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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 53 - Página 8

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DOEPE 18/03/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 53

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar parcialmente o teor do relatório conclusivo,
em razão das alterações propostas no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e no Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa
Correcional, isso com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o 3º Sgt Ref. PM Mat. 609092-3 ANSELMO
JOSÉ DIAS CULPADO das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como incapaz de permanecer
integrando a PMPE, razão pela qual determino a imposição a ele da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art.
28 inc. V, da Lei 11.817/00, por entender que a sua conduta violou as disposições do art. 4º, §§ 1º ao 4º, do art. 5º, do art. 7º, II, IV, V, VII,
XIV, XV, XVI, XIX, XX e XXIV, do art. 8º, § 1º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/2000 (que aprovou o Regulamento de Ética Profissional
dos Militares do Estado de Pernambuco), bem como do art. 27, I, III, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do
Militares do Estado de Pernambuco) e do art. 2º e art. 6º, § 1º, I, V e VI, assim como o § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei Estadual nº
11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório
conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria e no Despacho Homologatório; II - Publique-se
em DOE; III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 17 de março de 2021.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1343, DE 17/03/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.000472 - 5ª CPDPM - SEI Nº 7408834-7/2017
Autoridade Processante: 5ª CPDPM
ACONSELHADOS: Cb PM Mat. 106385-5 – YGOR CORDEIRO ATANÁZIO CRUZ e os Sds PPMM Mat. 113658-5 – EVERSON RAMOS
BARRETO e Mat. 113804-9 – ALEXANDRE JOSÉ GUEDES PEREIRA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar o fato dos
Aconselhados haverem sido abordados por policiais rodoviários federais, por volta das 18:00h do dia 18 de dezembro de 2017, na
BR 101/PB, Km 103, sentido João Pessoa/Recife, na cidade de Alhandra/PB, quando estavam com o civil indicado nos autos, que é
ex-presidiário, no interior do veículo HB20, preto, que estava estacionado num posto de combustível; CONSIDERANDO constar nos
autos que, na data supramencionada, os policiais rodoviários receberam a informação repassada por uma empresa de rastreamento
veicular de que o carro em questão, que possuía restrição de furto, estava próximo ao Posto da PRF, em Mata Redonda, Alhandra/PB,
oportunidade na qual conseguiram localizá-lo, no local antes citado, e realizaram a abordagem; CONSIDERANDO que, na ocasião,
após as verificações necessárias, os policiais rodoviários federais constataram que se tratava de veículo clonado, uma vez que
apresentava a placa PCC 2254-PE, diferente da original (PZO-5233/MG), assim como que o CRLV e o número do chassi estavam
adulterados; CONSIDERANDO que, durante a abordagem, foi verificado que todos os ocupantes do automóvel estavam armados, sendo
que o civil portava uma pistola e o Sd PM Everson um revólver, ambos sem qualquer autorização e em desacordo com as determinações
legais; CONSIDERANDO que, na oportunidade, foram encontrados, no interior do veículo, um “pé de cabra”, um alicate de 24 polegadas
e uma balaclava; CONSIDERANDO que os Imputados foram autuados em flagrante delito por tais fatos, na delegacia de Polícia Civil de
Alhandra-PB, e denunciados pelos ilícitos penais capitulados nos arts. 180 (receptação) e 288, parágrafo único (associação criminosa
armada), do Código Penal, e o Sd PM EVERSON também pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de
fogo), constituindo-se os fatos objeto da ação penal nº 0000001-92.2018.815.0411, que tramita na Vara Única da Comarca de AlhandraPB; CONSIDERANDO que, finalizadas as diligências, o Colegiado chegou ao entendimento que os policiais são culpados, bem como
que as condutas por eles praticadas têm o condão de defenestrar a honra pessoal, o pundonor militar, o sentimento do dever e o decoro
da classe, razão pela qual os considerou incapazes de permanecerem integrando as fileiras da Corporação, pugnando pela imposição
a eles da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA; CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem os autos,
o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar,
com as alterações propostas no Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual
11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o Cb PM Mat. 106.385-5 – YGOR CORDEIRO ATANÁZIO CRUZ e os Sds PPMM Mat. 113.658-5 –
EVERSON RAMOS BARRETO e Mat. 113.804-9 – ALEXANDRE JOSÉ GUEDES PEREIRA culpados das acusações apuradas neste
Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, incapazes de permanecer integrando as fileiras da Polícia Militar, razão pela
qual determino a imposição a eles da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, por entender que violaram as disposições do
art. 4º, §§ 1º ao 4º, do art. 5º, do art. 7º, II, IV, V, VII, XIV, XVI, XIX, XX e XXIV, do art. 8º, § 1º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/2000
(que aprovou o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), bem como do art. 27, I, IV, VI, VII, XII,
XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do Militares do Estado de Pernambuco) e do art. 2º e art. 6º, § 1º, I, V e VI,
todos da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), isso a teor dos fundamentos fáticos e
jurídicos constantes no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria e no Despacho
Homologatório; II - Publique-se em DOE; III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 17 de março de 2021.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTEGRADA
O Secretário Executivo de Gestão Integrada, no uso das atribuições que lhe foram delegadas em razão do seu cargo, resolve:
Nº 1354, DE 17/03/2021 - I – Designar o Coronel PM Sérgio Fernando Cabral da Silva, matrícula n° 2093-1, CPF nº 781.560.844-20,
para o encargo de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora nº 390401- Polícia Militar de Pernambuco-PMPE/SDS, em substituição
ao Coronel PM Marcilio Amorim Pereira, matrícula n° 1946-1, CPF nº 492.314.724-53.
II – Ficam autorizados os seguintes poderes:
Abrir, retirar talonário de cheques, autorizar débitos em conta corrente, solicitar estornos de lançamentos, extratos de contas, encerrar,
praticando todos os atos necessários a movimentação de todas as contas bancárias, sejam correntes ou poupança, cadastradas em
nome da Polícia Militar de Pernambuco perante o Banco do Brasil, Bradesco S/A e/ou Caixa Econômica Federal.
III – Contar os efeitos desta Portaria, a contar do dia 01/03/2021.
FLÁVIO DUNCAN MEIRA JÚNIOR
Secretário Executivo de Gestão Integrada

