DOEPE 25/08/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo
prevejam sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores
quanto a particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por ele criados, em especial câmaras temáticas e
grupos de trabalho.
Ano XCVIII • NÀ 162 - 9
XVI - disciplinar a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Compesa Companhia Pernambucana de Saneamento, em razão desta integrar a administração indireta de um dos entes federados componentes
da MRAE-I;
XVII - elaborar e alterar o Regimento Interno;
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 13. Integram o patrimônio da MRAE-I:
I - os recursos financeiros e outros bens e direitos, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;
II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum;
III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros
bens pertencentes à MRAE-I;
IV - as participações societárias de que detenha controle, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos
do caput.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A MRAE-I prestará contas dos recursos para ela transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de transferências, sem prejuízo do controle
externo exercido mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
TÍTULO V
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E
DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA
XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais
Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso
necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.
§ 2º A unificação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação
regionalizada existentes.
§ 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de
manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica.
§ 4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 5º A designação da entidade reguladora deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal nº 11.445,
de 2007, e não pode se realizar em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre entes federados e na legislação
vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de atender as normas de referência da ANA -Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.
§ 6º A extinção mediante encampação prevista no inciso VIII do caput, bem como a alienação de participação acionária prevista
no inciso XIII do caput, desde que implique em perda de controle, exigem prévia autorização legislativa específica, expedida há menos
de 12 (doze) meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do
necessário para se atingir o quorum exigido para a deliberação.
§ 7º Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput, no caso de projetos que:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços
públicos;
Art. 15. São órgãos de governança da MRAE-I:
II - não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
I - o Colegiado Microrregional;
III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços
públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo;
Seção IV
Das Assembleias
IV - o Secretário-Geral.
Subseção I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional;
Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da MRAE-I, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento
permanente.
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham
30% (trinta por cento) do total votos no Colegiado Microrregional.
Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de
Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos, ou órgão a que venha sucedê-lo, que passará a compor automaticamente o Colegiado
Microrregional representando o Estado.
Subseção II
Da Convocação
Seção II
Da composição
Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo SecretárioGeral, publicado na imprensa oficial até o terceiro dia útil anterior à data da realização.
Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Secretário de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos, ou órgão que venha a sucedê-lo, e pelos Chefes do Poder Executivo dos
Municípios que compõem a MRAE-I.
§ 1º Constarão do edital mencionado no caput:
I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;
II - os itens de pauta.
Seção III
Das atribuições
§ 2º Somente poderá integrar a pauta matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos
de justificada urgência.
Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - dispor, mediante Resolução aprovada com quorum qualificado, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião;
II - devolver o exercício de competências sobre os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana
para Municípios componentes da Microrregião que integrarem consórcio público com natureza autárquica, cuja finalidade seja gestão
associada de mencionados serviços, enquanto mantiverem esta condição;
III - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser
observadas pelas Administrações Direta e Indireta da própria MRAE-I e de entes da Federação dela componentes;
IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância;
V - especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis,
inclusive quanto à unificação de sua prestação;
VI - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VII - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas em relação aos Municípios que compõe a
MRAE-I;
§ 3º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço
eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido.
§ 4º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do
Secretário-Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Subseção III
Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 22. Para a instalação da assembleia será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos do
Colegiado Microrregional.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas as seguintes regras:
I - o número de votos de cada Município será o resultado da razão entre a população deste Município e a menor população
municipal da MRAE-I, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
em fórmula assim expressa:
Votos do Município X = População do município X / Menor População municipal da MRAE-I
(sendo “Votos do Município X” um número pertencente ao conjunto dos Números Inteiros.)
VIII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de
manejo de águas pluviais urbanas, inclusive, promovendo licitações ou contratações ou autorizando que sejam promovidas por órgão ou
entidade de ente federado componente da MRAE-I;
IX - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de abastecimento de
água; de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso
sendo sempre exigida a prévia manifestação da entidade reguladora;
X - propor critérios de compensação financeira aos Municípios integrados ou conveniados à MRAE-I que suportem ônus
decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum;
XI - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento
sanitário ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento
derivado da gestão associada de serviços públicos;
XII - autorizar prestadores de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas
pluviais urbanas, contratados pela MRAE-I ou por ente federado integrante ou conveniado à MRAE-I, a promover licitação e celebrar
contrato de parceria público-privada ou de subdelegação;
II - O total de votos do Colegiado será a divisão do somatório dos votos dos municípios por sessenta centésimos (equivalentes
à proporção municipal de 60% da composição do Colegiado), em fórmula assim expressa:
Votos do Colegiado = Total de votos dos Municípios / 0,60
(sendo “Total de Votos dos Municípios” e “Votos do Colegiado” números pertencentes ao conjunto dos Números Inteiros.)
III - o Estado terá 40% (quarenta por cento) dos votos do Colegiado, expressos em número pertencente ao conjunto dos
Números Inteiros.
§ 2º Os Números Inteiros serão obtidos segundo a Norma ABNT NBR 5891 para fins de arredondamento, quando aplicável.
§ 3º Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os números de votos conforme Anexo B
deste Regimento Interno.
Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar
ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de votos.
XIII - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas no Decreto Federal
nº 10.710, de 31 de maio de 2021, bem como autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante
reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo;
Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender,
declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo.
XIV - autorizar a alienação de participações societárias, ocasione ou não a mudança de controle, de empresas que integrem
a Administração Indireta da MRAE-I;
Subseção IV
Da Realização das Assembleias
XV - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;
Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências
ou impedimentos, pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos.