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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 161 - Página 8

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DOEPE 24/08/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 161

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETA:

2. a partir de 1º de abril de 2022, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)
b) relativamente ao Decreto nº 21.131, de 1998: (AC)
1. até 31 de dezembro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

Recife, 24 de agosto de 2021

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.670, de 18 de novembro de
2008, para a empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida Marechal Hermes da Fonseca,
Condominio Manibu, Ebenezer - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/0005-77 e CACEPE nº 0339216-36, nos termos do inciso III
do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

2. a partir de 1º de janeiro de 2023, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.670, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
VI - diferimento: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões
geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas
saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art. 5º, § 8º,
inciso III, do Decreto nº 21.959, de 1999: (NR)

“Art. 1º Fica concedido à empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida
Marechal Hermes da Fonseca, Condominio Manibu, Ebenezer - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/000577 e CACEPE nº 0339216-36, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

a) relativamente ao Decreto nº 20.544, de 1998, a partir de 1º de abril de 2022, 4,5% (quatro e meio por cento) do
valor total das saídas; e (AC)

IV - prazos de fruição: (NR)
b) relativamente ao Decreto nº 21.131, de 1998, a partir de 1º de janeiro de 2023, 4,5% (quatro e meio por cento)
do valor total das saídas. (AC)

a) de 1º de dezembro de 2008 a 30 de novembro de 2020; (AC)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

b) de 1º de dezembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de setembro de 2021 a 30 de novembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.214, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte MASTERFLAVOR
INDÚSTRIA DE AROMAS LTDA.

DECRETO Nº 51.216, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.021, de
29 de junho de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº
32.669, de 18 de novembro de 2008, para a empresa M. E.
GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.

Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 37.922, de 28 de fevereiro de 2012, em face da opção de
substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte MASTERFLAVOR INDÚSTRIA DE AROMAS LTDA., estabelecido na Rodovia BR 101Sul, Km 82,7 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 14.515.721/0001-49 e CACEPE nº 0465080-82, Processo
nº 1500000073.000815/2021-72, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 5 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008,
regulamentado pelo Decreto nº 32.669, de 18 de novembro de 2008, para a empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS
LTDA., estabelecida na Avenida Joaquim Freire, nº 215, Alpes Suíços - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/0007-39 e CACEPE
nº 0368669-89, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.669, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido o incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à
empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida Joaquim Freire, nº 215,
Alpes Suíços - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/0007-39 e CACEPE nº 0368669-89, nos termos do art.
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (AC)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

b) de 1º de julho de 2020 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)

DECRETO Nº 51.215, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.670, de 18 de
novembro de 2008, para a empresa M. E. GONÇALVES
INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 5 de julho de 2021,

c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de junho de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

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