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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 161 - Página 4

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DOEPE 24/08/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 161

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos do art. 25 da Lei nº
11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º O Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BOMBRIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52, Distrito Industrial,
Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 50.564.053/0009-60 e CACEPE nº 0000457-05, o estímulo de que tratam os
arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de agosto de 2021: implantação; (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2021: manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro
de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC);
.......................................................................................................................................................................................

Recife, 24 de agosto de 2021

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 126ª reunião do referido Comitê, realizada
em 5 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A pela
empresa CMPQ IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., conforme ata da assembleia de acionistas,
realizada em 1º de março de 2021, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 29 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa CMPQ IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE 041, km 06, Galpão 1B, Araripe, Igarassu - PE, com CNPJ nº 30.653.585/0001-00 e CACEPE nº 093525460, incentivos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003 e nº 26.352, de 30 de janeiro de 2004, à
empresa CIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU LTDA., posteriormente transferidos pelos Decretos nº 34.534, de 20 de janeiro de 2010 e
nº 36.443, de 19 de abril de 2011, para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, atualmente denominada COMPASS
MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com CNPJ nº 60.398.138/0012-75 e CACEPE nº 0379607-84.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 25.135, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.............................................................................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR)

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa CMPQ IGARASSU
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 041, km 06, Galpão
1B, Araripe, Igarassu - PE, com CNPJ nº 30.653.585/0001-00 e CACEPE nº 0935254-60, o estímulo que trata o art.
6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2010; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2011 a 31 de agosto de 2021; prorrogação do incentivo nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 1999; (AC)
c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos do art. 25 da Lei nº
11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 26.352, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.............................................................................................................................................................................

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa CMPQ IGARASSU
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 041, km 06, Galpão
1B, Araripe, Igarassu - PE, com CNPJ nº 30.653.585/0001-00 e CACEPE nº 0935254-60, o estímulo que trata o art.
6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.201, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte CARUARU POLPAS
EIRELI ME.

DECRETO Nº 51.203, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.199,
de 13 de novembro de 2009, para a empresa COMPANHIA
BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL, atualmente
denominada BETÂNIA LACTÉOS S.A.

CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte CARUARU POLPAS EIRELI ME, estabelecido na Rua Onze de Setembro, nº 1325 - Lote
B - Parque Industrial - Agrestina - PE, com CNPJ/MF nº 24.883.359/0001-12 e CACEPE nº 0675024-90 de Pernambuco – PROIND,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.

Estadual,

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 5 de julho de 2021,

Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.199, de 13 de novembro
de 2009, para a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL, atualmente denominada BETÂNIA LACTÉOS S.A.,
estabelecida na Rodovia BR 424, km 17, Zona Urbana, Pedra - PE, com CNPJ/MF nº 10.483.444/0007-74 e CACEPE nº 0321188-64, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º O Decreto nº 34.199, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL, atualmente denominada
BETÂNIA LACTÉOS S.A., estabelecida na Rodovia BR 424, km 17, Zona Urbana, Pedra - PE, com CNPJ/MF
nº 10.483.444/0007-74 e CACEPE nº 0321188-64, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

DECRETO Nº 51.202, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a transferência para a empresa CMPQ
IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., dos estímulos do PRODEPE
concedidos pelos Decretos nº 25.135, de 27 de janeiro de
2003, e nº 26.352, de 30 de janeiro de 2004, à empresa CIA
AGRO INDUSTRIAL IGARASSU LTDA., posteriormente
transferidos pelos Decretos nº 34.534, de 20 de janeiro
de 2010, e nº 36.443, de 19 de abril de 2011, para a
empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A,
atualmente denominada COMPASS MINERALS AMÉRICA
DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, por motivo de
incorporação.

a) de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2021; e (AC)
b) de 1º de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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