DOEPE 03/07/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 3 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 126 - 7
ANEXO II
X GERES
MUNICÍPIOS
AFOGADOS DA INGAZEIRA
BREJINHO
CARNAÍBA
IGUARACI
INGAZEIRA
ITAPETIM
QUIXABA
SANTA TEREZINHA
SÃO JOSÉ DO EGITO
SOLIDÃO
TABIRA
TUPARETAMA
XI GERES
MUNICÍPIOS
BETÂNIA
CALUMBI
CARNAUBEIRA DA PENHA
FLORES
FLORESTA
ITACURUBA
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
SERRA TALHADA
TRIUNFO
MACRORREGIÕES DA SAÚDE II, III E IV
IV GERES
V GERES
VI GERES
MUNICÍPIOS
AGRESTINA
ALAGOINHA
ALTINHO
BARRA DE GUABIRABA
BELO JARDIM
BEZERROS
BONITO
BREJO DA MADRE DE DEUS
CACHOEIRINHA
CAMOCIM SÃO FÉLIX
CARUARU
CUPIRA
FREI MIGUELINHO
GRAVATÁ
IBIRAJUBA
JATAÚBA
JUREMA
PANELAS
PESQUEIRA
POÇÃO
RIACHO DAS ALMAS
SAIRÉ
SANHARÓ
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
SÃO BENTO DO UNA
SÃO CAITANO
SÃO JOAQUIM DO MONTE
TACAIMBÓ
TAQUARITINGA DO NORTE
TORITAMA
VERTENTES
MUNICÍPIOS
ÁGUAS BELAS
ANGELIM
BOM CONSELHO
BREJÃO
CAETÉS
CALÇADO
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CORRENTES
GARANHUNS
IATI
ITAÍBA
JUCATI
JUPI
LAGOA DO OURO
LAJEDO
PALMEIRINA
PARANATAMA
SALOÁ
SÃO JOÃO
TEREZINHA
MUNICÍPIOS
ARCOVERDE
BUÍQUE
CUSTÓDIA
IBIMIRIM
INAJÁ
JATOBÁ
MANARI
PEDRA
PETROLÂNDIA
SERTÂNIA
TACARATU
TUPANATINGA
VENTUROSA
ANEXO III
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS
A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o
teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação
de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual
de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos,
equipamentos e produtos;
XII - lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes,
a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para
atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco,
realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades
associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares
editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
VII GERES
VIII GERES
IX GERES
MUNICÍPIOS
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
CEDRO
MIRANDIBA
SALGUEIRO
SERRITA
TERRA NOVA
VERDEJANTE
MUNICÍPIOS
AFRÂNIO
CABROBÓ
DORMENTES
LAGOA GRANDE
OROCÓ
PETROLINA
SANTA MARIA DA BOA VISTA
MUNICÍPIOS
ARARIPINA
BODOCÓ
EXU
GRANITO
IPUBI
MOREILÂNDIA
OURICURI
PARNAMIRIM
SANTA CRUZ
SANTA FILOMENA
TRINDADE
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos, serviços financeiros e lotéricas, inclusive localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de
máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e
no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde,
pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;