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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 80 - Página 8

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DOEPE 28/04/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 80

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

9102.19.00; palmilha - NBM/SH 6406.90.20; patins - NBM/SH 9506.70.00; peso para papel de cerâmica - NBM/SH 6913.90.00; peso
para papel de plástico - NBM/SH 3926.40.00; peso para papel de polímeros de etileno - NBM/SH 3926.90.90; peso para papel de vidro
- NBM/SH 7013.37.00; polaina - NBM/SH 6406.90.90; porta retrato de madeira - NBM/SH 4414.00.00; porta retrato de metal - NBM/
SH 8306.29.00; relógios digitais - NBM/SH 8517.62.77; relógios metálicos digitais - NBM/SH 9102.12.10; relógios plásticos digitais NBM/SH 9102.12.20; relógios pulseira e caixa metálica c/ mostrador mecânico - NBM/SH 9102.11.10; saias e saias-calças de algodão
- NBM/SH 6204.52.00; saias e saias-calças de fibras sintéticas - NBM/SH 6204.53.00; saias e saias-calças de outros materiais têxteis
- NBM/SH 6204.59.00; saias e saias-calças malha fibras sintética - NBM/SH 6104.53.00; saias e saias-calças malha outros materiais
têxteis - NBM/SH 6104.59.00; sandália alta aberto - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sandália alta aberto - plástica - NBM/SH
6402.99.90; sandália alta aberto de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sandália alta aberto têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sandália
baixa aberto - NBM/SH 6402.99.90; sandália baixa aberto com tiras - NBM/SH 6402.20.00; sandália baixa aberto têxtil - NBM/SH
6404.19.00; sandália casual com tiras - NBM/SH 6402.20.00; sandália casual com tiras de couro natural - NBM/SH 6403.51.90;
sandália casual de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sandália casual outros materiais - NBM/SH 6402.99.90; sandália feminina
plástica - NBM/SH 6402.99.90; sandália infantil - NBM/SH 6402.99.90; sandália infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00;
sandália infantil com tiras - NBM/SH 6402.20.00; sandália infantil plástica - NBM/SH 6402.19.00; sandália infantil têxtil - NBM/SH
6404.19.00; sandália média aberta - NBM/SH 6402.99.90; sandália média aberta - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sandália
média aberta plástica - NBM/SH 6402.19.00; sandália média aberta têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sandália primeiros passos infantil NBM/SH 6402.99.90; sandália primeiros passos infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sandália primeiros passos infantil
com tiras - NBM/SH 6402.20.00; sandália primeiros passos infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis econômico casual - NBM/
SH 6402.99.90; sapatênis econômico casual - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sapatênis econômico casual de couro natural
- NBM/SH 6403.99.90; sapatênis econômico casual plástico - NBM/SH 6402.91.90; sapatênis econômico casual têxtil - NBM/SH
6404.19.00; sapatênis infantil - NBM/SH 6402.99.90; sapatênis infantil textil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis premium casual - NBM/
SH 6402.99.90; sapatênis premium casual de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapatênis premium casual têxtil - NBM/SH
6404.19.00; sapatênis primeiros passos infantil - NBM/SH 6402.99.90; sapatênis primeiros passos infantil - outros materiais - NBM/
SH 6405.90.00; sapatênis primeiros passos infantil plástico - NBM/SH 6402.19.00; sapatênis primeiros passos infantil têxtil - NBM/SH
6404.19.00; sapatilha infantil - NBM/SH 6402.99.90; sapatilha infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapatilha infantil têxtil
- NBM/SH 6404.19.00; sapatilha primeiros passos infantil - NBM/SH 6402.99.90; sapatilha primeiros passos infantil têxtil - m/sh
6404.19.00; sapato alto fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato alto fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato baixo fechado - NBM/
SH 6402.99.90; sapato baixo fechado - borracha - NBM/SH 6401.99.90; sapato baixo fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00;
sapato baixo fechado têxtil - NBM/SH 6405.20.00; sapato baixo fechado têxtil sola de borracha - NBM/SH 6404.19.00; sapato cadarço
clássico social - NBM/SH 6402.99.90; sapato cadarço clássico social de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapato cadarço clássico
social de couro natural com sola de couro - NBM/SH 6403.59.90; sapato cadarço clássico social solado de borracha e couro
reconstituído - NBM/SH 6405.10.10; sapato cadarço clássico social têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato cadarço sapato cadarço
casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato cadarço sapato cadarço casual de couro natural - NBM/SH 6403.19.00; sapato cadarço sapato
cadarço casual têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato esportivo têxtil - NBM/SH 6404.11.00; sapato fechado branco profissional - NBM/
SH 6402.99.90; sapato fechado branco profissional têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato médio fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato
médio fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato médio fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato peep toe alto
fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato peep toe alto fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato peep toe baixo fechado - outros
materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato peep toe baixo fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato peep toe médio fechado - NBM/
SH 6402.99.90; sapato peep toe médio fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato sapatilha fechado - NBM/SH
6402.99.90; sapato sapatilha fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sapato sapatilha fechado de couro natural - NBM/SH
6403.99.90; sapato sapatilha fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato sem cadarço clássico social - NBM/SH 6402.99.90; sapato
sem cadarço clássico social de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapato sem cadarço clássico social têxtil - NBM/SH 6404.19.00;
sapato sem cadarço dockside casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem cadarço dockside casual de couro natural - NBM/SH
6403.19.00; sapato sem cadarço driver casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem cadarço driver casual de couro natural - NBM/SH
6403.99.90; sapato sem cadarço mocassim casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem cadarço mocassim casual de couro natural NBM/SH 6403.99.90; sapato sem cadarço mocassim casual têxtil - NBM/SH 6405.20.00; sapato sem cadarço sapatilha casual - NBM/
SH 6402.99.90; sapato sem cadarço sapatilha casual de couro natural - NBM/SH 6403.19.00; sapato sem cadarço sapatilha casual
têxtil - NBM/SH 6405.20.00; sapato sem cadarço social solado de borracha e couro reconstituído - NBM/SH 6405.10.10; solução limpa
tela - NBM/SH 3402.90.39; suéters, pulovers, jaquetas e casacos fibra sintética - NBM/SH 6110.30.00; sutiã, tanga, calcinha, lingerie
- NBM/SH 6212.30.00; sutiãs e bustiers de malha - NBM/SH 6212.10.00; tamanco alto aberto - NBM/SH 6402.99.90; tamanco alto
aberto - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; tamanco alto aberto têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tamanco baixo aberto - NBM/SH
6402.99.90; tamanco baixo aberto - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tamanco baixo aberto com tiras - NBM/SH 6402.20.00;
tamanco baixo aberto plástico - NBM/SH 6402.19.00; tamanco baixo aberto têxtil - NBM/SH 6405.20.00; tamanco baixo aberto têxtil
sola de borracha - NBM/SH 6404.19.00; tamanco médio aberto com tiras - NBM/SH 6402.20.00; tamanco médio aberto outros
materiais - NBM/SH 6405.10.90; tamanco médio aberto têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis casual básico - NBM/SH 6402.99.90; tênis
casual básico - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis casual básico de couro natural - NBM/SH 6403.19.00; tênis casual básico
plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis casual básico têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis casual fashion - NBM/SH 6402.99.90; tênis
casual fashion - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis casual fashion de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; tênis casual
fashion plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis casual fashion têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis casual infantil - NBM/SH 6402.99.90;
tênis casual infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis casual infantil plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis casual infantil
têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis esporte infantil - NBM/SH 6402.99.90; tênis esporte infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00;
tênis esporte infantil de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; tênis esporte infantil plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis esporte infantil
têxtil - NBM/SH 6404.11.00; tênis esportivo - NBM/SH 6402.99.90; tênis esportivo plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis esportivo têxtil
- NBM/SH 6404.11.00; tênis futebol indoor - NBM/SH 6402.19.00; tênis futebol society - NBM/SH 6402.19.00; tênis infantil plástico NBM/SH 6402.99.90; tênis infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis juvenil - NBM/SH 6402.99.90; tênis juvenil têxtil - NBM/SH
6404.19.00; tênis primeiros passos infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis primeiros passos infantil esportivo têxtil NBM/SH 6404.11.00; tênis primeiros passos infantil plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis primeiros passos infantil têxtil - NBM/SH
6404.19.00; tênis recém nascido - plástico - NBM/SH 6402.99.90; tênis recém nascido - têxtil - NBM/SH 6404.19.00; ternos e camisas
de fibras sintéticas, masculino - NBM/SH 6203.12.00; ternos matérias têxteis masculino - NBM/SH 6203.19.00; tops e sutias sem
costura - NBM/SH 6211.33.00; vestuários, acessórios, calçados, etc. de amianto/das mist. - NBM/SH 6812.91.00; vestidos de algodão
- NBM/SH 6204.42.00; vestidos de fibras artificiais - NBM/SH 6204.44.00; vestidos de fibras sintéticas - NBM/SH 6204.43.00; vestidos
de outras matérias têxteis - NBM/SH 6204.49.00; vestidos e macacões tecido fibras sint./artificiais - NBM/SH 6114.30.00; vestidos
malha de algodão - NBM/SH 6104.42.00; vestidos malha de fibras artificiais - NBM/SH 6104.44.00; vestidos malha de fibras sintéticas
- NBM/SH 6104.43.00; e vestidos malha de outros materiais têxteis - NBM/SH 6104.49.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Recife, 28 de abril de 2021

