DOEPE 21/08/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de agosto de 2021
Analista de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, ANDRÉ
LUIZ BORGES ALMEIDA, matrícula n.º 350-6; 02 – O período
será averbado nos termos da Certidão por Tempo de Serviço,
emitida em 15/01/2020, onde certificou-se, em fato do apurado,
que no período de 17/12/2012 a 15/01/2020 o Servidor requerente
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
conta de efetivo exercício o tempo de serviço líquido de 2.585
(dois mil quinhentos e oitenta e cinco dias); 03 - Anote-se na ficha
funcional do servidor. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. SEVERINO O. R. MONTEIRO Diretor- Presidente da
Arpe.
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Administração Geral
PORTARIA AG/ATDEFN N.º. 038/2021 - Recife, 20 de agosto de 2021.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – Rescindir contratos temporários firmados entre as partes, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme as especificações abaixo, decorrente do Decreto nº 50.505
de 8 de abril de 2021.
MATRÍCULA
9124-3
9088-3
9315-7
9300-9
NOME
Juliana Silva do Nascimento
Suene Maria dos santos
Danilo Pereira da Chagas
Katílcia Francisca da Silva
CARGO
Assist. De Educação Infantil
Assist. De Educação Infantil
Técnico de Enfermagem
Enfermeiro
DEMISSÃO
16/08/2021
16/08/2021
16/08/2021
16/08/2021
Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
Administrador Geral
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA DP Nº 4124/2021 - Altera a Portaria DP nº 3.761/2015
do DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o credenciamento,
a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de
Formação de Condutores - CFC e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012;
CONSIDERANDO a Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRAN-PE,
que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do
credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de
Condutores - CFC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do
atendimento a ser prestado pelos CFCs;
Resolve:
Art. 1º Incluir o art 4º ‘A” ao disposto na Portaria DP nº 3.761/2015
do DETRAN-PE que terá a seguinte redação:
Art 4º A - É facultado aos credenciados, além das atividades
decorrentes das classificações descritas no art 4º, realizar a
abertura de serviços e dos processos relacionados a Habilitação,
para candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir
Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
§1º O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico
para abertura de serviços, inclusive o RENACH, integrado ao
sistema do DETRAN-PE e devidamente credenciado.
§ 2° O Centro de Formação de Condutores – CFC deverá dispor
dos equipamentos necessários para utilização dos sistemas
eletrônicos homologados.
§ 3° Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora
do sistema homologado orientar os usuários para utilização de
seus equipamentos, bem como disciplinar os requisitos técnicos
mínimos dos aparelhos para que se faça cumprir o anexo I desta
Portaria.
§4° Os usuários do DETRAN-PE continuarão com
disponibilidade de vagas para agendamento do atendimento
presencial do seu interesse.
§5° A prestação do serviço não poderá implicar em cobrança
ao usuário.
§6° Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora
do sistema homologado a responsabilização da atuação em
conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados
Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores
sobre a matéria, em especial a LEI 13.709/2018.
§ 7º O exercício das atividades dispostas no presente artigo,
ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer
tempo.
Art. 2º Mantém-se, nos exatos termos, todas as demais
informações dispostas na Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRANPE, que não citadas na presente Portaria.
PORTARIA DP Nº 4125/2021 - Disciplina o Credenciamento de
empresas para o desenvolvimento de Sistema Eletrônico destinado
a abertura de serviços do DETRAN-PE, inclusive o RENACH, por
meio dos Centro de Formação de Condutores credenciados junto
ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
de Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969
e Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 38.447, de 23.07.2012 e o contido no art. 175 da Constituição
Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO a previsão disposta na Portaria DP nº
3761/2015, que autoriza os Centros de Formação de Condutores
a disponibilizar, por meio de sistema eletrônico homologado, a
realizar o cadastro e coleta biométrica provisória para abertura de
serviços e dos processos relacionados a Habilitação sem contato
físico e não presencial, também para candidatos à obtenção
da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) que demonstre interesse;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de
2021 que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o
aumento da eficiência da administração pública, especialmente
por meio da desburocratização, da inovação, da transformação
digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de pandemia
global, que reforçou a necessidade de adequação dos
atendimentos remotos e online;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que
viabilizam a realização de atendimentos virtuais, ou seja, sem
contato físico;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a homologação
e requisitos técnicos, para realização da primeira fase de abertura
do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH sem
contato físico;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Portaria DENATRAN n°
1515/2018 e suas alterações que elenca como responsabilidade
dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal a responsabilidade pela implantação, operação da coleta
e armazenamento da biometria (imagens de fotografia, assinatura
e impressões digitais) nos processos de habilitação;
CONSIDERANDO que o credenciamento de empresa para
atuação com regularidade, proporcionará a descentralização e
amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de
prestação de serviço público posta à disposição da sociedade e a
necessidade de sua regulamentação;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de análise prévia da
eficácia, o presente credenciamento terá o formato de Projeto
Piloto, que será avaliado constantemente, podendo ser revogado
a qualquer tempo a critério do DETRAN-PE.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar empresas para o desenvolvimento de Sistema
Eletrônico para abertura de serviços, inclusive o RENACH,
integrado ao sistema do DETRAN-PE, sem contato físico e não
presencial, por meio dos Centros de Formação de Condutores
credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Pernambuco.
TÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS
RENACH - SEAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO PARA HOMOLOGAÇÃO DO SEAR
Art. 2º O sistema eletrônico deverá possibilitar que o Centro
de Formação de Condutores atenda o usuário de modo
individualizado, seguro e sem contato físico por meio de:
I - Chats;
II – Imagens eletrônicas;
III – Chamada por vídeo;
IV – Coleta de Biometria (imagens de fotografia,
impressões digitais e assinaturas digitalizadas) do candidato.
Art. 3º O processo para formalização da homologação do
SISTEMA ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS
RENACH - SEAR será realizado em duas etapas, quais sejam:
Verificação documental;
a)
Prova de Conceito - POC do sistema eletrônico para
realização da abertura de RENACH.
b)
Art. 4° Para requerer a homologação do sistema
eletrônico da abertura de RENACH, o interessado deverá
protocolar, junto ao DETRAN-PE, a seguinte documentação:
I - Requerimento com a solicitação de homologação
endereçada ao Diretor Presidente do DETRAN-PE;
II - Declaração que dispõe dos requisitos elencados
no anexo I desta portaria;
III - Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social
em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações
posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a
esta, com objeto social compatível com os fins da homologação;
IV - Cópia da cédula de Identidade e do CPF dos
proprietários da empresa ou seus representantes legais;
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Estadual e/ou Municipal, relativo à Sede ou ao domicílio do
interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos
fins pretendidos para a homologação;
VII - Certidão Negativa das Fazendas Estadual e
Municipal, da Sede da Pessoa Jurídica;
VIII - Certidão de Regularidade do FGTS;
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos
aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XI - Certidão Negativa de falência, concordata,
recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da
Sede da Pessoa Jurídica;
XII - Portaria de Credenciamento na Portaria n°
1515/2018 do DENATRAN.
XIII - Termo de compromisso de sigilo das
informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não
cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob
pena de cassação da homologação e sanções administrativas e
criminais;
XIV - Termo de ciência e disponibilização do ambiente
operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;
Parágrafo Único. Na hipótese de não constar
prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as
apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua
expedição.
Art. 5° A POC do SEAR será destinada à verificação da
compatibilidade das funcionalidades do sistema eletrônico
ofertado e os requisitos dispostos no anexo I desta Portaria.
§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua
versão original do software.
§ 2º Não será admitido para fins de realização da
Prova de Conceito a utilização de apresentações em slides ou
vídeos quando tratarem da confirmação das especificações
funcionais e gravação de código (programas executáveis, scripts
ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito,
em nenhum tipo de mídia de posterior uso ou complementação.
§ 3º Caso o sistema seja indeferido na POC, a
empresa desenvolvedora terá o prazo de 5 (cinco) dias para
reapresentação.
§ 4º Persistindo o indeferimento, a empresa
desenvolvedora deverá aguardar o prazo de 60 (sessenta) dias
para nova apresentação.
Art. 6º A Comissão específica designada pelo
DETRAN-PE analisará todas as funcionalidades, características e
especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os
requisitos de software.
