DOEPE 30/04/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 82
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 50.618, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.591,
de 23 de agosto de 2000, para a empresa COMPANHIA
INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV, posteriormente transferido
pelo Decreto nº 41.462, de 2 de fevereiro de 2015, para
a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 50.620, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a transferência para a empresa FRUTI
GUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 48.742,
de 28 de fevereiro de 2020, à sua filial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 26 de março de 2021,
Recife, 30 de abril de 2021
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 125ª reunião do referido Comitê, realizada
em 26 de março de 2021,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.591, de 23 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica transferido para a empresa FRUTI GUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., estabelecida na
Rodovia PE 270, km 23, Zona Rural, Buíque - PE, com CNPJ nº 05.113.509/0001-64 e CACEPE nº 0352728-05, o incentivo do PRODEPE
concedido pelo Decreto nº 48.742, de 28 de fevereiro de 2020, à sua filial, com CNPJ nº 05.113.509/0002-45 e CACEPE nº 0786993-20.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 48.742, de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
IV - prazos de fruição: (NR)
“Art.1º.............................................................................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de março de 2010; (AC)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
b) de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999,
e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa FRUTI GUIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 270, km 23, Zona Rural, Buíque - PE, com CNPJ
nº 05.113.509/0001-64 e CACEPE nº 0352728-05. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.619, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a transferência para a empresa PÓRTICO
ESQUADRIAS LTDA., de estímulo do PRODEPE concedido
pelo Decreto nº 42.554, de 29 de dezembro de 2015, à
empresa ENPE - EMPRESA NORDESTINA DE PINTURA
ELETROSTÁTICA LTDA., por motivo de incorporação.
DECRETO Nº 50.621, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.140,
de 29 de dezembro de 2006, para a empresa HONDA
AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 125ª reunião do referido Comitê, realizada
em 26 de março de 2021;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa ENPE - EMPRESA NORDESTINA DE PINTURA ELETROSTÁTICA LTDA.
pela empresa PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA., conforme ata da assembleia de acionistas realizada em 30 de novembro de 2019,
devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 14 de agosto de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 02,
Gleba 1E, Polo Vidreiro, Zona Rural, Goiana - PE, com CNPJ nº 35.457.670/0007-01 e CACEPE nº 0509306-64, os incentivos do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.554, de 29 de dezembro de 2015, à empresa ENPE - EMPRESA NORDESTINA DE PINTURA
ELETROSTÁTICA LTDA., com CNPJ nº 19.175.349/0001-92 e CACEPE nº 0599948-00.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 42.554, de 2015, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 26 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.140, de 29 de dezembro de
2006, para a empresa HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80,77, Muribeca, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.192.333/0007-18 e CACEPE nº 0341126-50, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.140, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
“Art. 1º Fica concedido à empresa HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul,
km 80,77, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.192.333/0007-18 e CACEPE nº 034112650, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 02, Gleba 1E, Polo Vidreiro, Zona Rural, Goiana - PE, com CNPJ nº
35.457.670/0007-01 e CACEPE nº 0509306-64, por motivo de incorporação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 14 de agosto de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2021;
b) de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e