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DOEPE - Recife, 30 de março de 2021 - Página 5

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DOEPE 30/03/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de março de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - nível de compartilhamento especial, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com
concessão de acesso individual a cada instituição interessada, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, segundo critérios e regras
de segurança adicionais definidos pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD.
§ 1º A categorização do nível de compartilhamento será feita pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, observando
as regras e os procedimentos operacionais de que trata o parágrafo único do art. 25, podendo ainda ser realizada por demanda, em
atendimento a pedido de compartilhamento encaminhado pela Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC.

Ano XCVIII • NÀ 61 - 5

Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, eventuais mudanças reputadas urgentes pela Instituição Compartilhadora dos Dados – ICD
poderão ser implementadas de forma imediata, independentemente do prazo prescrito no caput.
§ 2º A Instituição Usuária dos Dados - IUD interessada nos dados derivados da mudança de que trata o caput, seguirá o
procedimento disposto no art. 7º e, quando necessário, o disposto no art. 11.
Seção II
Do Compartilhamento de Dados de Nível Amplo

§ 2º A categorização do nível de compartilhamento deverá evidenciar as condições de uso de cada conjunto de dados.
§ 3º A categorização do nível de compartilhamento, como corporativo ou especial, deverá especificar as restrições de acesso
correspondentes e as respectivas justificativas.
§ 4º Os casos que envolverem o compartilhamento de dados pessoais serão categorizados no nível especial, em função da
necessidade de formalização e responsabilização da Instituição Usuária dos Dados - IUD quanto à adoção dos critérios e regras de
segurança descritos no inciso III do caput e de sua vinculação à finalidade prevista para utilização dos dados.
§ 5º A categorização do nível de compartilhamento será revista sempre que identificadas alterações nos parâmetros que
ensejaram a sua definição.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais para o Compartilhamento
Art. 5º Compete à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, considerando o nível de capacidade das instituições
de que trata o art. 1°, a definição de instrumentos normativos, prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos de compartilhamento de dados,
aos quais os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual estarão submetidos.
Art. 6º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação
do compartilhamento de dados entre as instituições de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º e o disposto na Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Parágrafo único. Os conjuntos de dados disponibilizados na Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados não poderão
ser retransmitidos ou replicados por Instituição Usuária de Dados - IUD para uso de terceiros.
Art. 7º A instituição interessada em dados deverá submeter Pedido de Compartilhamento à Instituição Coordenadora de
Compartilhamentos - ICC para dar início ao processo de análise.
§ 1º A Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC fornecerá instruções sobre como elaborar o pedido de que trata
o caput.
§ 2º Em sendo pedido de compartilhamento referente a dados ainda não categorizados, a Instituição Compartilhadora dos
Dados - ICD manifestará resultado de sua análise para a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC em até 10 (dez) dias da
ciência do pedido.

Art. 16. Após categorização, o compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia da Instituição Compartilhadora
dos Dados - ICD.
§ 1º A Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, notificará a Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD sobre
o consumo dos dados de que trata o caput.
§ 2º Os dados de que trata o caput poderão ser aproveitados em canal centralizado para dados abertos do governo, nos termos
da legislação específica.
§ 3º Na hipótese de o conjunto de dados e a definição de seus metadados não estarem disponíveis em formato aberto para
atendimento ao disposto no § 2º, poderá a instituição interessada, solicitar compartilhamento, realizar a formatação e a disponibilização
dos dados, a definição e a publicação dos metadados e, quando necessário, custeá-las.
§ 4º A solicitação citada no § 3º será formalizada através de Pedido de Compartilhamento submetido à Instituição Coordenadora
de Compartilhamentos (ICC).
Seção III
Do Compartilhamento de Dados de Nível Corporativo
Art. 17. Após categorização, o compartilhamento de dados de nível corporativo entre instituições de que trata o art. 1º dispensa
autorização prévia da Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD.
§ 1º O compartilhamento corporativo de dados ocorrerá segundo regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela
Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, nos termos do art. 25.
§ 2º A Instituição Usuária dos Dados - IUD com acesso a dados por compartilhamento corporativo é responsável por seguir as
regras e os procedimentos mencionados no § 1º.
§ 3º Os dados categorizáveis como de compartilhamento corporativo que possuam, no âmbito da Instituição Compartilhadora
dos Dados - ICD, requisitos de segurança da informação mais restritivos que os mencionados no § 1º, poderão ser categorizados por ela
como de compartilhamento especial.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD deverá incluir os requisitos de segurança da informação
mais restritivos em suas justificativas durante a categorização de que trata o § 3º do art. 4º.
Seção IV
Do Compartilhamento de Dados de Nível Especial
Art. 18. O compartilhamento especial de dados está condicionado:

§ 3º Após conclusão do trâmite de que trata o caput, a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC informará o
resultado e prestará orientações à instituição interessada.
§ 4º O acesso aos dados disponibilizados pela Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados por agentes que
não possuam vínculo formal com instituição de que trata o art. 1º somente será possível mediante submissão de novo pedido de
compartilhamento pela instituição interessada à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC.
§ 5º A Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos mínimos para a
disponibilização de acesso a dados de que trata o § 4º, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 17 e no art. 18.
Art. 8º O compartilhamento de dados será viabilizado por uma das plataformas integrantes da Plataforma de Compartilhamento
e Análise de Dados.
§ 1º O compartilhamento de dados de uma Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD poderá ser realizado por armazenamento
e tratamento na Plataforma de Informações Corporativas, sob a custódia da Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, para
uma ou mais instituições usuárias dos dados - IUD.
§ 2º O compartilhamento também poderá ser realizado por meio da Plataforma de Interoperabilidade, para consumo de dados
de sistema de informação da Instituição Usuária dos Dados - IUD.
Art. 9º O compartilhamento de dados só ocorrerá após a categorização dos dados pela Instituição Compartilhadora dos Dados

