DOEPE 24/08/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
Ano XCVIII • NÀ 161 - 7
Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 10.144.076/0001-44 e CACEPE nº 0387414-15, o estímulo de
que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, independentemente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
a) de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2021; (AC)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
b) de 1º de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
a) de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2021, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos); e (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
b) a partir de 1º de dezembro de 2021, independente de qualquer valor; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.211, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 38.198, de 22 de maio
de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
KLABIN S/A.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 5 de julho de 2021,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.198, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 38.198, de 22 de maio de 2012, à empresa KLABIN
S/A, estabelecida na Rodovia PE - 075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho - Goiana - PE, com CNPJ/MF nº
89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos do art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 51.213, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido à empresa LATAS DE
ALUMÍNIO DO NORDESTE S/A – LANESA, pelo Decreto nº
22.473, de 21 de julho de 2000, posteriormente transferido
para a sua sucessora, pelo Decreto nº 28.345, de 9 de
setembro de 2005, à empresa REXAM BEVERAGE CAN
SOUTH AMERICA S/A, atualmente denominada BALL
BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 5 de julho de 2021,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2020.
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.212, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.316,
de 27 de novembro de 2009, para à empresa KRAFT
FOODS BRASIL DO NORDESTE LTDA. atualmente
denominada MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE
LTDA.
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.473, de 21 de julho de 2000,
concedido à empresa LATAS DE ALUMÍNIO DO NORDESTE S/A – LANESA, posteriormente transferido para a sua sucessora, pelo
Decreto nº 28.345, de 9 de setembro de 2005, à empresa REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A, atualmente denominada
BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A., estabelecida na Rodovia PE 060, km 07, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ/MF nº 29.506.474/0039-64 e CACEPE nº 0229039-17, nos termos do inciso III do caput e dos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º O Decreto nº 22.473, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) ...................................................................................................................................................................................
1. relativamente ao Decreto nº 20.544, de 1998: (NR)
1.1. de 1º de setembro de 2011 a 31 de março de 2022; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 5 de julho de 2021,
1.2. de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017; (AC)
2. relativamente ao Decreto nº 21.131, de 1998: (NR)
2.1. de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2022; (AC)
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.316, de 27 de novembro
de 2009, para a empresa KRAFT FOODS BRASIL DO NORDESTE LTDA. atualmente denominada MONDELEZ BRASIL NORTE
NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51, Matriz, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº
10.144.076/0001-44 e CACEPE nº 0387414-15, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999.
2.2. de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - crédito presumido: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado
em cada período fiscal, nos 4 (quatro) anos contados a partir do inicio da fruição: (NR)
Art. 2º O Decreto nº 34.316, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
a) relativamente ao Decreto nº 20.544, de 1998: (AC)
“Art. 1º Fica concedido à empresa KRAFT FOODS BRASIL DO NORDESTE LTDA. atualmente denominada
MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51, Matriz,
1. até 31 de março de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)