§ 1º Durante a realização da prova de conceito
será permitida a presença de representante legal e/ou técnico(s)
da empresa interessada para acompanhamento e eventuais
esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRANPE.
§ 2º A Comissão específica designada pelo DETRANPE poderá solicitar a realização de diligências para verificação do
atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo
funcionamento do sistema eletrônico.
Art. 7º Após aprovação nas duas fases do processo de
homologação, a documentação será encaminhada ao Diretor
Presidente, com relatório técnico exarado pela Comissão
específica designada pelo DETRAN-PE, para fins de expedição
da Portaria de homologação e a respectiva publicação no Diário
Oficial do Estado.
§ 1º Serão indeferidos os pedidos de homologação
de interessados que tiverem vínculo profissional, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com
qualquer servidor desta Autarquia.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de homologação
dos interessados que não apresentarem a documentação prevista
nesta Portaria após a concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis
para complementação da documentação, se for o caso, ou que não
cumpram integralmente com as exigências para a homologação
do sistema eletrônico.
Art. 8º Publicada a homologação do SISTEMA ELETRÔNICO
PARA ABERTURA DE SERVIÇOS RENACH - SEAR, o Diretor
Presidente encaminhará os autos à Diretoria Jurídica - DJ para
formalização do Termo de Credenciamento.
§ 1º A Diretoria Jurídica convocará o credenciado
para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições
estabelecidas na legislação e nesta Portaria, e dar início à
execução do serviço.
§ 2º O instrumento contratual deverá ser assinado
pelo representante legal do credenciado.
§ 3º Por este se tratar de Projeto Piloto, o credenciado
será avaliado constantemente, podendo ter seu credenciamento
cancelado caso esta Portaria seja revogada a critério do DETRANPE.
Art. 9º Do ato autorizador constará:
I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
II - Precariedade da homologação.
Art. 10 A empresa fornecedora do sistema homologado deverá
manter o suporte técnico e operacional capaz de garantir a
qualidade do SEAR.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 11. O interessado em renovar o credenciamento do SISTEMA
ELETRÔNICO PARA ABERTURA DE SERVIÇOS RENACH SEAR deve formalizar pedido, através de requerimento assinado
e protocolado, 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de
credenciamento de que trata o artigo 31 desta Portaria.
Parágrafo Único. Para a renovação do
credenciamento, serão adotadas as exigências constantes no
Capítulo I desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 12 São direitos da empresa homologada:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas,
respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e
regulamentares;
II - Representar, perante as autoridades competentes,
na defesa do exercício de suas prerrogativas.
Art. 13 São obrigações da empresa homologada:
I - Comunicar ao DETRAN-PE quaisquer alterações
nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem
substancialmente a solução ofertada originariamente homologado;
II - Executar suas atividades de forma adequada
aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que
satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança e cortesia;
III - Manter a atualização e modernização dos
equipamentos, das técnicas utilizadas, acompanhando os avanços
tecnológicos, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e
expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos
técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização da
legislação de trânsito;
IV - Tratar com urbanidade os seus clientes e
servidores do DETRAN-PE;
V - Fornecer aos seus clientes Nota Fiscal dos
serviços prestados;
VI - Manter toda a documentação da empresa
atualizada e disponível, quando da fiscalização pelo DETRAN-PE;
VII - Prestar contas de suas atividades sempre que
solicitado pelo DETRAN-PE;
VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRANPE;
IX - Cumprir as disposições desta Portaria, do
termo de credenciamento, da legislação e normas relativas aos
procedimentos técnicos;
X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos
estabelecidos pelo DETRAN-PE;
XI - Promover o constante aprimoramento de sua
equipe técnica;
XII - Desempenhar suas atividades, segundo
as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com
os preceitos éticos de correção profissional e moralidade
administrativa;
XIII - Submeter-se às vistorias e fiscalizações
promovidas pelo DETRAN-PE, permitindo aos encarregados
da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às instalações
Ano XCVIII • NÀ 160 - 13
integrantes das atividades e de seus registros e certificados;
XIV - Responsabilizar-se pela lisura da integridade
das informações lançadas no seu sistema;
XV - Responder, prestar esclarecimentos e
informações sempre que solicitado pelo DETRAN-PE, acerca dos
atendimentos realizados;
XVI - Atuar em conformidade com a legislação
vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de
órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a
LEI 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção
de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento
dos dados dos usuários;
XVII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação,
com sistemas de contingenciamento e de redundância, para
conexão com o DETRAN-PE, instalado e testado, em pleno
funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e
determinações de segurança de dados determinadas pelo
DETRAN-PE;
XVIII - Iniciar suas atividades após a publicação da
portaria de homologação;
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 14 É vedado ao homologado:
I - Exercer as atividades inerentes à homologação
estando com as atividades suspensas, com o prazo vencido ou
cassado;
II - Manter no estabelecimento vínculos profissionais,
a qualquer título, com servidores do DETRAN-PE;
III - Realizar suas atividades em desconformidade ao
estabelecido nesta Portaria;
IV - Contratar servidores públicos em atividade no
DETRAN-PE;
V - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir
os requisitos de habilitação, de certificação, homologação ou de
regularidade de funcionamento;
VI - O uso dos dados coletados para qualquer fim
diverso aos dispostos nesta Portaria;
VII - Apresentar informações não verdadeiras às
autoridades de trânsito;
VIII - Fraudar os sistemas relativos ao software.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 15 O DETRAN-PE realizará a Gestão de todo processo por
meio da Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Inovações e
fiscalizará, direta e permanentemente com o auxílio da Unidade de
Suporte Técnico de Sistema (DUIS) o cumprimento dos requisitos
e exigências constantes desta Portaria.
§ 1º A Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Inovações,
quando julgar oportuna, poderá solicitar posicionamento técnico
da Unidade de Suporte Técnico de Sistema (DUIS).
§ 2º As ações de fiscalização dos sistemas
homologados poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e
sem prévio aviso, para análises dos atendimentos, procedimentos
ou apuração de irregularidades ou denúncias.
§ 3º O DETRAN-PE, no exercício da fiscalização, terá
livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos
e recursos técnicos das empresas desenvolvedoras do sistema
homologado.
Art. 16 A Gestão do Credenciamento caberá à Coordenadoria de
Tecnologia, Informação e Inovações.
Art. 17 Compete à Coordenadoria de Tecnologia, Informação e
Inovações do DETRAN-PE notificar o credenciado em caso de
constatação de irregularidades.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 18 A empresa desenvolvedora do sistema eletrônico estará
sujeita às seguintes penalidades, independentemente das
previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN,
e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela
praticados:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa)
dias;
III - Cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada
for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de
cassação do credenciamento, o Diretor Presidente do DETRANPE poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do
sistema homologado, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 19 Será aplicada a penalidade de advertência por escrito
quando o homologado:
I – Deixar de Atender ao pedido de informação
formulado pelo DETRAN-PE, no qual esteja previsto prazo para
atendimento;
II - Descumprir qualquer determinação emanada do
DETRAN-PE, desde que não se caracterize como irregularidade
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do
credenciamento;
III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I
a XII do art. 13 desta Portaria.
Parágrafo único. A penalidade de advertência por
escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01
(uma) cópia arquivada nos registros da entidade.
Art. 20 Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades
quando o homologado:
I - For reincidente em infração a que se comine à
penalidade de advertência por escrito, independentemente do
dispositivo violado;
II - Descumprir as obrigações descritas nos incisos
XIII a XV do art. 13 desta Portaria;
III - Descumprir as proibições descritas nos incisos I
a V do art. 14 desta Portaria.
§1º. Na aplicação da penalidade de suspensão serão
levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos
e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer
emitido pela Comissão específica designada pelo DETRAN-PE.
§2º Considera-se reincidência quando a infração
tenha sido cometida até 12 (doze) meses da aplicação da
penalidade.
Art. 21 Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento
quando o homologado:
I - Prestar serviço de forma inadequada, sob qualquer
aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa desenvolvedora
do sistema homologado ou do profissional envolvido no fato;
II - For reincidente na prática de infração sujeita à
aplicação da penalidade de suspensão;
III - Praticar infração penal ou conduta moralmente
reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que
decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da