DOEPE 03/07/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 3 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
Ano XCVIII • NÀ 126 - 5
o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Dr. Nestor Varejão, nº 259, Centro, Município de Agrestina,
neste Estado.
Imóvel: Rua Joaquim Escrivão, s/nº, Centro - Carnaíba/PE.
Município: Carnaíba
Área: 750,00 m²
Perímetro: 110,00 m
Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Coordenadas Geográficas do V01: Latitude: -7°48’25.20”; Longitude: -37°47’45.76”
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de
cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento do Memorial do Município de Agrestina.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato
de cessão, sob pena de rescisão.
Confrontações:
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 24 M
LADOS
AZIMUTES
DISTÂNCIAS
(m)
ESTE (m)
NORTE (m)
V01-V02
172°08’14”
30,00
632.746,401
9.136.849,360
Estado de Pernambuco (Imóvel nº 165)
V02-V03
261°59’25”
25,00
632.750,505
9.136.819,642
Rua Profª Maria Avani da Silva
CONFRONTANTES
V03-V04
352°08’14”
30,00
632.725,749
9.136.816,158
Imóvel nº 171
V04-V01
081°59’25”
25,00
632.721,645
9.136.845,876
Rua Joaquim Escrivão
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão
de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 17.342, DE 2 DE JULHO DE 2021.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 17.345, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
área de imóvel que indica.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Itapetim, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
o direito de uso do bem imóvel, integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida Clístenes Péricles Leal, nº 201, Centro, Município
de Itapetim, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de
cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a ampliação da Secretaria de Agricultura e Infraestrutura do Município
de Itapetim.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato
de cessão, sob pena de rescisão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar à Diocese de Pesqueira uma área de 10.643,45m² do imóvel localizado
na Avenida Didier, nos 166 a 308, Pesqueira, registrado sob a matrícula nº 3.844, fls. 170, livro 3-J no Cartório do 1º Ofício de Pesqueira.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, onde
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a ampliação do Centro Pastoral São João Paulo II.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão
de uso, respondendo por perdas e danos.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 3º A área objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se a donatária a darlhe a destinação devida e a mantê-la em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas
e danos.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, a área retornará ao patrimônio do doador, na
forma e condições estipuladas no instrumento próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.343, DE 2 DE JULHO DE 2021.
DECRETO Nº 50.924, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e
econômicas, que sofreram restrição em face da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, a partir de 5 de julho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Ribeirão, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
o direito de uso do imóvel, integrante do seu patrimônio, situado na Avenida Mario Domingues, nº 1.914, Vila da Cohab, Município de
Ribeirão, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de
cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento do Conselho Tutelar Municipal.
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato
de cessão, sob pena de rescisão.
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão
de uso, respondendo por perdas e danos.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal
caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado,
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO por fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os recentes
resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas no Estado,
DECRETA:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.344, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Art. 1º A partir de 5 de julho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades
sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de
ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas,
templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana
e feriados.
Art. 3º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento regular das seguintes atividades, sem
aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:
I - aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 22h.
II - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Agrestina, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e