em Ensino Médio, localizadas nos Municípios abaixo especificados, passam, a partir do ano
letivo de 2021, a funcionar em Jornada Semi-Integral de 2 (dois) turnos, correspondentes a 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, na
etapa de Ensino Médio:
§ 4° O Certificado de Regularidade do Programa de Integridade tem validade por 2 (dois) anos, sendo dotado de fé pública.
II - a avaliação anterior tenha sido realizada na forma simplificada.
Art. 5° Cabe aos órgãos avaliadores:
I - Escola de Referência em Ensino Médio Amaury de Medeiros, localizada na Rua São Miguel, s/nº, Afogados, Município de
Recife, CEP 50.770-720, Gerência Regional de Educação Recife Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-050.002;
II - Escola de Referência em Ensino Médio Professor Jordão Emerenciano, localizada na Avenida Santarém, s/nº, UR - 2 Ibura,
Município de Recife, CEP 51.340-530, Gerência Regional de Educação Recife Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-050.214;
I - emitir Certificado Regularidade do Programa de Integridade, caso atingida as pontuações mínimas estabelecidas no art. 4°;
II - notificar a pessoa jurídica para que realize as adequações necessárias ao Programa de Integridade, no prazo de até 60
(sessenta) dias corridos do recebimento da notificação, caso a avaliação não tenha atingido os patamares mínimos estabelecidos no
art. 4°;