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DOEPE - 14 - Ano XCVIII • NÀ 85 - Página 14

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DOEPE 05/05/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII • NÀ 85

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

interposto contra o Acórdão 1a TJ Nº 0078/2019(09) e manter integralmente o julgamento ali proferido. (dj 25/11/2020).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 003/2015(03). A.I SF N° 2013.000008164940-29. TATE 00.899/135. AUTUADA: MARIA PAZ ROCHA - ARMARINHO. I.E: 0200723-17. ADV: GILVAN ROCHA, OAB/PE Nº 1635-A. RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0003/2021(05). EMENTA: NULIDADE DO AUTO REJEITADA.
ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADA E
CAIXA. A NÃO APRESENTAÇÃO DOS MENCIONADOS LIVROS NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI 11.514/97 COMO HIPÓTESE DE
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE NÃO TER ESCRITURADO O LIVRO CAIXA
NÃO COMPROVA A NÃO ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. SEM O EXAME DO LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADAS O AUDITOR NÃO PODERIA AFIRMAR O MESMO NÃO FORA ESCRITURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de
nulidade do Auto rejeitada. 1.1. O erro (de digitação) na indicação do inciso do dispositivo legal relativo à penalidade proposta não
impediu o contribuinte de identificar o ilícito acusado, tanto é que juntou o Livro Registro de Entrada para refutar a denúncia de não
escrituração de notas fiscais de compras. Ademais, nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91 a referida irregularidade não importa
nulidade se pela descrição da infração o julgador identificar a multa cabível. 2. Lançamento baseado no art. 29, II da Lei 11.514/97.
Denúncia ancorada em fato não comprovado – não apresentação do Livro de RE e Caixa – e nem legalmente previsto como hipótese de
omissão de saídas de mercadorias. 2.1. A não apresentação de livro fiscal obrigatório configura-se em embaraço à ação fiscal, infração
prescrita no art. 10, IX, ‘a’ da Lei 11.514/97, e enseja a instauração de processo de arbitramento, conforme disposto no art. 20, § 1º, V da
Lei 11.614/97.
Não lavrado o competente Auto de Infração por embaraço. 2.2. O autuante não juntou a prova da infração
denunciada – o LRE dos períodos autuados sem a escrituração, e nem poderia afirmar que o LRE não fora escriturado sem examiná-lo.
2.3. A Declaração da autuada de fls. 11 informa apenas não possuir o Livro Caixa do exercício de 2012. Evidentemente tal declaração
não comprova que o estabelecimento não tem o LRE ou que as notas fiscais não foram nele escrituradas. 3. A decisão vergastada
também se louvou na presunção de que o livro fora escriturado após a lavratura do Auto, mas baseada em dados que não correspondem
aos escriturados no livro RE anexado com a defesa. 3.1. compulsando-se as cópias das folhas do livro é de fácil verificação que, em
todos os períodos autuados, os lançamentos foram efetuados operação a operação por ordem cronológica de entrada, como preceitua
o art.260, do Decreto 14.876/91. 4. Lançamento improcedente tendo em vista que: (i) a infração denunciada está ancorada em fato não
comprovado - a não-apresentação do LRE, e nem previsto em lei como fato indiciário da presunção de omissão de saída; (ii) não restou
comprovado que a escrituração das notas fiscais autuadas no LRE foi realizada após a lavratura do Auto. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos acima aduzidos, ACORDA, por unanimidade de votos,
em, preliminarmente, declarar válido o lançamento e, no mérito, dar provimento ao RO interposto pelo contribuinte contra o ACÓRDÃO
5º TJ Nº 003/2015(03) para julgar improcedente o lançamento. (dj 25/11/2020).
CONSULTA SF N° 2020.000001986194-07. TATE 00.396/20-6. AUTUADA: CURTUME MODERNO S/A. I.E: 0020776-47. RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0004/2021(05). EMENTA: CONSULTA RELATIVA AO DECRETO
Nº 30.403/2007 NÃO MAIS VIGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A sistemática de tributação regulamentada pelo Decreto nº 30.403, de
04/05/2007, objeto desta consulta, vigeu até 31/12/2018, conforme o Art. 1º do citado diploma legal e nos termos do inciso II do § 3º do
art. 56 da Lei nº 10.654/91, a consulta deverá se reportar à aplicabilidade dos dispositivos legais a condutas futuras e potenciais.
2. Não comprovação de ser o signatário da inicial o representante legal da consulente ou o seu procurador habilitado (art. 56 caput
da Lei 10.654/91). 3. Não atendimento aos requisitos legais de admissibilidade. Não acolhimento. O Pleno do TATE, no exame de
admissibilidade da consulta e considerando os fatos e fundamentos deduzidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em não
acolher a petição formulada pelo postulante como procedimento de Consulta. (dj 25/11/2020)
CONSULTA SF N° 2020.000004540647-31. TATE 00.408/20-4. AUTUADA: MARCELO MAGALHÃES M. DE ALBUQUERQUE
MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI. CNPJ/MF: 24.884.808/0001-47. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO PLENO Nº0005/2021(05). EMENTA: CONSULTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
INDAGAÇÕES DE COMO PROCEDER DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE REGULAMENTE OPERAÇÃO
OBJETO DE CONSULTA. CUMULAÇÃO DE MATÉRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. 1. Sucata de material plástico. 1.1. No caso em tela, a
postulante não revela dúvida específica sobre a interpretação de nenhum dispositivo da legislação tributária; ao contrário, a postulante
demonstra perfeita compreensão da norma veiculada no art. 296 do Decreto n° 44.650/91, o único dispositivo legal por ela apontado,
referente à aquisição de sucata de metal. 1.2. Em face da inexistência de normas específicas sobre a aquisição de sucata de material
plástico, os quesitos formulados pela postulante demandam uma consultoria ou esclarecimentos de como proceder na aquisição do
insumo ou sucata de material plástico, envolvendo diversas matérias a serem esclarecidas como emissão de notas fiscais de entrada,
CFOP, base de cálculo e alíquota a serem utilizadas, apropriação de crédito fiscal e crédito presumido. 1.3. A Consulta, contudo, não
se presta a colmar lacunas ou fazer integração de normas, de acordo com a regra do art. 60, §3º, VIII da Lei 10.654/91, observando-se,
ainda, que a cumulação de matérias importa na inépcia da inicial, de acordo com o mesmo §3º mencionado. O Pleno do TATE, no exame
de admissibilidade do processo acima mencionado, considerando os fatos e fundamentos acima aduzidos, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não acolher a petição inicial como procedimento de Consulta. (dj 25/11/2020).

Recife, 5 de maio de 2021

Portaria nº 017 . de 04 de Maio de 2021- A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos, RESOLVE:
Dispensar Marta Gomes de Lima, mat.318626-1, da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-1, a partir de 01.05.2021.
Portaria n°018 –Designar Aristófanes Francisco da Silva, mat. N°412831-1 para a Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-1,
retroagindo a 01.05.2021.
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos
FERNANHA BATISTA LAFAYETTE

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 04/05/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5444 DE 03 DE MAIO DE 2021
Pactua as orientações da estratégia de vacinação dos grupos de pessoas com comorbidades, vacinação contra a covid-19,
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - As recomendações do Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19, as doses recebidas na
terceira entrega para vacinação contra a COVID-19, devem priorizar os trabalhadores da linha de frente e posteriormente contemplar
outros grupos de trabalhadores da saúde da sob gestão interfederativa;
III - Definir que no próximo recebimento das doses da vacina COVID-19, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, avançará com
a vacinação para os trabalhadores de saúde tanto da Rede Pública quanto da Rede Privada, de acordo com a realidade local;
IV - As Secretarias Municipais de Saúde, conforme pactuação em CIB adotarão as orientações técnicas de vacinação do Grupo Prioritario”
trabalhadores da Saúde” conforme o ofício nº 57/2021/SVS/MS, de 12 de março de 2021;
V - Definir que as Secretarias Municipais de Saúde tem autonomia para avaçar na cobertura dos grupos priritários, desde que já tenha
alcançado as metas estabelecidas, conforme definido pelo Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a
COVID-19;
VI - Que os indivíduos com comorbidades estão em maior risco ou sobrerisco para hospitalização por Síndrome Respiratória Aguda Grave
(SRAG) por covid-19 e ainda foram observados os mesmos fatores de risco para os óbitos;
VII - O momento pandêmico no Brasil com elevada circulação do SARS-COV-2 e aumento no número de óbitos maternos pela covid-19.
De acordo com o entendimento do Ministério da Saúde, neste momento é altamente provável que o perfil de risco vs benefício na
vacinação das gestantes seja favorável;
VIII - As entregas escalonadas de doses das vacinas COVID-19 pelo Ministério da Saúde e pelos laboratórios produtores e, em atenção
ao disposto previamente na Nota Técnica N. 467/2021 - CGPNI/DEIDT/SVS/MS, apresenta-se a seguir os critérios de priorização para
vacinação dos grupos de pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente, gestantes e puérperas.
RESOLVEM:

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
CONSULTA ACOLHIDA
01. CONSULTA SF N° 2020.000001809030-49. TATE 00.377/20-1. CONSULENTE: RESTAURANTE GRAVATÁ LTDA. CACEPE:
0441241-98. Relator: Julgador Marconi de Queiroz Campos.
02. CONSULTA SF N° 2021.000001438641-60. TATE 00.193/21-6. CONSULENTE: FB COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. CNPJ/MF: 40.932.571/0001-33. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E
OUTROS. Relator: Julgador Davi Cozzi do Amaral.
02. CONSULTA SF N° 2021.000002267890-01. TATE 00.346/21-7. CONSULENTE: AL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI EPP.
ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTROS. CACEPE: 0436894-00. Relator: Julgador
Davi Cozzi do Amaral.
Recife, 04 de maio de 2021.
Marco Antonio Mazzoni,
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TJ-REUNIÃO DE JULGAMENTO POR
TELECONFERÊNCIA DA 1ª TJ-REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 11.05.2021 às 9h.
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o link: https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/2102959232
Os advogados que quiserem fazer sustentação oral, deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão,
através do e-mail: [email protected]
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
01. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT nº 172/2020(08) PROCESSO TATE
00.048/15-1. PROCESSO SF nº 2014.000004358981-87 Interessado: SOCIEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS DO RECIFE. I.E.:
0320318-23. ADV(S): FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS.
02. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT nº 346/2020(13) PROCESSO TATE
00.751/17-0. PROCESSO SF nº 2017.000001589808-29 INTERESSADO: CHOCOLATES GAROTO S.A. I.E.: 0268174-97. ADV(S):
JANINI DE CARVALHO BARBOSA COUREL CURY, OAB/SP: 396.256 E OUTROS.
03. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT nº 372/2020(08) PROCESSO TATE 00.050/20-2. PROCESSO
SF nº 2018.000010279196-56. INTERESSADO: TOP IMPORT TECIDOS EIRELI. I.E.: 0355569-00. ADV(S): DEBORA DE ALMEIDA
CAVALCANTI, OAB/PE 23.271 E OUTROS.
04. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE Ref. DECISÃO JT nº 236/2020(08) PROCESSO TATE 00.316/20-2. PROCESSO SF nº
2019.000006024744-28 INTERESSADO: VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. I.E.: 0624837-30.
05. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO nº 2019.000005736576-63
PROCESSO TATE 00.288/21-7. PROCESSO SF nº 2019.000005736576-63 INTERESSADO: POSTO MODELO LTDA. I.E.: 038664321. ADV. LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS.
06 RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO nº 2019.000005737547-82
PROCESSO TATE 00.295/21-3. PROCESSO SF nº 2019.000005736576-63 INTERESSADO: POSTO ELO LTDA. I.E.: 0275051-11.
ADV: ADV. LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS.
07. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO nº 2019.000005456084-32
PROCESSO TATE 00.298/21-2. PROCESSO SF nº 2019.000005456084-32 INTERESSADO: POSTO ELO LTDA. I.E.: 0275051-11.
ADV. LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS.
08. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO nº 2019.000005737023-91 Processo
TATE 00.297/21-6. PROCESSO SF nº 2019.000005737023-91 Interessado: POSTO XINGU LTDA. I.E.: 0284613-63. ADV. LUIZ OTÁVIO
MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS. Recife, 03 de maio de 2021. Flávio de Carvalho Ferreira -Presidente da 1ª TJ

Art. 1º- Pactuar as orientações da estratégia de vacinação dos grupos de pessoas com comorbidades, vacinação contra a covid-19,
Estado de Pernambuco. (ANEXO)
Art. 2º- Na fase I, vacinar proporcionalmente de acordo com o quantitativo de doses disponibilizado.
Art. 3º- Serão imunizados prioritariamente independentes da faixa etária (18-59 anos), pessoas Transplantadas, Pessoas com Síndrome
de Down, Pessoas Vivendo com HIV ; Pessoas com doença renal crônica em terapia de substituição renal (diálise); Obesidade mórbida;
Gestantes e puérperas, Doença falciforme e talassemia maior, independentemente da idade.
§ 1º. Demais Pessoas com outras comorbidades de 55 a 59 anos.
Art. 4º- Pessoas com Deficiência Permanente cadastradas no Programa de Benefício de Prestação Continuada (BPC) de 55 a 59 anos.
Art. 5º- Na fase II, vacinar proporcionalmente, de acordo com o quantitativo de doses disponibilizado, segundo as faixas de idade de 50
a 54 anos, 45 a 49 anos, 40 a 44 anos, 30 a 39 anos e 18 a 29 anos.
Art. 6º- Pessoas com comorbidades; Pessoas com Deficiência Permanente cadastradas no BPC; Gestantes e puérperas
independentemente de condições pré-existentes.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 03 de maio de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
LISTA DE COMORBIDADES INCLUÍDAS NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19

GRUPO COMORBIDADES

DESCRIÇÃO

CID 10 (3D)

Diabetes Mellitus

Indivíduos com diabetes mellitus

E10 a E14

Indivíduos com pneumopatias graves, incluindo doença
pulmonar obstrutiva crônica, fibrose c´stica, fibroses
pulmonares, pneumoconioses, displasia broncopulmonar
e asma grave (uso recorrente de corticóides sistêmicos,
interação prévia por crise asmática).

J44
J46
E84
J60 a J65
J66.0,
J67.0,
J67.1,
P27.8,
J68.4,
J70.1,
J84.1,
A16,2

Uso de três ou mais anti-hipertensivos de diferentes
classes, em doses máximas;

I15

PA sistólica entre 140 e 179 mmHg e/ou diastólica entre
90 e 109 mmHg na presença de lesão em órgão-alvo e/
ou comorbidade.

I11

PA sistólica ≥180mmHg e/ou diastólica ≥110mmHg
independente da presença de lesão em órgão-alvo (LOA)

I12

Insuficiência cardíaca (IC)

IC com fração de ejeção reduzida, intermediária ou
preservada; em estágio B, C ou D, independente de
classe funcional da New YorkHeart Association.

I50

Cor-pulmonale e Hipertensão pulmonar

Cor-pulmonale crônico, hipertensão pulmonar primária ou
secundária.

I26,
I27.0,
I27.2,
I27,9

Pneumopatias crônicas graves

IMPRENSA
Secretário: Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
PORTARIA Nº 03/2021, DE 04/05/2021. O SECRETÁRIO DE IMPRENSA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Dispensar
a servidora ELIANE CORREIA DOS SANTOS, matrícula nº 340.103-0, da Função Gratificada de Supervisão 2 Símbolo FGS-2, da
Secretaria de Imprensa, a partir de 1º/05/2021, tendo em vista o retorno da referida servidora ao seu órgão de origem.

Hipertensão arterial Resistente e nos estágios 1,2
e 3 com lesão em órgão-alvo e/ou comorbidade.

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
Portaria nº 016, de 04 de Maio de 2021- A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos, RESOLVE:
- Designar ARISTÓFANES FRANCISCO DA SILVA, mat. n°412831-1, para responder pela Função Gratificada de Supervisão, Símbolo
FGS- 1, no gozo da Licença Prêmio de sua titular MARTA GOMES DE LIMA, mat. N°318626-1, no período de 03.02.2021 à 03.05.2021.
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos
FERNANHA BATISTA LAFAYETTE

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