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DOEPE - Recife, 11 de maio de 2021 - Página 9

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DOEPE 11/05/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de maio de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 10/05/2021. ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2220, DE 10/05/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.000558 - 1ª CPDPM – SEI Nº 2019.12.5.000558
Aconselhado: Cb PM Mat. 920791-0 Wilson Coelho Pereira da Silva Júnior
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a acusação
de haver o Imputado, por volta das 21:00h do dia 09 de janeiro de 2018, em união de desígnios com a sua ex-esposa, o seu filho e uma
atendente de caixa do Carrefour, estabelecimento situado no bairro da Torre, Recife-PE, subtraído produtos no valor de R$ 2.020,30
(dois mil e vinte reais e trinta centavos), sendo, na ocasião, detidos por seguranças, no estacionamento do referido Supermercado,
tendo, por isso, o militar sido conduzido para a delegacia de Polícia Civil e lá autuado em flagrante delito pelo crime de furto qualificado,
e, depois, condenado criminalmente a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, no processo nº 0000713-94.2018.8.17.0001, em tramite
na 19ª Vara Criminal da Capital; CONSIDERANDO que, finalizadas as diligências, a Comissão Processante chegou ao entendimento de
que as acusações assacadas contra o Increpado são consistentes, acrescentando que essas condutas defenestraram a honra pessoal,
o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual reputou o militar incapaz de permanecer integrando as fileiras da Corporação,
pugnado pela sua exclusão a bem da disciplina; CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor
Geral da SDS decidiu homologar o teor do Relatório Complementar, da Nota Técnica Complementar do Corregedor Auxiliar Militar e do
Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, isso com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I Julgar o Cb PM Mat. 920791-0 Wilson Coelho Pereira da Silva Júnior CULPADO das acusações apuradas no presente Processo
Administrativo Disciplinar, bem como incapaz de permanecer integrando a PMPE, razão pela qual determino a imposição a ele da
reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no Art. 28, V, da Lei 11.817/00, por entender que as suas condutas violaram
as disposições do Art. 1º, Art. 4º, §§ 1º ao 4º, do Art. 5º, do Art. 7º, II, VII, XIV, XVI, XIX e XX, do Art. 8º, § 1º, todos do Decreto Estadual nº
22.114/2000 (que aprovou o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), bem como do Art. 12, §§ 2º e 3º,
Art. 27, I, III, IV, VI, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do Militares do Estado de Pernambuco) e do Art. 2º e Art.
6º, § 1º, I e VI, assim como o § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado
de Pernambuco), a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Complementar, na Nota Técnica Complementar do
Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria e no Despacho Homologatório; II - Publique-se em DOE; III - Retornem
os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 10/05/2021. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA
CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2221, DE 10/05/2021 – DELIBERAÇÃO - PL - SIGPAD Nº 2020.5.5.003115 - SEI Nº 2020.5.5.003115
Licenciando: Ex PM Mat. 116266-7 CLÁUDIO CESAR PEREIRA DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10,
Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina foi instaurado com a
finalidade de apurar a acusação do Licenciando haver, por volta das 08:00h do dia 28 de setembro de 2017, durante uma abordagem
policial, ofendido a integridade física do adolescente indicado nos autos, agredindo-o fisicamente, ação que lhe causou lesão
corporal; CONSIDERANDO que, finalizadas as diligências, o Encarregado pontuou que o Licenciando é culpado das acusações e, por
isso, opinou pela sua não permanência nas fileiras da Corporação, sob a alegação dele haver amoldado a sua conduta aos ditames do
Art. 30, §1º, I da Lei Estadual nº 11.817/2000, dizendo ainda que ele exacerbou os poderes que lhes são investidos, isso porque atuou
em desacordo com a definição de sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor militar e do decoro da classe, valores previstos
no Art. 27 da Lei nº 6.783/1974 e também no Art. 4º do Decreto nº 22.114/2000; CONSIDERANDO haver sido consignado no Parecer
Técnico que, por imposição do Art. 21, I, da Lei Estadual nº 11.817/2000, o julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser
precedido de uma análise que considere os antecedentes do transgressor, sendo ainda pontuado que, no caso em foco, os antecedentes
profissionais do Increpado reforçam o entendimento do Encarregado, no sentido de impor-lhe a pena administrativa extrema, isso porque
ele já foi licenciando a bem da disciplina da Corporação no Processo tombado sob o SIGPAD nº 2018.5.5.000169, que teve como um dos
objetos de apuração a acusação de agressão física ao cidadão lá indicado; CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem
os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o Relatório Conclusivo, bem como a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar
e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, isso arrimado no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE:
I – Julgar o Ex PM Mat. 116266-7 CLÁUDIO CESAR PEREIRA DA SILVA culpado das acusações apuradas neste Processo Administrativo
Disciplinar e, por consequência, incapaz de integrar as fileiras da Polícia Militar, razão pela qual determino a imposição a ele da reprimenda
de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28, IV, da Lei 11.817/00, porque a sua conduta ilícita violou as disposições
do Art. 1º, do Art. 4º, §§ 1º ao 4º, do Art. 5º, do Art. 7º, I, II, IV, V, VI, VII, XI, XIV, XVI, XIX, XX, XXIV, XXX e XXXIV, do Art. 8º, § 1º, todos
do Decreto Estadual nº 22.114/2000 (que aprovou o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), do
Art. 12, §§ 2º e 3º, do Art. 27, I, II, III, IV, VII, VIII, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do Militares do Estado de
Pernambuco), do Art. 2º e do Art. 6º, § 1º, I e VI, assim como o § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei Estadual nº 11.817/2000 (Código
Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), com isso, incidindo naquilo que determina o Art. 30, §1º, I, desse último diploma
legal, contudo, dada a condição de ex-policial Militar do Imputado, a execução dessa punição deverá ficar condicionada a uma eventual
reintegração dele ao quadro de pessoal da PMPE, isso a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo, na
Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III
- Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife,10/05/2021. ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2222, DE 10/05/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2020.12.5.003120 - 2ª CPDPM – SEI Nº 2020.12.5.003120
Aconselhada: Sd PM Mat. 22764-1 Izabel Cavalcanti de Lima
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a acusação
de haver a Imputada sido condenada a uma pena de oito anos de reclusão, já transitada em julgado, nos autos do Processo Criminal nº
0029352-84.2002.8.17.0001, que tramitou na Primeira Vara do Tribunal do Júri da Capital, pelo crime tipificado no Art. 121, §2º, inciso I,
c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em razão de ter tentado ceifar a vida da pessoa indicada nos autos, desferindo contra ela
disparos com uma arma de fogo, fato ocorrido por volta das 18:20h do dia 31 de agosto de 2001, na Rua Pedro Afonso, 470, bairro de
Santo Amaro, Recife-PE; CONSIDERANDO que, finalizadas as diligências, a Comissão Processante chegou ao entendimento de que as
acusações assacadas contra a Increpada são consistentes, razão pela qual reputou a militar incapaz de permanecer integrando as fileiras
da Corporação, pugnado pela sua exclusão a bem da disciplina; CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem os autos, o
Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o teor do Relatório Conclusivo, da Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer
Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, isso com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar
a Sd PM Mat. 22764-1 Izabel Cavalcanti de Lima CULPADA das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar,
bem como incapaz de permanecer integrando a PMPE, razão pela qual determino a imposição a ela da reprimenda de EXCLUSÃO A
BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28, V, da Lei 11.817/00, por entender que as suas condutas violaram as disposições do Art. 1º,
Art. 4º, §§ 1º ao 4º, do Art. 5º, do Art. 7º, I, II, IV, VII, XIV, XVI, XIX, XX e XXXIV do Art. 8º, § 1º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/2000
(que aprovou o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), bem como do Art. 12, §§ 2º e 3º, do Art. 27,
I, III, IV, VI, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do Militares do Estado de Pernambuco) e do Art. 2º e Art. 6º, §
1º, I e VI, assim como o § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de
Pernambuco), a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo, na Nota Técnica, no Parecer Técnico e no
Despacho Homologatório; II - Publique-se em DOE; III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação. Recife,10/05/2021. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
Nº 60/2021-CBMPE-DIP-STRR, de 07MAIO2021. EMENTA: Promove Praça. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 15.187, de 12DEZ13 (Lei de Organização Básica). Resolve: I – Promover no ato de transferência a
pedido para a Reserva Remunerada a Graduação de Subtenente BM, o 1º Sargento BM GILVAN LUIZ DA SILVA Mat. 30421-2, com
fundamento no Inc. I do Art. 88 e Art. 89, da Lei 6.783/74, c/c o Art. 21, da Lei Complementar nº 59/2004; contando-se os efeitos desta
promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial do Estado, conforme Instrução Normativa FUNAPE nº 007, de
30DEZ09, publicada no DOE nº 007, de 12JAN10; II – Condicionar, resolutivamente, a promoção referida no Inciso I desta Portaria, ao
acolhimento deste processo de inatividade pela FUNAPE. ROGÉRIO ANTONIO COUTINHO DA COSTA- Cel QOC/BM Comandante
Geral

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
Nº 59/2021-CBMPE-DIP-STRR, de 07MAIO2021. EMENTA: Promove Oficial. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 15.187, de 12DEZ13 (Lei de Organização Básica). Resolve: I – Promover no ato de transferência a
pedido para a Reserva Remunerada ao Posto de Tenente Coronel BM, o Major QOA BM EDIEUDO LOPES FERREIRA Mat. 940037-0,
com fundamento no Inc. I do Art. 88 e Art. 89, da Lei 6.783/74, c/c o Art. 21, da Lei Complementar nº 59/2004; contando-se os efeitos
desta promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial do Estado, conforme Instrução Normativa FUNAPE nº 007,
de 30DEZ09, publicada no DOE nº 007, de 12JAN10; II – Condicionar, resolutivamente, a promoção referida no Inciso I desta Portaria,
ao acolhimento deste processo de inatividade pela FUNAPE. ROGÉRIO ANTONIO COUTINHO DA COSTA- Cel QOC/BM Comandante
Geral

DESENVOLVIMENTO AGR˘RIO
Secretário: Claudiano Ferreira Martins Filho
PORTARIA SDA Nº 019 DE 10 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto da Lei nº 16.520 de
27/12/2018 c/c o Decreto nº 46.975 de 04/01/2019, c/c Decreto nº 48.716 de 20/02/2020, RESOLVE, dispensar o servidor Alexandre

Ano XCVIII • NÀ 89 - 9

Bento Avelar Domingues, matrícula n° 284.466-4, da Função Gratificada de Chefe da Unidade Financeira, símbolo FGS-1, a partir de
01/05/2021.