DECRETO Nº 50.587, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a prorrogação e renovação do prazo de
fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 36.145, de 27 de janeiro de 2011, à empresa PINCÉIS
ROMA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 26 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado e renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.145, de 27
de janeiro de 2011, concedido à empresa PINCÉIS ROMA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 408, km 56, Juá, Nazaré da Mata - PE,
com CNPJ/MF nº 01.829.476/0002-83 e CACEPE nº 0423829-04, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º, do
§ 2º do art. 6º, e do inciso III do caput do art. 7° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.145, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PINCÉIS ROMA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 408, km 56, Juá, Nazaré da
Mata - PE, com CNPJ/MF nº 01.829.476/0002-83 e CACEPE nº 0423829-04, o estímulo de que tratam os artigos
5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1. de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2023; e (AC)
2. de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (AC)
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2019; (AC)
2. de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de maio de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
3. de 1º de junho de 2021 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) 1º de fevereiro de 2011 a 31 de maio de 2021, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil e setenta e
nove reais e dezoito centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de junho de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo prorrogado e renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

DECRETO Nº 50.588, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PINCÉIS ROMA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 012/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 036/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PINCÉIS ROMA LTDA., estabelecida na Rodovia BR-408, km 56, s/nº, Juá, Nazaré da Mata
- PE, com CNPJ/MF nº 01.829.476/0002-83 e CACEPE nº 0423829-04, os estímulos de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário de plásticos: mangueira para gás em material plástico - NBM/SH 3917.31.00; mangueira
em material plástico - NBM/SH 3917.39.00; calha para piso - NBM/SH 3917.40.90; grelha para calha - NBM/SH 3917.40.90; caixa de
gordura - NBM/SH 3917.40.90; lavatório - NBM/SH 3922.10.00; tanque - NBM/SH 3922.10.00; curva para calha - NBM/SH 3925.90.00;
tampa para calha - NBM/SH 3925.90.00; emenda para calha - NBM/SH 3925.90.00; calha pluvial - NBM/SH 3925.90.00; bocal para calha

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