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DOEPE - 24 - Ano XCVIII • NÀ 61 - Página 24

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DOEPE 30/03/2021 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

24 - Ano XCVIII • NÀ 61

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de março de 2021

DISTRIBUIÇÃO VACINA COVID - ASTRAZENECA 5% IDOSOS 65 A 69 ANOS

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
5% DOS
IDOSOS DE
IDOSOS
DE 65 A 69
ANOS

5% DE
PERDA

5% IDOSOS
DE 65 A 69
ANOS DOSE
1 + 5% DE
PERDA

TOTAL A LIBERAR
POR GERES COM
ARREDONDAMENTO
DOS MUNICÍPIOS
CONSIDERANDO
O FRASCO DE 10
DOSES

GERES

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO
TOTAL DE
IDOSOS DE 65 A
69 ANOS

I

ABREU E LIMA

3.485

174

9

183

190

I

ARAÇOIABA

486

24

1

26

30

I

CABO DE SANTO
AGOSTINHO

5.737

287

14

301

310

I

CAMARAGIBE

5.017

251

13

263

270

I

CHÃ DE ALEGRIA

442

22

1

23

30

I

CHÃ GRANDE

676

34

2

35

40

Secretário: Alexandre Rebêlo Távora

I

FERNANDO DE
NORONHA

53

0

0

0

0

PORTARIA SEPLAG Nº 30 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 16.520 de 27/12/18,
Decreto 47.010 de 17/01/19, Lei 12.600 de 14/06/2004, inciso VI do art. 42 da Constituição Estadual, pela Resolução TCE/PE 36/2018,
justificativa contida na CI 120/2021- SEPLAG/FEM - SEI 3000008448.000265/2021-28, Resolve:
Art. 1.º Prorrogar por mais 180( cento e oitenta) dias o prazo de vigência para conclusão dos trabalhos das Tomadas de Contas Especiais:
TCEsp 002/2017-Município de São Lourenço das Mata (Termo de Adesão 156/2013 FEM); TCEsp 004/2017–Município de Petrolândia
(Termo de Adesão 125/2017 FEM); e TCEsp 005/2017-Município de Sanharó (Termo de Adesão 140/2013 FEM), instauradas pelas
Portarias SEPLAG 086; 088 e 089, de 14/11/ 2017;
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos em 30.03.2021 nas TCEsp 002/2017-São Lourenço da Mata
e TCEsp 005/2017-Sanharó, e na TCEsp 004/2017-Petrolândia a partir de 29.04.2021.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

I

GLÓRIA DO GOITÁ

952

48

2

50

50

I

IGARASSU

3.434

172

9

180

180

I

ILHA DE ITAMARACÁ

676

34

2

35

40

I

IPOJUCA

1.700

85

4

89

90

I

ITAPISSUMA

685

34

2

36

40

I

JABOATÃO DOS
GUARARAPES

23.012

1.151

58

1.208

1.210

I

MORENO

1.978

99

5

104

110

I

OLINDA

14.570

729

36

765

770

I

PAULISTA

13.116

656

33

689

690

I

POMBOS

842

42

2

44

50

I

RECIFE

63.472

3.174

159

3.332

3.340

I

SÃO LOURENÇO DA
MATA

3.401

170

9

179

180

I

VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO

4.412

221

11

232

240

II

BOM JARDIM

1.436

72

4

75

80

II

BUENOS AIRES

413

21

1

22

30

II

CARPINA

2.709

135

7

142

150

II

CASINHAS

438

22

1

23

30

II

CUMARU

414

21

1

22

30

II

FEIRA NOVA

807

40

2

42

50

IV - Defenir que as Secretarias Municipais de Saúde tem autonomia para avaçar na cobertura dos grupos prioritários, desde que já
tenha alcançado as metas estabelecidas, conforme definido pelo Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra
a COVID-19

II

JOÃO ALFREDO

1.162

58

3

61

70

II

LAGOA DO CARRO

559

28

1

29

30

V - O intervalo entre a D1 e D2 (2 à 4) semanas, e considerando que ainda não há um fluxo de produção regular da vacina, orienta-se
que a D2 seja reservada para garantir que o esquema vacinal seja completado dentro desse período, evitando prejuízo nas ações da
vacinação;

II

LAGOA DE ITAENGA

644

32

2

34

40

II

LIMOEIRO

2.008

100

5

105

110

VI - O consenso da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE em Sessão 364ª extraordinária/web, realizada em 09 de fevereiro de 2021;

II

MACHADOS

374

19

1

20

20

VII - O Ofício Circular da Superintendência de Imunização e das Doenças Imunopreveníveis - SIDI nº 03, de 30 de março de 2021.