I - à concessão de permissão de acesso pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD; e
II - ao atendimento dos requisitos definidos pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD como condicionantes para o
compartilhamento de nível especial.
Parágrafo único. Os requisitos exigidos pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, de que trata o inciso II do caput,
serão compatíveis com aqueles adotados internamente pela própria Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD no tratamento do
mesmo conjunto de dados.
Art. 19. A instituição interessada em acessar dados sujeitos ao compartilhamento de nível especial, deverá especificar a
finalidade do acesso e utilização e enviar o pedido de compartilhamento à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC para
trâmite, observados os procedimentos por esta definidos, as regras de segurança, as condições e os requisitos de acesso definidos pela
Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, nos termos do inciso III do art. 4º e do art. 18.
§ 1º A Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD se manifestará à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC
quanto ao pedido de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º A Instituição Usuária dos Dados - IUD que for autorizada a acessar compartilhamento de nível especial deverá implementar
e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, conforme o disposto
no inciso III do art. 4º.

- ICD.
Art. 10. As instituições de que trata o art. 1º devem providenciar meios para que os seus dados, mantidos em sistema de
informação de terceiros contratados, estejam disponíveis para compartilhamento, quando requisitados.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20. Compete às instituições compartilhadoras dos dados - ICD:

Art. 11. Independente da categorização do nível de compartilhamento, a Instituição Usuária dos Dados - IUD arcará com os
eventuais custos de operacionalização nos seguintes casos, exceto disposição contrária prevista em lei, regulamento ou acordo entre
as instituições envolvidas:
I - em caso de ausência ou inadequação do ponto de compartilhamento:
a) para a implementação e disponibilização do seu próprio ponto de compartilhamento de dados para consumo dos dados,
quando necessário; e
b) para a implementação e disponibilização do ponto de compartilhamento de dados para fornecimento dos dados na Instituição
Compartilhadora dos Dados - ICD, quando necessário;
II - em caso de necessidade peculiar, para a implementação personalizada e/ou configuração especial/incomum em algum
recurso na Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados.
Art. 12. A Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados contemplará os requisitos de sigilo, confidencialidade, gestão,
auditabilidade e segurança da informação que são necessários ao compartilhamento de dados, conforme regras estabelecidas pela
Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC.
Parágrafo único. As ferramentas de gestão da plataforma, de que trata o caput, incluirão recursos para informar sobre o
controle de acesso e o consumo dos dados.
Art. 13. Atendidos os critérios necessários ao compartilhamento, os dados serão disponibilizados no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do pedido, ou imediatamente após a conclusão de operacionalização de que trata o art. 11.
Art. 14. A Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC divulgará, por meio de portaria, as instruções para acesso das
instituições de que trata o art. 1º ao catálogo dos dados compartilhados.
§ 1º O catálogo de que trata o caput será criado e atualizado pelas instituições compartilhadoras dos dados - ICD.
§ 2º Os procedimentos para a criação e atualização de que trata o § 1º serão definidos pela Instituição Coordenadora de
Compartilhamentos - ICC.

I - prover e manter a integridade, qualidade e consistência de suas bases de dados;
II - catalogar suas bases de dados e categorizá-las quanto aos níveis de compartilhamento de dados nos termos do art. 4º,
sobretudo com respeito aos dados pessoais, nos termos do Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020;
III - estabelecer as regras de segurança, as condições e os requisitos de acesso para seus conjuntos de dados de
compartilhamento especial, nos termos do art. 19, os quais devem constar no catálogo de que trata o § 1º do art. 14;
IV - manter atualizadas as informações sobre seus conjuntos de dados no catálogo de que trata o § 1º do art. 14;
V - garantir a integridade dos pontos de compartilhamento e a disponibilidade dos dados compartilhados, para eficácia do
fornecimento dos dados;
VI - validar os fornecimentos de seus dados, homologando cada novo ponto de compartilhamento de dados criado por
demanda de uma Instituição Usuária dos Dados - IUD, nos termos do art. 11;
VII - analisar e deliberar sobre pedidos de compartilhamento;
VIII - comunicar sobre deliberação de pedido de compartilhamento à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC;
IX - responder às consultas, atender às demandas, reportar problemas e implementar as orientações da Instituição
Coordenadora de Compartilhamentos – ICC, de forma tempestiva;
X - reportar problemas e implementar as orientações da Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC de forma
tempestiva; e
XI - comunicar à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC mudanças nas bases de dados compartilhadas, nos
termos do art. 15;
Art. 21. Compete às instituições usuárias dos dados - IUD:
I - submeter o pedido de compartilhamento à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC;

Art. 15. Com a finalidade de garantir a continuidade dos compartilhamentos de dados em uso, a Instituição Compartilhadora
dos Dados - ICD notificará a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
incluindo cronograma de execução de eventuais mudanças em suas bases de dados que importem em alterações no consumo dos dados
por Instituição Usuária dos Dados - IUD.
§ 1º Desde que seja garantida a continuidade dos compartilhamentos de dados existentes e cientificada a Instituição

II - garantir nível igual de sigilo e de segurança da informação exigidos pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD e pela
Instituição Coordenadora de Compartilhamentos – ICC, em relação aos dados acessados e utilizados;
III – no caso de dados pessoais, além do disposto no inciso II, ater-se à finalidade que fundamentou o pedido de
compartilhamento, nos termos da legislação específica;

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