DOEPE 05/05/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de maio de 2021
EJ00005/21
EJ00039/21
MARIA DE FATIMA
CABRAL BANDEIRA
BATISTA
MARIA DO SOCORRO
RIBEIRO GOMES
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROFESSOR DE
LINGUAGENS
PROFESSOR
POLIVALENTE
EJ00014/21
MARIA LEIDE GOME
DA SILVA
PROFESSOR
POLIVALENTE
EJ00020/21
MORSE EDSON
PESSOA JUNIOR
PROFESSOR DE
CIÊNCIAS DA
NATUREZA
EJ00032/21
EJ00004/21
EJ00007/21
NADIR MARIA
MENEZES SILVA
PROFESSOR
DE PRÁTICAS
AGRÍCOLAS
SAMUEL MÔYZELLYS
SANTANA DE LIMA
PROFESSOR
DE CIÊNCIAS
HUMANAS
SEVERINO DIEGO DA
SILVA
05/03/2021
09/03/2021
08/03/2021
08/03/2021
09/03/2021
04/03/2021
PROFESSOR DE
CIÊNCIAS DA
NATUREZA
05/03/2021
JOÃO
ALFREDO
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
CABROBÓ
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
EXU
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
IGARASSU
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
JATOBÁ
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
ALIANÇA
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
JOÃO
ALFREDO
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
31/12/2021
31/12/2021
31/12/2021
31/12/2021
31/12/2021
31/12/2021
31/12/2021
EJ00035/21
SIMONE PIRES DE SÁ
SANTIL
PROFESSOR DE
MATEMÁTICA
09/03/2021
31/12/2021
CABROBÓ
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
EJ00001/21
SIMONEIDE HELENA
DA SILVA
PROFESSOR
ARTICULADOR
TERRITORIAL
01/03/2021
31/12/2021
ALTINHO
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
IGARASSU
EDUCAÇÃO
JOVENS E
ADULTOS DO
CAMPO
EJ00024/21
WASHINGTON
LEONARDO DE
ARAUJO
PROFESSOR DE
MATEMÁTICA
08/03/2021
31/12/2021
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SCGE/SAD nº 001 DE 04 MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, a SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, e a SECRETÁRIA de ADMINISTRAÇÃO,
tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do art. 18, do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Divulgar o plano de ação voltado para a adequação do Sistema Corporativo e-Fisco, implantado por meio do Decreto Estadual nº
31.276, de 4 de janeiro de 2008, às disposições do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
Secretária de Administração de Pernambuco
ÉRIKA GOMES LACET
Secretária da Controladoria-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
PLANO DE AÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO E-FISCO (SIAFIC DO ESTADO DE PE)
Plano de Ação elaborado em atendimento ao Parágrafo Único do Art. 18º do Decreto Nº 10.540 de 5 de novembro de 2020.
Observação: Os requisitos do decreto não exibidos neste Plano de Ação são considerados atendidos pela versão atual do
SIAFIC, conforme diagnóstico realizado.
Componente
Ação
Data Prevista
para Adequação
Produto da
Ação
Status
1.Diagnóstico da situação
atual do SIAFIC no Estado
de Pernambuco
1.1. Identificar os requisitos que o SIAFIC atual atende
totalmente, parcialmente ou não atende.
04/05/2021
Diagnóstico
realizado
Concluído
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
3.1. Adequar o sistema ao requisito:
“§ 3º O Diário, o Razão e os documentos gerados pelo
Siafic ficarão à disposição dos usuários e dos órgãos
de controle interno e externo, no prazo estabelecido
em legislação ou norma específica. “ do Art. 4º
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
3.2. Adequar o sistema ao requisito:
“§ 7º O registro dos bens, dos direitos e das
obrigações deverá possibilitar a indicação dos
elementos necessários à sua perfeita caracterização
e identificação.” do Art.4º
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
2.1. Adequar o sistema ao requisito:
2.
Planejamento
das
adequações dos requisitos
das Disposições Gerais do
Capítulo I
3.