II

NAZARÉ DA MATA

1.222

61

3

64

70

II

OROBÓ

864

43

2

45

50

II

PASSIRA

976

49

2

51

60

II

PAUDALHO

1.449

72

4

76

80

II

SALGADINHO

372

19

1

20

20

II

SURUBIM

2.174

109

5

114

120

II

TRACUNHAÉM

379

19

1

20

20

II

VERTENTE DO LÉRIO

277

14

1

15

20

II

VICÊNCIA

800

40

2

42

50

III

ÁGUA PRETA

820

41

2

43

50

III

AMARAJI

561

28

1

29

30

III

BARREIROS

1.058

53

3

56

60

III

BELÉM DE MARIA

298

15

1

16

20

III

CATENDE

1.095

55

3

57

60

III

CORTÊS

294

15

1

15

20

III

ESCADA

1.716

86

4

90

90

III

GAMELEIRA

673

34

2

35

40

III

JAQUEIRA

260

13

1

14

20

III

JOAQUIM NABUCO

341

17

1

18

20

III

LAGOA DOS GATOS

507

25

1

27

30

PORTARIA SJDH Nº 22 DE 29 DE MARÇO DE 2021
EMENTA: Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco, com base no disposto da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições legais, no tocante à necessidade de preservar a população
privada de liberdade da contaminação e a disseminação do COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1º Retomar gradualmente as visitas em todos os presídios, penitenciárias, cadeias públicas do Estado, de acordo com o estabelecido
na Portaria SJDH nº 53 de 05 de agosto de 2020.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria retroagirá seus efeitos ao dia 29 de março de 2021.
Art. 4º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos

PLANEJAMENTO E GEST‹O

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 29/03/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5425 DE 26 DE MARÇO DE 2021
Pactua o montante das doses recebidas provenientes da farmacêutica SinoVac/Butantan e Astrazeneca destinado, ao Estado
de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - As recomendações do Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19, as doses recebidas na
terceira entrega para vacinação contra a COVID-19, devem priorizar os trabalhadores da linha de frente e posteriormente contemplar
outros grupos de trabalhadores da saúde da sob gestão interfederativa;
III - Definir que no próximo recebimento das doses da vacina COVID-19, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, avançará com
a vacinação para os trabalhadores de saúde tanto da Rede Pública quanto da Rede Privada, de acordo com a realidade local;

RESOLVEM:
Art. 1º - Pactuar o montante das doses recebidas provenientes da farmacêutica SinoVac/Butantan e Astrazeneca destinado, ao Estado
de Pernambuco. (ANEXO I, IIe III).
Art. 2º - As Secretarias Municipais de Saúde, conforme pactuação em CIB adotarão as orientações técnicas de vacinação do Grupo
Prioritario” trabalhadores da Saúde” conforme o ofício nº 57/2021/SVS/MS, de 12 de março de 2021.
Art. 3º - Das 133.200 doses Sinovac/Butantan recebidas serão distribuídas 132.520 aos municípios Pernambucanos. Dessas, 69.100
referentes a 28% dos idosos de 70 a 74 anos e 63.400 doses referente a 20% dos idosos de 65 a 69 anos.
§ 1o O saldo de 680 doses será direcionado para rede estadual. Salientamos que todas as Doses deverão ser exclusivamente utilizadas
para D1 do esquema.
Art. 4º Serão distribuídas 41.770 doses Astrazeneca aos municípios pernambucanos, sendo 25.280 doses referente à completude (para
Dose 1) da população Povos e Comunidades Tradicionais Quilombolas e 16.490 (5%) dos idosos de 65 a 69 anos.
§ 1o O saldo de 2.950 doses será direcionado para realizar os ajustes para população Quilombola conforme atualização de cada
município, tendo em vista que o cálculo da estimativa se baseou em contagem censitária. Salientamos que todas as Doses deverão ser
exclusivamente utilizadas para D1 do esquema.
Art. 5º - Recomendar as Secretarias Municipais de Saúde, a observação dentro da sua realidade local os critérios recomendados do
Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19. Priorizando os grupos elencados na decisão da
Comissão Intergestores Bipartite Sessão 363ª extraordinária/web, realizada em 03 de fevereiro de 2021.
Art.6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Recife, 26 de março de 2021.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE

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