DOEPE 27/05/2021 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCVIII • NÀ 101
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
COMARCA
Arcoverde
Betânia
Custódia
Ibimirim
Inajá
Sertânia
Juiz de Direito
06
01
02
01
01
02
Circunscrição
14ª
COMARCA
Salgueiro
Mirandiba
Parnamirim
São José do Belmonte
Serrita
Terra Nova
Verdejante
Juiz de Direito
05
01
01
01
01
01
01
Circunscrição
15ª
Floresta
Belém de São Francisco
Petrolândia
Tacaratu
Juiz de Direito
02
01
02
01
Circunscrição
16ª
COMARCA
Araripina
Bodocó
Exu
Ipubi
Moreilândia
Ouricuri
Trindade
Juiz de Direito
06
01
01
01
01
04
02
Circunscrição
17ª
COMARCA
Petrolina
Afrânio
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Santa Maria da Boa Vista
Juiz de Direito
17
01
02
01
01
01
Circunscrição
18ª
COMARCA
Santa Cruz do Capibaribe
Taquaritinga do Norte
Toritama
Juiz de Direito
06
01
02
Circunscrição
19ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
03
COMARCA
Carnaíba
Flores
Serra Talhada
Triunfo
Juiz de Direito
01
01
05
01
Circunscrição
20ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
02
COMARCA
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
07
Recife, 27 de maio de 2021
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 103. Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente
em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 12/1975. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Juiz Substituto
07
DECRETO Nº 50.758, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Renova a titulação da Associação Núcleo de Gestão do
Porto Digital como Organização Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
07
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pela Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital,
com a finalidade de renovar sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por meio da Resolução NGPE nº 001, de 23 de abril de 2021,
aprovou o referido pleito,
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
07
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social - OS, da Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital, associação
civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, neste Estado, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
sob o nº 04.203.075/0001-20, qualificada como OS pelo Decreto nº 23.212, de 20 de abril de 2001, nos termos e para os fins constantes
da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Juiz de Direito Substituto
02
Juiz Substituto
07
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com o
Núcleo de Gestão do Porto Digital com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as
condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas
não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela Entidade.
Art. 3º A execução de contratos de gestão eventualmente celebrados com a Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital
será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, pelo órgão interessado, ao qual estiver vinculada ação objeto de contrato
de gestão, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.
Cargos
Desembargador
Juiz de Direito de 3ª Entrância
Juiz de Direito de 2ª Entrância
Juiz de Direito de 1ª Entrância
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância
Juiz Substituto
TOTAL
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ÉRIKA GOMES LACET
Quantitativo
52
183
279
126
29
43
55
767
DECRETO Nº 50.759, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
ANEXO IV
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
Cargos
Quantitativo
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Judiciária e Administrativa
479
Técnico Judiciário, símbolo TPJ – Função Judiciária e Administrativa
1.290
Oficial de Justiça, símbolo OPJ – Função Judiciária e Administrativa
310
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Assistente Social)
127
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Psicólogo)
130
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Pedagogo)
34
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 002/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 019/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 nº 550,
KM 70, Galpão LA IV Loja 03 e 04, Curado - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 31.189.663/0001-20 e CACEPE nº 0785715-29, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
DECRETO Nº 50.757, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à saída de
produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em
embarcação ou aeronave.
III - produtos beneficiados: canela - NBM/SH 0906.11.00; canela em pó ou triturada - NBM/SH 0906.20.00; cravo da índia NBM/SH 0907.10.00; cominho - NBM/SH 0909.31.00; painço - NBM/SH 1008.21.10; painço - NBM/SH 1008.21.90; e alpiste - NBM/SH
1008.30.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 55/2021, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11/2021, publicado no
Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, que entre as suas disposições, previu expressamente a revogação do Convênio ICMS
84/1990,
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2021.
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 442 do Decreto nº 44.650, de 2017.
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;