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DOEPE - Recife, 13 de abril de 2021 - Página 3

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DOEPE 13/04/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de abril de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 50.528, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Homologa a Resolução nº 022, de 26 de dezembro de 2019,
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural, declaratória do tombamento do Povoado de Vila
Velha, localizado na Ilha de Itamaracá, neste Estado.

Ano XCVIII • NÀ 70 - 3

Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ÉRIKA GOMES LACET
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, determina que o tombamento de cidades, vilas e
povoados dependerá de autorização expressa de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.181, de 19 de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder o tombamento
do Povoado de Vila Velha, localizado na Ilha de Itamaracá, neste Estado,
DECRETA:

DECRETO Nº 50.531, DE 12 DE ABRIL DE 2021.

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 022, de 26 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural, declaratória do tombamento do Povoado de Vila Velha, localizado na Ilha de Itamaracá, neste Estado, em decorrência do seu
valor histórico, arqueológico, turístico, social, econômico e paisagístico.

Altera o Decreto n° 39.676, de 1° de agosto de 2013,
que institui a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de Pernambuco-CIEA, órgão
assessor da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO proposta da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Pernambuco – CIEA,
encaminhada ao Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 39.676, de 1° de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DECRETO Nº 50.529, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a Estratégia de Governo Digital para o
período de 2021 a 2023, no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
I - propor, elaborar e acompanhar as diretrizes e a execução da Política Estadual de Educação Ambiental; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

V - opinar sobre a alocação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental;
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a necessidade de convergir os esforços de infraestruturas, plataformas, sistemas e serviços que compõem
o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG com as iniciativas do Governo Digital;

Art. 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Pernambuco-CIEA, com composição
paritária entre os segmentos representados, é composta por: (NR)

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar níveis aceitáveis de risco, eficiente utilização e destinação de recursos,
alinhamento estratégico de objetivos, promoção do uso intensivo e adequado da tecnologia da informação disponível, para inovação e
melhoria contínua da organização, da gestão e dos serviços prestados; e

I - 5 (cinco) representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, sendo, permanentes, 1 (um)
representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e 1 (um) representante da Secretaria de
Educação e Esporte; (NR)

CONSIDERANDO, finalmente, o inciso V do art. 1º-A da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que define a Estratégia de
Governança Digital, cujo propósito é direcionar, orientar e integrar as iniciativas relativas à governança digital dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual,

II - 5 (cinco) representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal; (NR)

DECRETA:
Art. 1º A Estratégia de Governo Digital – EGD, elaborada conforme os princípios constantes do art. 1º-C e aprovada conforme
disposto no inciso III do art. 2º-D, ambos da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à
governança digital contribuindo para aumentar a efetividade da geração de benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso
às informações governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle social, interagindo com o
Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a
ela relacionados.
Art. 2º A Estratégia de Governo Digital – EGD, para o período de 2021 a 2023, disponibilizada no endereço eletrônico egd.
pe.gov.br, deverá ser adotada e executada no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual.

III - 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Os representantes relacionados no art. 3º, com exceção dos membros permanentes, serão convidados a
participar da CIEA, que, em caso de aceitação, podem solicitar a saída a qualquer tempo, de forma voluntária,
cabendo à Comissão convidar outro representante para substituição, respeitando sempre a paridade da composição.
(NR)
§ 3º Os membros, com seus respectivos suplentes, da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do
Estado de Pernambuco-CIEA serão designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade,
mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Compete à Secretaria de Administração em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI a
supervisão e avaliação da execução de programas, planos e projetos da Estratégia de Governança Digital – EGD.
§ 1º Compete à ATI coletar e consolidar informações enviadas pelos Núcleos setoriais de Informática -NSI, necessárias ao
monitoramento da EGD e do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE, que são submetidos periodicamente
ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD e ao Comitê Executivo de Governança Digital –CEGD, para avaliação e eventuais
revisões, devidamente motivadas.

Art. 3º Revogam-se os incisos IV e V do caput e o § 1º do art. 3º do Decreto n° 39.676, de 1° de agosto de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º A ATI, ouvidos os comitês CTGD e CEGD, expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento da
execução da Estratégia de Governo Digital – EGD.

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 50.532, DE 12 DE ABRIL DE 2021.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.530, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Renova
a
titulação
do
Instituto
Ensinar
de
Desenvolvimento Social – IEDES como Organização
Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pelo Instituto Ensinar de Desenvolvimento Social –
IEDES, com a finalidade de renovar sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por meio da Resolução NGPE nº 01, de 20 de abril de 2020,
aprovou o referido pleito,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação como Organização Social – OS do Instituto Ensinar de Desenvolvimento Social – IEDES,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro em Olinda, neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 10.333.399/0001-86, qualificada como OS pelo Decreto n° 40.790, de 9 de junho de 2014.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com
o IEDES, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos
financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu
cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º A execução do contrato de gestão eventualmente celebrado com o IEDES será acompanhada e fiscalizada pela
Secretaria interessada, a qual estiver vinculada ação objeto de contrato de gestão, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 6.106.893,23
em favor da Secretaria de Educação e Esportes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais da Secretaria, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria de Educação e
Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 6.106.893,23 (seis milhões, cento e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e três
centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários – Adm. Direta”, no
valor de R$ 5.109.893,23 (cinco milhões, cento e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos); “0102 - Recursos
de Convênios a Fundo Perdido/Contrato de Repasse - Adm. Direta”, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e na fonte “0108
- Recursos do INDESP - Adm. Direta”, no valor de R$ 397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais) especificados no Anexo II.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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