PORTARIA SDA Nº 020 DE10 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto da Lei nº 16.520 de
27/12/2018 c/c o Decreto nº 46.975 de 04/01/2019, c/c Decreto nº 48.716 de 20/02/2020, RESOLVE, designar a servidora Lauriete
Barros de Oliveira, matrícula n° 125.498-7, para exercer a Função Gratificada de Chefe da Unidade Financeira, símbolo FGS-1, a partir
de 01/05/2021.

Claudiano Ferreira Martins Filho
Secretário de Desenvolvimento Agrário

DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Geraldo Júlio de Mello Filho
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 018/2021 – Designar a servidora VIVIANY NOGUEIRA RAMOS GUEDES, matrícula nº 13.045-1, para exercer a Função Gratificada
de Supervisão 2, símbolo FGS-2, pelo período de 1º a 28 de fevereiro de 2021.
Nº 019/2021 – Designar o servidor ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, matrícula nº 4467-9, para exercer a Função Gratificada de
Supervisão 1, símbolo FGS-1, a partir de 1º de maio de 2021.
Geraldo Julio de Mello Filho
Secretário de Desenvolvimento Econômico

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes
PORTARIA SDSCJ Nº 047 de 06 de maio de 2021.
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Resolve, Declarar a vacância da Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-2, desta Secretaria, em virtude do falecimento de seu titular ITAPUI FRANCISCO DE SANTANA, mat. 170.098-7, ocorrido
no dia 04.05.2021.
SILENO SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
PORTARIA SDSCJ Nº 048 de 06 de maio de 2021.
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário
de JONES LOURENÇO DA SILVA, Educador Social, mat: 384.438-2, contrato nº 103/2017 -SDSCJ da Seleção Simplificada, Port. Conj.
SAD/SDSCJ nº 049/2016, a partir de 06/05/2021.
SILENO SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
PORTARIA SDSCJ Nº 049 de 06 de maio de 2021.
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Resolve, Declarar a vacância da Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-2, desta Secretaria, em virtude do falecimento de sua titular JOSEFINA FERREIRA BARBOZA, mat. 339.585-5, ocorrido
no dia 22-12-2020.
SILENO SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
PORTARIA SDSCJ Nº 050 de 06 de maio de 2021.
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário
de EDILSON ALVES LUCAS, Educador Social, mat: 391.005-9, contrato nº 073/2018-SDSCJ da Seleção Simplificada, Port. Conj. SAD/
SDSCJ nº 082/2017, a partir de 03/05/2021.
SILENO SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 10 DE 05 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 3028 - Remover AYRTON NOGUEIRA ROCHA, Prof. LPE, II, A, mat. 255.348-1, para a EREM Prof. Vicente Monteiro, Caruaru, com
200 h/a mensais de Biologia, Química e Física, a partir de 03.02.2021. 1400005455.000663/2021-10.
Retificar a data das portarias nº 2014 a 2069, publicadas no Diário Oficial de 08.05.2021.
Onde se lê: PORTARIA SEE-GGPE DE 07 DE 06 DE 2021;
Leia-se:. PORTARIA SEE-GGPE DE 07 DE 05 DE 2021.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 019/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-019_11052021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 019/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-019_11052021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 2ª TJREUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 17.05.2021 às 9h
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o link: https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/2102959232 Os advogados que
quiserem fazer sustentação oral, deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão, através do e-mail:
[email protected]
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. ICD – IMPUGNAÇÃO-REMESSA NECESSÁRIA. SF Nº 2018.000004236850-64. TATE: nº 00.375/20-9. INTERESSADO: ESPÓLIO
DE HERCULANO BANDEIRA DE MELO FILHO, REPRESENTADO POR LUCIANA RENDA BANDEIRA DE MELO, CPF: 493.939.28487. ADVOGADA: MARIANA BANDEIRA DE MELO FERNANDES, OAB/PE 28.912.
02. RECURSO ORDINÁRIO DE DECISÃO JT 0077/2020(15). RECORRENTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS
LTDA. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005870138-79. PROCESSO Nº 01.296/19-1. CACEPE: 0017314-24. CNPJ: 01.730.520/0011-94.
ADVOGADO(S): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, OAB/SP nº 237.120, HELIÓPOLIS GODOY MACHADO MATOS RIBEIRO,
OAB/PE nº 957-B E OUTROS.
03. REMESSA NECESSÁRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÂO. SF 2016.000010206646-39 TATE: 00.082/21-0. REQUERENTE:
FERREIRA COSTA & CIALTDA. CNPJ:10.230.480/0019-60. CACEPE: 0215775-60. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,

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