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL
Nº 016/PMPE/DGP-2, 04 de março de 2021. EMENTA: Agregação de Militar. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I e III do Regulamento Geral da PMPE aprovado por meio do Decreto n.° 17.589, de 16/06/1994,
com fundamento no Art. 75, § 1º, alínea “c”, Inciso XII da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como, no Parecer da
Procuradoria Geral do Estado/Consultiva nº 0284, de 14 de agosto de 2012; R E S O L V E: I – AGREGAR o Major PM Mat. 950108-8/
Gilmar José de Oliveira, para exercer o Cargo de Secretário Municipal de Segurança e Defesa Civil do Município de Gravatá, conforme
solicitação no Ofício nº 01/21 - GP Gravatá, 04JAN2021 (10865251) e parecer favorável a cessão no Ofício. nº 326 PMPE - DGP 2, de
03MAR2021 (12011129). II – Determinar que o Militar ora agregado se apresente na Diretoria de Gestão de Pessoas, imediatamente,
após cessar o motivo do afastamento, para fim de reversão e regularização da situação funcional junto à PMPE; III - A Diretoria de Gestão
de Pessoas para análise quanto aos devidos ajustes nos vencimentos do militar em apreço; IV - A presente Portaria entra em vigor a
contar de 01 de janeiro de 2021. Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante Geral. Por Delegação: Daniel
Henrique Dias Wanderley – Cel PM Diretor de Gestão de Pessoas. (3900009122.000021/2021-46)

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SE Nº 1140 DE 17 DE MARÇO DE 2021
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, no uso de suas
atribuições conferidas pela Portaria SE nº 1019, de 12 março 2021, em consonância com as solicitações realizadas pelos servidores e de
acordo com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos servidores abaixo relacionados:
Nº

PROCESSO

01

1400005378.000563/2021-53

ADELIA COELHO DA SILVA

NOME

MAT.

