Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 30 de abril de 2021 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 30/04/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de abril de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 82 - 3

“Art. 1º Fica concedido à empresa PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 407, km 123, João de Deus, Petrolina - PE, com CNPJ/MF nº 09.644.104/0003-75 e CACEPE nº 0281241-03, o
estímulo de que tratam os artigos 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

I - natureza do projeto: (NR)

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

a) até 31 de dezembro de 2021, ampliação com implantação de nova linha de produtos; e (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) a partir de 1º de janeiro de 2022, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, regulamentado pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

III - produtos beneficiados: água de coco – NBM/SH 2009.89.21 e bebidas lácteas diversas – NBM/SH 2202.90.00;
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) até 31 de dezembro de 2021, 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e (AC)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

b) a partir de 1º de janeiro de 2022, 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)

DECRETO Nº 50.616, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente: (NR)

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.991.639, de acordo com o disposto nos arts. 3º
e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da
Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa
requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação
de novo decreto concessivo; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte BOTANY DISTILLERY
INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte BOTANY DISTILLERY INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecido na Rua Barão
De Santo Ângelo, nº 150 - Galpão - Pina - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 36.230.369/0001-38 e CACEPE nº 0873334-14, Processo nº
1500000073.000409/2021-18, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 50.615, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BERNADETE M DA SILVA & CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

DECRETO Nº 50.617, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Estadual,

Introduz alterações no Decreto nº 22.364, de 15 de
junho de 2000, que concedem incentivos do PRODEPE
à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV,
posteriormente transferido pelo Decreto nº 41.452, de 29
de janeiro de 2015, para a empresa OWENS-ILLINOIS DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 021/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 017/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 1º Fica concedido à empresa BERNADETE M DA SILVA & CIA LTDA., estabelecida na Rodovia PE 50, nº 110, Loteamento
Primavera, Feira Nova - PE, com CNPJ/MF nº 40.301.990/0001-12 e CACEPE nº 0934165-04, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 26 de março de 2021,

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
DECRETA:
III - produtos beneficiados:
Art. 1º O Decreto nº 22.364, de 15 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) em todas as operações: alho em flocos - NBM/SH 0703.20.90; alho frito - NBM/SH 0703.20.90; alho granulado - NBM/
SH 0703.20.90; alho in natura - NBM/SH 0703.20.90; alho em pó - NBM/SH 0712.90.10; alho em pasta - NBM/SH 0712.90.90; alho
triturado - NBM/SH 0712.90.90; salsa desidratada - NBM/SH 0712.90.90; grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; pimenta do reino em
grãos - NBM/SH 0904.11.00; canela em casca - NBM/SH 0906.19.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00; canela feculada - NBM/
SH 0906.20.00; cravo da índia - NBM/SH 0907.10.00; cravo em pó - NBM/SH 0907.20.00; cominho com e sem pimenta - NBM/
SH 0909.32.00; louro folha - NBM/SH 0910.99.00; milho para pipoca - NBM/SH 1005.90.10; floco de milho chocolate - NBM/SH
1005.90.90; floco de milho doce - NBM/SH 1005.90.90; floco de milho tradicional - NBM/SH 1005.90.90; arroz integral - NBM/SH
1006.20.10; arroz parboilizado - NBM/SH 1006.20.10; arroz branco - NBM/SH 1006.30.21; canjiquinha - NBM/SH 1103.13.00; gritz
- NBM/SH 110313.00; canjicão/milho mungunzá - NBM/SH 1104.23.00; goma de mandioca - NBM/SH 1108.14.00; xerém - NBM/SH
1207.99.90; boldo - NBM/SH 1211.90.90; açúcar demerara - NBM/SH 1701.99.00; açúcar mascavo - NBM/SH 1701.99.00; farinha
de rosca - NBM/SH 1905.90.90; tempero fit - NBM/SH 2103.90.21; tempero gourmet - NBM/SH 2103.90.21; mix de tempero - NBM/
SH 2103.90.21; creme de alho em pó - NBM/SH 2103.90.29; molho de alho - NBM/SH 2103.90.29; molho de pimenta - NBM/SH
2103.90.29; molho inglês - NBM/SH 2103.90.29; molho shoyo - NBM/SH 2103.90.29; tempero baiano - NBM/SH 2103.90.29; misturas
de temperos - NBM/SH 2103.90.29; colorífico - NBM/SH 2103.90.91; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; e amaciante de
carne - NBM/SH 3507.90.26; e

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 1998 a 31 de março de 2010; (AC)
b) de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de
1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

b) nas operações interestaduais: farinha de milho (fubá) - NBM/SH 1102.20.00; e flocão de milho - NBM/SH 1104.19.00;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo