DOEPE 30/07/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 144
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 51.064, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
METHA TRADING - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Recife, 30 de julho de 2021
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 074, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
DECRETO Nº 51.065, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Art. 1º Fica concedido à empresa METHA TRADING - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua Ribeiro de Brito, nº 830, Sala 1606, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 27.687.124/000143 e CACEPE nº 0718861-76, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MOVENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
III - produtos beneficiados:
a) polietileno linear d/densidade inf. a 0,94 - NBM/SH 3901.10.10; polietileno com carga d/dens. inf. a 0,94 - NBM/SH
3901.10.91; polietileno sem carga d/dens. inf. a 0,94 - NBM/SH 3901.10.92; polietileno c/carga, dens. = > 0,94 - NBM/SH 3901.20.19;
polietileno s/carga. dens. sup. a 0,94 inc - NBM/SH 3901.20.29; copolímero d/etileno e acetato de vinila, formas primárias - NBM/SH
3901.30.10; copolímero de etileno e acetato de vinila, outros - NBM/SH 3901.30.90; copolímero de etileno e alfaolefina, de densidade
inferior a 0,94 - NBM/SH 3901.40.00; copolímero de etileno e ácido acrílico - NBM/SH 3901.90.10; copolímero de etileno e monômeros
com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero - NBM/SH 3901.90.20;
polietileno clorossulfonado - NBM/SH 3901.90.30; polietileno clorado - NBM/SH 3901.90.40; copolímero de etileno - ácido metacrílico,
com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60% em peso - NBM/SH 3901.90.50; polímero d/etileno, formas primárias - NBM/SH
3901.90.90; polipropileno c/carga, em formas primárias - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga, formas primárias - NBM/SH
3902.10.20; polisobutileno em forma primária - NBM/SH 3902.20.00; copolímero d/propileno em forma primária - NBM/SH 3902.30.00;
polímero propileno, forma primária - NBM/SH 3902.90.00; poliestireno expansível s/carga, forma prim. - NBM/SH 3903.11.20; mecanismo
de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado - NBM/SH 8443.99.31; cilindro recoberto de matéria semicondutora
fotoelétrica - NBM/SH 8443.99.32; cartucho de revelador (toners) - NBM/SH 8443.99.33; mecanismo de alimentação ou de triagem de
papéis ou documentos, suas partes e acessórios - NBM/SH 8443.99.80 e produto para fotografia e cinematografia, preparações químicas
para produtos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações outros reveladores - NBM/SH 3707.90.21; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 060/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 075, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MOVENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 78,6,
Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.877.763/0001-27 e CACEPE nº 0100250-30, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: poltrona e cadeira estofada com estrutura de madeira - NBM/SH 9401.61.00; conjunto estofado com
estrutura em madeira - NBM/SH 9401.61.00 e poltrona e cadeira estofada, em estrutura de ferro - NBM/SH 9403.40.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.877.763, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 27.687.124, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
DECRETO Nº 51.066, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
NEO SIMERA MATERIAIS MÉDICOS E EPIS LTDA.
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
Estadual,
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada
a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 028/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 076, de 09 de julho
de 2021,
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NEO SIMERA MATERIAIS MÉDICOS E EPIS LTDA., estabelecida na Avenida Hudson de
Morais Magalhães, nº 406, GL OD-7, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 38.415.075/0001-06 e CACEPE nº
0909966-23, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - natureza do projeto: implantação;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: máscara descartável tripla camada - NBM/SH 6307.90.10;