DOEPE 03/07/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 126
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
Art. 4º As seguintes atividades obedecerão a horários específicos, em razão de sua localização nas Macrorregiões de Saúde,
conforme disposições a seguir:
Recife, 3 de julho de 2021
cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e
econômicas.
Art. 15. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar, em seus locais de acesso e nas suas
redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.
I - shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócios:
a) das 9h às 22h, nos municípios listados no Anexo I; e
b) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo II;
Art. 16. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação existente.
Art. 17. As restrições de horários previstas neste Decreto não se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo:
Art. 19. Fica revogado, a partir de 5 de julho de 2021, o Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021.
a) das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo I; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
b) das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo II;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
a) das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo I; e
b) das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo II;
IV - clubes sociais, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo:
a) das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo I; e
ANEXO I
MACRORREGIÃO DA SAÚDE I
b) das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo II;
I GERES
MUNICÍPIOS
ABREU E LIMA
ARAÇOIABA
CABO DE SANTO AGOSTINHO
CAMARAGIBE
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
GLÓRIA DO GOITÁ
IGARASSU
ILHA DE ITAMARACÁ
IPOJUCA
ITAPISSUMA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
MORENO
OLINDA
PAULISTA
POMBOS
RECIFE
SÃO LOURENÇO DA MATA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
II GERES
MUNICÍPIOS
BOM JARDIM
BUENOS AIRES
CARPINA
CASINHAS
CUMARU
FEIRA NOVA
JOÃO ALFREDO
LAGOA DE ITAENGA
LAGOA DO CARRO
LIMOEIRO
MACHADOS
NAZARÉ DA MATA
OROBÓ
PASSIRA
PAUDALHO
SALGADINHO
SURUBIM
TRACUNHAÉM
VERTENTE DO LÉRIO
VICÊNCIA
III GERES
MUNICÍPIOS
ÁGUA PRETA
AMARAJI
BARREIROS
BELÉM DE MARIA
CATENDE
CORTÊS
ESCADA
GAMELEIRA
JAQUEIRA
JOAQUIM NABUCO
LAGOA DOS GATOS
MARAIAL
PALMARES
PRIMAVERA
QUIPAPÁ
RIBEIRÃO
RIO FORMOSO
SÃO BENEDITO DO SUL
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
SIRINHAÉM
TAMANDARÉ
XEXÉU
XII GERES
MUNICÍPIOS
ALIANÇA
CAMUTANGA
CONDADO
FERREIROS
GOIANA
ITAMBÉ
ITAQUITINGA
MACAPARANA
SÃO VICENTE FERRER
TIMBAÚBA
V - salas de cinema, teatro e circo:
a) das 9h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo I; e
b) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo II;
VI - museus e demais equipamentos culturais:
a) das 9h às 22h, nos municípios listados no Anexo I; e
b) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo II.
Art. 5º O Polo de Confecções poderá funcionar regularmente, sem aglomerações:
I - das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e
II - das 6h às 20h, nos finais de semana e feriados.
Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais,
sem a presença de público, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado:
I - até 23h, de segunda-feira a sexta-feira e até 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e
II - até 22h, de segunda-feira a sexta-feira e até 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II.
Parágrafo único. Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e
similares.
Art. 7º Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos
ecumênicos, demais eventos sociais e corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes.
Parágrafo único. Permanece vedada em todos os municípios do Estado a realização de shows, com ou sem comercialização
de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de
areia e barracas de praia.
Art. 8º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades, permanecendo vedada a realização
de shows e música ao vivo:
I - acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e
II - parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
Parágrafo único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput, os governos municipais poderão, para
melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e
necessidades locais.
Art. 9º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto,
deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de semana e feriados.
Art. 10. As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados neste Decreto.
Art. 11. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto
ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados
e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o
uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e
colaboradores.
Art. 12. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande
porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado
deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de
2013.
Art. 13. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem
observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e
profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na Ilha.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos
complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades
sanitárias.
Art. 14. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de
máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas,
devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto
com as demais secretarias de estado envolvidas.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites
da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao