DOEPE 24/08/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
recolher, em DAE específico, sob o código de receita 043-4, observadas as disposições, condições e requisitos
estabelecidos nos arts. 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, o valor relativo à diferença entre
o obtido nos termos deste inciso e aquele decorrente do cálculo efetuado pela Sefaz, nos termos do inciso I, em
complemento ao recolhimento ali previsto; e (AC)
Ano XCVIII • NÀ 161 - 3
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que seja efetuada a medição do efetivo consumo: (AC)
I - até o último dia do período fiscal; e (AC)
II - de forma individualizada, quando o destinatário for contribuinte do imposto. (AC)
III - o contribuinte deverá manter planilha dos cálculos relativos ao valor recolhido conforme o inciso II, por período
fiscal, para apresentação à Sefaz, quando solicitado. (AC)
Art. 7º-B. O imposto calculado nos termos do art. 7º-A será recolhido na forma e nos prazos previstos nos incisos II
e III do art. 5º-D, no artigo 5º-E, no inciso III do art. 5º-F e no art. 5º-G, todos do Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se às operações nele tratadas, quando o remetente for
contribuinte deste Estado, no que não contrariarem a legislação específica da Unidade da Federação de destino:
(NR)
§ 2º Todos os documentos fiscais emitidos no âmbito dos procedimentos específicos de que trata esse Capítulo devem indicar
o correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
Seção II
Da Remessa para Armazenagem (AC)
Art. 467-D. Na remessa de GLP para armazenagem na central mencionada no art. 467-C, além dos demais requisitos previstos
na legislação específica, a distribuidora de combustível deve observar o seguinte quanto à emissão da NF-e: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2017, relacionada nos Anexos 1 ou 2; e (AC)
I - o destinatário é o próprio emitente; e (AC)
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, signatárias dos Protocolos ICMS 46/2000 e 53/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
II - o local de entrega é o endereço do condomínio em que o GLP deva ser armazenado. (AC)
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 27.987, de 2005, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único.
Art. 467-E. Quando, no momento da saída de GLP com o intuito de armazenagem em central de condomínio, a distribuidora de
combustível não dispuser da informação relativa ao local de armazenagem, deve adotar os seguintes procedimentos: (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - para acobertar a circulação da mercadoria, emitir NF-e tendo como destinatário o próprio emitente; e (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
II - no momento do abastecimento do tanque instalado na central de GLP, emitir a NF-e prevista no art. 467-D. (AC)
Seção III
Da Venda da Mercadoria Armazenada (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 467-F. Na venda do GLP armazenado, após a medição e a identificação do efetivo consumo, além de observar os demais
requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, no correspondente documento fiscal, informar o período
da medição e os respectivos valores inicial e final. (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Seção IV
Do Retorno da Mercadoria (AC)
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.987/2005
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 E ALTERAÇÕES
Subseção I
Do Retorno Simbólico (AC)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000
TERMO DE VIGÊNCIA
INICIAL
FINAL
PROTOCOLO ICMS
Art. 467-G. No retorno simbólico do GLP vendido nos termos do art. 467-F, além de observar os demais requisitos previstos na
legislação específica, a distribuidora de combustível deve, na respectiva NF-e: (AC)
I - informar a quantidade total de GLP consumido, conforme identificada na medição do tanque de armazenagem; e (AC)
17.6.2018
Amapá
.......................
.............................................
.......................
II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no art. 467-D. (AC)
.......................
(ver Nota 3) (AC)
.......................
.......................
Subseção II
Do Retorno Real do Volume não Armazenado (AC)
.......................
Art. 467-H. Na hipótese prevista no art. 467-E, no retorno do volume não armazenado em condomínio, a distribuidora deve
adotar os seguintes procedimentos: (AC)
1º.11.2016
1º.3.2001
(ver Nota 4) (AC)
Alagoas
I - emitir NF-e em seu próprio nome; e (AC)
1º.4.2018
11/2018 (AC)
II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no inciso I do art. 467-E. (AC)
(ver Nota 5) (AC)
..................................................................................................................................................
Seção V
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe (AC)
Nota 3: o Despacho 68/2018 do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 18.5.2018, informa a denúncia do Protocolo ICMS 46/2000 pelo Estado do Amapá, a partir de 17.6.2018. (AC)
Art. 467-I. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o local para armazenagem de que trata o art. 467-C. (AC)
.....................................................................................................................................................................................................”.
Nota 4: o Despacho 173/2016 do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29.6.2016, informa a
denúncia do Protocolo ICMS 46/2000 pelo Estado de Alagoas, a partir de 1º.11.2016. (AC)
Nota 5: o Protocolo ICMS 11/2018, publicado no Diário Oficial da União de 22.2.2018, por meio do Despacho 27/2018 do Secretário
Executivo do CONFAZ, informa nova adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 46/2000, a partir de 1º.4.2018. (AC)
”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 51.199, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao tratamento
aplicado às operações internas com GLP a granel.
DECRETO Nº 51.200, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Introduz alterações nos Decretos nº 20.543, de 12 de maio de
1998 e nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, que concedem
incentivos do PRODEPE à empresa BOMBRIL S/A.
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 110. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 5 de julho de 2021,
§ 3º Relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe: (NR)
DECRETA:
I - pode ser concedida, mediante portaria da Sefaz, a estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste
Estado, desde que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - portaria da Sefaz pode prever outras hipóteses de dispensa; e (NR)
Art. 1º O Decreto nº 20.543, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BOMBRIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52, Distrito Industrial,
Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 50.564.053/0009-60 e CACEPE nº 0000457-05, o estímulo de que tratam os
arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
III - é concedida nos termos dos seguintes dispositivos: (AC)
a) art. 467-I; (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
b) inciso II do parágrafo único do art. 499-B; e (AC)
I - natureza do projeto: (NR)
c) inciso II do § 1º do art. 545-C. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
a) até 31 de agosto de 2021: implantação;
CAPÍTULO XIII
DO FORNECIMENTO DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA (AC)
Seção I
Das Disposições Iniciais (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2021: manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro
de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC);
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 2010;
Art. 467-C. Os procedimentos específicos relativos a operações internas com GLP a granel, armazenado por distribuidora de
combustível em central de GLP instalada em local cedido por condomínio residencial ou comercial, para posterior venda naquele local,
por meio de fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo. (AC)
b) de 1º de abril de 2010 a 31 de agosto de 2021; prorrogação do incentivo nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 1999; (AC)