DOEPE 30/03/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 88. Até 31 de março de 2022, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência
Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS
138/2010). (NR)
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Recife, 30 de março de 2021
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os dados que, em função do sigilo fiscal, das normas relativas à
privacidade da pessoa ou de qualquer outro normativo superveniente, não possam ser objeto de compartilhamento entre órgãos da
administração pública estadual.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
Art. 92. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com
motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional
(taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária),
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
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Art. 93. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda
ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 38/2012. (NR)
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Art. 101. Até 31 de março de 2022, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008): (NR)
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Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de
PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (NR)
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Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas
cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
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I - governança de dados: o conjunto de políticas, processos, pessoas e tecnologias que visam a estruturar e administrar os
ativos de informação, com o objetivo de aprimorar a eficiência dos processos de gestão e da qualidade dos dados, a fim de promover
eficiência operacional, bem como garantir a confiabilidade das informações que suportam a tomada de decisão;
II - dados: informações não tratadas e em formato digital (como valores, medições, estatísticas, imagem, som), que podem ser
transmitidas ou processadas como base para raciocínio, discussão ou cálculo;
III – metadados: informações estruturadas que possibilitam descrever, organizar, classificar, relacionar e inferir novos dados
sobre um conjunto de dados;
IV - conjunto de dados: coleção única de dados, cuja combinação importe em um nível de detalhamento único;
V - autenticidade: propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada
pessoa natural, sistema ou instituição;
VI - confidencialidade: propriedade que impede que a informação fique disponível ou possa ser revelada a pessoa natural,
instituição ou sistema não autorizado e não credenciado;
VII - integridade: propriedade de que o dado não foi modificado ou destruído de maneira não autorizada ou acidental;
VIII - disponibilidade: propriedade de que os dados estejam acessíveis, utilizáveis e atualizados;
IX - requisitos de segurança da informação e comunicações: requisitos que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade,
a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados;
Art. 132. Até 31 de março de 2022, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado
de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração
Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014.
(NR)
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X - interoperabilidade: capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que
pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;
Art. 142. Até 31 de dezembro de 2021, as seguintes operações e prestações com equipamento respiratório Elmo,
suas partes e peças, utilizados no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021): (AC)
XII - Plataforma de Interoperabilidade: conjunto de tecnologias e ferramentas digitais que viabiliza a gestão, o monitoramento,
a configuração e a implementação de interoperabilidade entre sistemas digitais para o compartilhamento de dados entre instituições;
XI - ponto de compartilhamento de dados: recurso digital e disponível em rede, em cada extremidade do processo de
compartilhamento, que permite a interoperabilidade entre sistemas/aplicações ou o intercâmbio/compartilhamento de dados;
XIII - Plataforma de Informações Corporativas: conjunto de tecnologias e ferramentas digitais que possibilita a coleta, o
armazenamento, a classificação, o tratamento, o processamento, a análise e o compartilhamento de dados;
I - saída interna ou interestadual destinada a: (AC)
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou (AC)
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam
doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde; (AC)
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, bem como
o correspondente serviço de transporte, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e (AC)
III - prestação de serviço de transporte relativa à operação prevista no inciso I. (AC)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput. (AC)
Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e
insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NBM/SH, utilizados no
enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte
(Convênio ICMS 15/2021). (AC)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.”
(AC)
DECRETO Nº 50.474, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a Política Estadual de Compartilhamento de
Dados e cria a Plataforma de Compartilhamento e Análise
de Dados dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento de estruturas e regras essenciais para habilitar o
compartilhamento de dados facilitado, colaborativo, seguro, acessível às atividades institucionais e para oportunizar apoio à formulação
de políticas públicas orientadas a dados;
CONSIDERANDO o interesse dos cidadãos na simplificação da oferta e na qualidade da prestação dos serviços públicos,
inclusive por meio digital;
CONSIDERANDO, o que estabelece a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que institui o Sistema Estadual de Informática
de Governo - SEIG;
CONSIDERANDO, o que estabelece a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações do Poder
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO, o que estabelece a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD;
CONSIDERANDO, por fim, o que estabelece o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que institui a Política Estadual de
Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual em consonância com a LGPD,
XIV - Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados: conjunto centralizado de recursos e ambientes de TIC que viabiliza
os compartilhamentos, as análises e tratamentos de dados e os intercâmbios de dados, composto por recursos da Plataforma de
Informações Corporativas e recursos da Plataforma de Interoperabilidade;
XV - Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela
governança e curadoria de seus dados, que realiza comunicados e delibera quanto ao uso compartilhado desses dados, mesmo que
estejam sob a posse de terceiros;
XVI - Instituição Usuária dos Dados - IUD: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que utiliza dados
disponibilizados por uma Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, por meio da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados,
mediante concessão de permissão de acesso e uso, quando se fizer necessário;
XVII - Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC: instituição responsável por coordenar as disponibilizações
de compartilhamento, pela guarda do catálogo dos dados compartilhados, pela gestão e pelo funcionamento da Plataforma de
Compartilhamento e Análise de Dados;
XVIII - compartilhamento de dados: disponibilização de dados pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD para
determinada Instituição Usuária dos Dados - IUD ou grupo dessas, por meio da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados;
XIX - TIC: acrônimo de Tecnologia da Informação e Comunicação, área que viabiliza a recepção, o processamento, o
armazenamento e a transmissão de informação por meio de equipamentos eletrônicos, sistemas, aplicações, programas e recursos de
telemática;
XX - pedido de compartilhamento: pedido para a disponibilização de dados;
XXI - formato aberto: formato de arquivo não-proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre
conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto a sua utilização; e
XXII - dados abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por
máquina/computador, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre
utilização, consumo ou cruzamento.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI é a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos ICC de que trata o inciso XVI do caput.
Art. 3º O compartilhamento de dados pelas instituições de que trata o art. 1º, observará as seguintes diretrizes:
I - os dados do Estado serão compartilhados da forma mais ampla possível, observadas as restrições e instruções legais, os
requisitos de segurança da informação e comunicações;
II - o compartilhamento de dados sujeitos a sigilo implica a assunção pela Instituição Usuária dos Dados - IUD dos deveres de
sigilo e auditabilidade impostos à Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD;
III - a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC assumirá os deveres de sigilo e auditabilidade impostos à
Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD sobre os dados armazenados na Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados;
IV - os recursos da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados devem ser disponibilizados de forma a atender às
necessidades de negócio das instituições de que trata o art. 1º, para facilitar a execução de políticas públicas orientadas por dados;
V - redução de custos e despesas no âmbito da administração pública estadual mediante uso da Plataforma de Compartilhamento
e Análise de Dados com outras instituições de que trata o art. 1º;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre as instituições da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de:
I - simplificar a oferta de serviços públicos;
VI - nas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais, serão observados o direito à preservação da intimidade
e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação; e
VII - a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, por cada instituição, serão realizados nos termos da
legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
Art. 4º O compartilhamento de dados é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:
III - fomentar o desenvolvimento de estruturas e regras essenciais para o compartilhamento de dados facilitado, colaborativo,
seguro e acessível às atividades institucionais;
IV - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados adquiridos e/ou custodiados pela administração pública
estadual; e
V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública estadual.
I - nível de compartilhamento amplo, quando se tratar de dados que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja
divulgação deva ser garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II - nível de compartilhamento corporativo, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com
concessão de acesso para todas as instituições de que trata o art. 1º, cujas regras e procedimentos operacionais sejam simplificados e
estabelecidos pela Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC; e