DOEPE 25/08/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVIII • NÀ 162
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por
meios virtuais.
Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito
e consideração.
Parágrafo único. Havendo, à juízo do Presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá:
I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos;
II - no caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.
Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo
facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua
apreciação.
§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do
deliberado.
§ 2º O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra
decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o
Secretário-Geral.
Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional
que detenham 20% (vinte por cento) do total de votos, partes da matéria serão destacadas para discussão e votação específica.
Recife, 25 de agosto de 2021
I - 3 (três) membros indicados pelo Estado;
II - 8 (oito) membros indicados pelos Municípios.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os
indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2º O ofício mencionado de que trata o § 1º deve estar acompanhado dos curricula vitae resumido dos indicados.
§ 3º As indicações poderão recair em qualquer pessoa, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público estadual ocupante de cargo ou
emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
§ 4º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico mediante indicação do Governador.
§ 5º Os indicados pelos Municípios formarão lista e submetidos à votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada
integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em 6 (seis) nomes, sendo considerados eleitos os 8 (oito) indicados com maior
número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito,
no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado, sendo
admitidas reconduções.
§ 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 4º, em caráter pro
tempore, até a posse daqueles que os sucederão.
§ 8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse
e compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 9º Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período
remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado;
§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte
de seu conteúdo da votação dos destaques.
Art. 30. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por
membro do Comitê Técnico por ele designado.
Art. 31. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do
Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membros do Colegiado que representem 20% (vinte por cento) do total
de votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.
Art. 32. As votações no Colegiado Microrregional:
I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica;
II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de
votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a
ordem alfabética; e
II - do Colegiado Microrregional, nos demais casos.
§ 10. Até a substituição prevista no caput, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.
Seção III
Das Atribuições
Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos
que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá
haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
Seção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 43. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
III - serão concluídas com o voto do Estado.
Parágrafo único. As deliberações sobre a matéria prevista no inciso XIV do caput do art. 19 exigirão votação nominal, nos
termos dos incisos II e III do caput.
Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral,
permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado
Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença
seja autorizada pelo Presidente.
Art. 34. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos;
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou
de outro integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu
destaque, sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário.
Art. 35. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do Presidente,
de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou
superior a 40% (quarenta por cento) do total dos votos.
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive
mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente.
Art. 36. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;
II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quorum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham
sido apresentados.
§ 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet,
facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas
hipóteses de sigilo.
Art. 37. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o
quorum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos VII, VIII,
IX, XI, XIV e XVII, todos do caput do art. 19.
Parágrafo único. As deliberações sobre a matéria prevista no inciso XIV do caput do art. 19 e mudanças deste Parágrafo
Único exigirão, além do quorum previsto no caput, o voto favorável de 2/3 (dois terços) do total de votos dos Municípios que compõem
o Colegiado Microrregional.
Art. 38. São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 39. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital;
b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência;
II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para
desempatar;
III - deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos
7 (sete) votos.
§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo
menos 7 (sete) de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I - apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a quem se deferiu, no Comitê Técnico, a
possibilidade de representação por discordância;
II - sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 44. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência.
Seção II
Da composição
Art. 45. O Conselho Participativo é composto por 11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo:
I - 6 (seis) membros escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
II - 5 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa.
§ 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo
Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados.
§ 2º A inscrição mencionada no § 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de
apresentação de curricula vitae resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento
no qual se deferirá a prerrogativa de cada Município votar em 4 (quatro) inscritos.
§ 4º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma vez.
§ 5º O Estado não participará do processo de deliberação previsto nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os 6 (seis) inscritos mais votados, sendo que no caso de empate será
considerado como eleito o mais idoso.
§ 7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte:
CAPÍTULO III
DO COMITÊ TÉCNICO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias
submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.
Seção II
Da composição
Art. 41. Compõem o Comitê Técnico:
I - do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa, para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput;
II - no caso do inciso I do caput, da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu.
§ 8º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos, sendo seus mandatos
automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados aqueles que os sucederão.
§ 9º Havendo os 6 (seis) membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, poderá este funcionar
e deliberar mesmo ausente a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa.
§ 10. Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos
pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.
Art. 46. Cada membro do Conselho Participativo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para
desempatar.