VIGÊNCIA

1839420

02/09/2020

02

1400005594.000168/2021-16

ARLETE BASTOS GONCALVES

1608398

26/02/2021

03

1400005482.000373/2021-49

BENICIA ALVARA DE CARVALHO GOIS

1645528

04/02/2017

04

1400005455.000335/2021-13

CICERA CRISTINA TEIXEIRA JORGE

1650815

28/01/2021

05

1400005336.000582/2021-76

DOMINGOS SAVIO SILVA

1214764

01/03/2020

06

1400005455.000385/2021-09

HELENILDA ALEXANDRE LEITE FREITAS

1617125

26/11/2020

07

1400005482.000512/2021-34

JAQUELINE GOMES DE MELO

1611917

02/03/2019

08

1400005706.000968/2021-22

JOSELIA MELO RODRIGUES ALVES

1458515

16/06/2018

09

1400005676.000290/2020-00

LYEDJA SYMEA FERREIRA BARROS CARVALHO

1745395

20/10/2020

10

1400005623.000412/2021-56

MARIA JOELMA LOPES DE SANTANA

1565702

03/03/2021

11

1400005269.000648/2020-98

MARIA RISOLENE DE ANDRADE MARTINS

3018121

16/02/2020

12

1400005336.000522/2021-53

MARILENE ROBERTO MONTEIRO DE VASCONCELOS

1647849

28/03/2020

13

1400005378.000478/2021-95

MAURICEIA MARIA BEZERRA

1839683

16/04/2020

Recife, 18 de março de 2021

14

1400005482.000517/2021-67

MELANIA FARIAS DOS SANTOS LEITE

1647970

28/01/2021

15

1400005526.000160/2021-63

PATRICIA DOS SANTOS RAMOS

1811991

14/03/2020

16

1400005565.000676/2021-41

PAULA VERONICA DE MELO RIBAS

1751131

21/04/2020

17

1400005541.000627/2021-87

ROSEMARY BARROS

1797417

19/02/2020

18

1400005293.000857/2021-15

TELIA VIRGINIA BORGES DE BARROS MOURA

1839233

30/04/2020

19

1400005509.000647/2021-54

VERALUCIA MARTINS CORREIA

1450972

24/04/2019

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 12/07/2016-PORTARIA Nº 3282 de 11/07/2016, REFERENTE AO ABONO PERMANÊNCIA
DA SERVIDORA CILENE SILVA DOS SANTOS, MATRICULA Nº 1611267;
ONDE SE LÊ: VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/04/2008;
LEIA-SE: VIGÊNCIA A PARTIR DE 02/04/2015.
PORTARIA SEE Nº 1141 DE 17 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal Nº
9.394/96 e da Resolução CEE/PE Nº 2/2016, de 02/5/2016, torna público o Parecer SEE/PE Nº 021/2021-SEIP, de 08/03/2021, que aprova
a Autorização dos Cursos Técnico em Desenvolvimento de Sistemas - Eixo Tecnológico: Informação e Comunicação e Técnico em
Multimídia - Eixo Tecnológico: Produção Cultural e Design, na forma subsequente, modalidade presencial, a ser ofertado pela Escola
Técnica Estadual Cícero Dias localizada na Rua Marques de Valença, s/nº, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-500, pelo prazo de 06
(seis) anos, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2021.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 056, DE 17.03.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 3º do Despacho nº 96, de 25.7.2018, da Secretaria Executiva do
CONFAZ, que define o formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a Cláusula Sétima do
Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7.8.2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes
reinstituições, RESOLVE:
Art. 1º Designar o AFTE Abílio Xavier de Almeida Neto, Diretor Geral de Política Tributária, como Representante deste Estado na Comissão
Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, para efetuar, mensalmente, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, relativamente ao Estado de Pernambuco, a entrega e o depósito das planilhas correspondentes à relação das informações,
da documentação comprobatória e dos arquivos eletrônicos, previstos nos incisos I e II do artigo 1º do Despacho nº 96, de 25.7.2018, da
Secretaria Executiva do mencionado Conselho.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria SF nº 058, de 12.3.2019.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 057, DE 17.03.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, e no inciso V do art. 14
do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e considerando a formalização da renúncia ao incentivo do PRODEPE na Secretaria da Fazenda,
bem como o pronunciamento da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF,
RESOLVE:
Art. 1° Declarar a perda dos benefícios do PRODEPE, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675,
de 11.10.1999, concedidos por meio dos Decretos respectivamente indicados, relativamente às empresas:
I – a partir de 04.06.2019, BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.492.701/0016-33 e no CACEPE sob
o nº 0790719-29, Decreto nº 47.078, de 30.01.2019; e
II - a partir de 01.03.2021, REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.872.300/0001-11
e no CACEPE sob o nº 0288878-59, Decreto nº 24.478, de 02.07.2002, do Decreto nº 37.242, de 11.10.2011, do Decreto nº 39.012, de
27.12.2012, e do Decreto nº 48.604, de 30.01.2020.
Art. 2° Determinar, nos termos do § 1° do art. 17 da Lei n° 11.675, de 1999, a imediata cobrança de débitos porventura existentes
e não pagos, relacionados com os benefícios cancelados com base nesta Portaria, independentemente do seu vencimento, em sua
integralidade, sem qualquer dedução e com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

RESOLUÇÃO CDAF Nº 001, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes adotadas no âmbito da SEFAZ, no período de 18 a 28 de março de 2021, para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O CONSELHO DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – CDAF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do
art. 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 50.433, de
15 de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28
de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
Considerando que o Governo do Estado de Pernambuco tem empreendido todos os esforços para vencer este momento de desafio para
a saúde, em razão da pandemia de proporções mundiais da Covid-19;
Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal,
caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando que, desde o início da pandemia, a Secretaria da Fazenda tem estabelecido protocolos e ações que, além de cuidar dos
seus colaboradores, ainda propiciaram a manutenção de suas condições de trabalho, mesmo à distância;
Considerando a necessidade de atualizar as informações a respeito das novas medidas, protocolos e diretrizes adotadas no âmbito da
SEFAZ, para os próximos dias 18 a 28 de março de 2021, RESOLVE:
Art. 1º As atividades no âmbito da SEFAZ observarão o seguinte:
I - Diretores, Superintendentes, Coordenadores e Secretário Executivo continuarão as suas atividades em trabalho presencial diário, nas
unidades da SEFAZ;
II - demais servidores e funcionários terceirizados da SEFAZ realizarão seus trabalhos de forma remota, exceto aqueles que executam
atividades de limpeza, malote, manutenção predial, segurança, vigilância, portaria, folha de pagamento, serviços bancários, de execução
financeira e de prestação de contas, bem como de suporte/ manutenção em tecnologia da informação e motoristas, que realizarão seus
trabalhos presencialmente, em regime de rodízio, quando este regime for possível e aplicável à natureza do trabalho;
III – excepcionalmente, a critério da área competente, será permitido o trabalho presencial de servidores e funcionários terceirizados,
desde que sua presença seja indispensável e, para aqueles com idade superior a 60 anos, será exigida manifestação formal de vontade
própria;
IV - os servidores e funcionários terceirizados que não estiverem trabalhando presencialmente nas unidades da SEFAZ deverão manterse em regime de isolamento nas suas casas e atentos à continuidade e ao desempenho dos seus trabalhos regulares, bem como às
comunicações institucionais e de suas chefias por e-mail, telefone e aplicativos de mensagens; e
V - os estagiários serão desobrigados da atividade presencial nesse período, em virtude da suspensão de aulas nas instituições de ensino
públicas e particulares.
Art. 2º Os servidores e terceirizados em trabalho presencial que apresentarem sintomas relacionados à COVID-19 tais como tosse,
febre, dor de garganta, coriza, diarreia ou outros que possam indicar quadro viral de resfriado ou gripe, precisarão afastar-se do local de
trabalho, até que os sintomas sejam descartados como relacionados à COVID-19.
Art. 3º O uso de veículos da SEFAZ observará o limite de até 2 (duas) pessoas por carro (incluindo o condutor), ambas respeitando
todos os cuidados preventivos, como o uso da máscara e álcool, e ficando o passageiro no banco traseiro do veículo, diagonalmente ao
condutor.
Art. 4º Estão suspensas as reuniões presenciais no âmbito da SEFAZ.
Art. 5º O acesso aos prédios da SEFAZ fica restrito a servidores e funcionários terceirizados, salvo as situações excepcionais, autorizadas
pelas áreas competentes.
Art. 6º Fica limitado o deslocamento de apenas 1 (uma) pessoa por viagem nos elevadores.
Art. 7º A ocupação máxima por sala de trabalho na SEFAZ é de até 3 (três) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 3 (três)
metros entre elas.
Art. 8º Os serviços de atendimento presencial com agendamento, realizados pela SEFAZ, estarão suspensos, com exceção daqueles que
apresentam alta relevância para o Estado.
Art. 9º Permanece obrigatório o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nas unidades da SEFAZ, a aferição da temperatura e o uso
de álcool para higienização das mãos, quando do acesso aos prédios da SEFAZ, e o distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre as
pessoas nas áreas comuns das unidades desta Secretaria, assim como permanece proibido o agrupamento de pessoas.
Recife, 16 de março de 2021
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

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