DOEPE 23/03/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 56
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 23 de março de 2021
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
Coodenadas UTM
Pontos
Trechos
Comprimento (m)
P01
P01-P02
12,60
P02
P02-P03
29,31
473.347,118
9.147.433,405
P03
P03-P04
93,84
473.320,739
9.147.420,620
P04
P04-P05
5,11
473.360,112
9.147.335,438
P05
P05-P06
86,46
473.364,970
9.147.337,033
P06
P06-P07
36,78
473.329,016
9.147.415,672
P07
P07-P01
8,38
473.362,504
9.147.430,891
E(X)
N(Y)
473.358,719
9.147.438,378
DECRETO Nº 50.457, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte BRASCOLOR
GRÁFICA E EDITORA LTDA.
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 40.873, de 7 de julho de 2014, do Decreto nº 42.075, de 25 de
agosto de 2015, e do Decreto nº 44.841, de 4 de agosto de 2017, em face da opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do
art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte EPLAST NORDESTE S/A, estabelecido na Rodovia BR-101 SUL, Km 130 Anexo A2 Distrito Industrial - Escada - PE, com CNPJ/MF nº 15.395.884/0002-89 e CACEPE nº 0523579-02, Processo nº 1500000073.000270/202102, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da
publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte BRASCOLOR GRÁFICA E EDITORA LTDA., estabelecido na Avenida Governador Eraldo
Gueiros Leite, nº 3 - Lote 13-A - Distrito Industrial - Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 04.723.670/0001-97 e CACEPE nº 0288183-77,
Processo nº 1500000073.000240/2021-98, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do
período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
DECRETO Nº 50.460, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 45.779, de 23 de março
de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
MARANHÃO COLCHÕES LTDA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.779, de 23 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DECRETO Nº 50.458, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
“Art. 1º Fica concedido à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA., estabelecida na Via XIX, nº 107, Distrito
Industrial Cabo 00F023, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 07.920.906/0002-54
e CACEPE nº 0735194-13, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre
o PROIND, pelo contribuinte DICOCO AGROINDUSTRIAL
LTDA.
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
III - .................................................................................................................................................................................
Estadual,
a) produtos prioritários: bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; laminado de espuma - NBM/SH 3921.13.90;
colchões acoplados de madeira, espuma e molas - NBM/SH 9404.2; 9404.21.00; 9404.29.00; base box - NBM/SH
9404.10.00; estofados - NBM/SH 9404.90.00; estofados molas - NBM/SH 9404.90.00; colchões de molas - bonnel e
ensacadas - NBM/SH 9404.2; 9404.21.00; 9404.29.00; bicama - NBM/SH 9403.60.00; (NR)
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 42.505, de 18 de dezembro de 2015, em face da opção de
substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte DICOCO AGROINDUSTRIAL LTDA., estabelecido na Quadra 05, nº 11, EB 07, Zona
Rural, Petrolândia - PE, com CNPJ/MF nº 05.635.589/0002-07 e CACEPE nº 0632405-30, Processo nº 2021.000001543559-39, a utilizar
o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado
de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do
presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.461, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte NEO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
DECRETO Nº 50.459, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte EPLAST NORDESTE
S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,