Planejamento
das
adequações
dos
requisitos da Seção I –
Procedimentos Contábeis
do Capítulo II
2.2. Adequar o sistema ao requisito:
“VIII - do Diário, Razão e Balancete Contábil,
individuais
ou
consolidados,
gerados
em
conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público estabelecido pelas normas gerais de
consolidação das contas públicas a que se refere o
§ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;”
do§ 1º do Art. 1º.
5.
Planejamento
das
adequações dos requisitos
da Seção III – Requisitos
Tecnológicos do Capítulo II
4.1. Adequar o sistema ao requisito:
“II - observar, preferencialmente, o conjunto de
recomendações para acessibilidade dos sítios
eletrônicos do Governo federal, de forma padronizada
e de fácil implementação, conforme o Modelo de
Acessibilidade em Governo Eletrônico (e- MAG);” do§
3º do Art. 7º.
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
4.2. Adequar o sistema ao requisito:
“III - observar os requisitos de tratamento dos dados
pessoais estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de
2018.” do§ 3º do Art. 7º.
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
4.3. Adequar o sistema ao requisito:
“b) o número do correspondente processo que instruir
a execução orçamentária da despesa, quando for o
caso;” do Inciso 1º do Art. 8º.
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
4.4. Adequar o sistema ao requisito:
“f) a relação dos convênios realizados, com o número
do processo correspondente, o nome e identificação
por CPF ou CNPJ do convenente, o objeto e o valor;”
do Inciso I do Art. 8º.
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
4.5. Adequar o sistema ao requisito:
“g) o procedimento licitatório realizado, ou a sua
dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o
número do respectivo processo;” do Inciso I do Art. 8º.
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
5.1. Adequar o sistema ao requisito:
“II - ter mecanismos que garantam a integridade, a
confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da
informação registrada e exportada;” do Art. 9º
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
5.2. Adequar o sistema ao requisito:
“§ 1º O acesso direto à base de dados será restrito
aos administradores responsáveis pela manutenção
do Siafic, identificados pelos respectivos números de
inscrição no CPF no próprio sistema ou em cadastro
eletrônico mantido em boa guarda e conservação
e será condicionado à assinatura de termo de
responsabilidade armazenado eletronicamente.” do
Art. 14º
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
5.3. Adequar o sistema ao requisito:
“§ 2º Na hipótese de acesso de que trata o § 1º, fica
vedada a manipulação da base de dados e o Siafic
registrará cada operação realizada em histórico
gerado pelo banco de dados (logs).” do Art. 14º
31/12/2022
Requisito
atendido
Plano de
Ação
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 06/2021
Fica intimado, nos termos Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta) dias,
contados desta publicação, o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de
Sá n° 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal ou a se manifestar
por meio do e-mail institucional [email protected]
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
GILMAR LUIZ ALVES DA SILVA 12045800490 – 0696184-37 – Rua Tres Marias nº 244, Jose e Maria, Petrolina – PE – A.I. nº
2021.000002275814-96
Petrolina, 04 de maio de 2021
André Alexei Lyra Camara
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 069/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000446/2021-18, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA., CNPJ/MF nº 07.415.554/0005-22 e CACEPE nº 0759436-46, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 04.05.2021 e 03.05.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais na data 03.05.2022.
Recife, 04 de maio de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
Art. 2º O plano de ação de que trata o art. 1º encontra-se especificado no Anexo Único desta Portaria.
“III - perante a Fazenda Pública, da situação daqueles
que arrecadem receitas, efetuem despesas e
administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou
confiados;” do§ 1º do Art. 1º.
4.
Planejamento
das
adequações dos requisitos
da Seção II – Requisitos
de
Transparência
do
Capítulo II
Ano XCVIII • NÀ 85 - 13
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO. (REUNIÃO DIA 29.04.2021)
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0078/2019(09). A.I SF N° 2019.000001757663-49. TATE 00.881/19-8.
AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0655822-41. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº 42.303 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0001/2021(05). EMENTA: I. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESCRITO NO ART.78-A C/C P.ÚNICO, II
E III DA LEI Nº 10.654/2019. 1. Lançamento originário de glosa de crédito fiscal cujo aproveitamento ocorreu sem a observância dos
requisitos legais necessários ao creditamento direto (ou sem a manifestação da repartição fazendária), previstos no art. 20, § 2º da Lei
19.528/96: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da
Administração Tributária. 1.1. O Acórdão paradigma reconhece o crédito fiscal impugnado diante da falta de dispositivo legal, na legislação
tributária pernambucana, que exigisse do adquirente o estorno parcial de créditos originários de operações interestaduais beneficiadas
com redução de base de cálculo, além da inocorrência da alegada redução da base de cálculo da operação de origem. 1.2. Enquanto a
decisão recorrida está fundamentada no descumprimento dos requisitos necessários à fruição do crédito fiscal, o Acórdão paradigma trata
da inexistência de prescrição legal que impeça o aproveitamento direto do crédito. 2. A decisão vergastada, além de não divergir de outros
julgamentos emanados de Turma, está de acordo com reiteradas decisões deste Tribunal Pleno, em que a mesma Recorrente figurou
como sujeito passivo (Acórdãos Pleno nº 104/2019(05) a 112/2019(05 e Acórdão Pleno nº 114/2019(01) a 122/2019(01). 3. Ressalta-se,
ainda, que o julgamento impugnado não está em desacordo com decisão proferida pelo STF em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme julgamento do RE nº 593.894/MG e da ADI 2675 em
que se corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de pedido de
restituição do ICMS ST pago a maior do que o o imposto incidente sobre as operações posteriores, realizadas com base de cálculo inferior
a presumida. O Pleno do Tate no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos
na ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em julgamento preliminar de admissibilidade, em não conhecer do Recurso Especial
interposto contra o Acórdão 1a TJ Nº 0078/2019(09) e manter integralmente o julgamento ali proferido. (dj 25/11/2020).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0077/2019(09). A.I SF N° 2019.000001757762-20. TATE 00.884/19-7.
AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0693167-75. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº 42.303 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0002/2021(05). EMENTA: I. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESCRITO NO ART.78-A C/C P.ÚNICO, II
E III DA LEI Nº 10.654/2019. 1. Lançamento originário de glosa de crédito fiscal cujo aproveitamento ocorreu sem a observância dos
requisitos legais necessários ao creditamento direto (ou sem a manifestação da repartição fazendária), previstos no art. 20, § 2º da Lei
19.528/96: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da
Administração Tributária. 1.1. O Acórdão paradigma reconhece o crédito fiscal impugnado diante da falta de dispositivo legal, na legislação
tributária pernambucana, que exigisse do adquirente o estorno parcial de créditos originários de operações interestaduais beneficiadas
com redução de base de cálculo, além da inocorrência da alegada redução da base de cálculo da operação de origem. 1.2. Enquanto a
decisão recorrida está fundamentada no descumprimento dos requisitos necessários à fruição do crédito fiscal, o Acórdão paradigma trata
da inexistência de prescrição legal que impeça o aproveitamento direto do crédito. 2. A decisão vergastada, além de não divergir de outros
julgamentos emanados de Turma, está de acordo com reiteradas decisões deste Tribunal Pleno, em que a mesma Recorrente figurou
como sujeito passivo (Acórdãos Pleno nº 104/2019(05) a 112/2019(05 e Acórdão Pleno nº 114/2019(01) a 122/2019(01). 3. Ressalta-se,
ainda, que o julgamento impugnado não está em desacordo com decisão proferida pelo STF em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme julgamento do RE nº 593.894/MG e da ADI 2675 em
que se corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de pedido de
restituição do ICMS ST pago a maior do que o o imposto incidente sobre as operações posteriores, realizadas com base de cálculo inferior
a presumida. O Pleno do Tate no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos
na ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em julgamento preliminar de admissibilidade, em não conhecer do Recurso Especial