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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 162 - Página 8

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DOEPE 25/08/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 162

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 25 de agosto de 2021
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Sirinhaém

9 votos

Solidão

1 voto

Surubim

13 votos

Tabira

6 votos

Tacaimbó

3 votos

I - o Estado de Pernambuco;

Tacaratu

5 votos

II - os Municípios a ela integrados, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 455, de 2021;

Tamandaré

5 votos

III - os Municípios conveniados.

Taquaritinga do Norte

6 votos

Terezinha

2 votos

Timbaúba

12 votos

Toritama

8 votos

Tracunhaém

3 votos

Triunfo

3 votos

Tupanatinga

6 votos

Tuparetama

2 votos

Venturosa

4 votos

Vertente do Lério

2 votos

Vertentes

4 votos

Vicência

7 votos

Vitória de Santo Antão

30 votos

Xexéu

3 votos

CAPÍTULO I
DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Art. 5º São entes federados componentes da MRAE-I:

Parágrafo único. A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à MRAE-I é compulsória ipso facto de lei
complementar estadual, não dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS
Art. 6º Estão integrados à MRAE-I os Municípios do Anexo I da Lei Complementar nº 455, de 2021, os quais se encontram
elencados no Anexo A deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Integrarão a MRAE-I os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos
Municípios mencionados no caput.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS
Art. 7º Poderão compor a MRAE-I, mediante convênio de cooperação entre entes federados, Municípios localizados em
Estados limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes a dos Municípios integrados à MRAE-I.
§ 1º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no caput deve ser subscrito, além da
MRAE-I e do Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o Município.
§ 2º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão subtraídos do número de votos detidos pelo Estado.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES

Total Municipal

1.974 votos

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

Estado (40%)

1.316 votos

Art. 8º São direitos dos entes federados componentes da MRAE-I:

Total Geral

3.290 votos

DECRETO Nº 51.248, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Institui o Regimento Interno Provisório da Microrregião de
Água e Esgoto do Sertão.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e no art. 16 da Lei Complementar nº 455, de 13 de julho de 2021,

I - exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MRAE-I, salvo se
autorizado a exercê-las isoladamente;
II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito
a voz e voto das assembleias do Colegiado Microrregional;
III - acessar todos os documentos e informações detidas pela MRAE-I, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado
o acesso a documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade;
IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos colegiados da MRAE-I, as quais serão incorporadas às pautas nos
termos previstos neste Regimento Interno;

DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Sertão - MRAE-I, constante do
Anexo Único.

V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que
representam os Municípios;
VI - escolher 6 (seis) dos membros do Conselho Participativo;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VII - participar da eleição e destituição do Secretário-Geral;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

VIII - aprovar o Regimento Interno definitivo ou alterar dispositivos deste Regimento Interno provisório.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de
realização da assembleia.

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre 2
(dois) e 5 (cinco) minutos.

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO SERTÃO
TÍTULO I
DA MICRORREGIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto do Sertão - MRAE-I, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar nº
455, de 13 de julho de 2021, tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Para os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a MRAE-I se equipara à unidade
regional de saneamento básico.
Art. 2º A MRAE-I tem sede no Município de Petrolina, Estado de Pernambuco.

§ 3º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e
quatro) horas antes do início previsto da assembleia.
§ 4º As proposições de instituição ou de alteração do Regimento Interno somente serão apreciadas quando apoiadas por
representantes de entes federados que detenham ao menos 30% (trinta por cento) do total de votos no Colegiado Microrregional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 9º São deveres dos entes federados componentes da MRAE-I:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em
cumprimento a essas deliberações;
II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detenha e que sejam de interesse das
deliberações e dos demais atos de gestão na MRAE-I;
IV - não divulgar ou permitir, mediante conduta dolosa ou culposa, que terceiros tenham acesso a informações sigilosas obtidas
em razão de atividades da MRAE-I, bem como manter conduta para preservar o sigilo de ditas informações;

Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a

V - manter conduta federativa amistosa com a MRAE-I e com os entes federados que a compõem, de forma a colaborar para
que a integração e a cooperação produzam bons resultados;

Art. 3º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE-I ou por seus órgãos será o Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, salvo os conflitos entre Municípios conveniados e a MRAE-I, cujo foro, no que couber, é o previsto
no art. 102, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal.

VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de
saneamento básico.

sede.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º A MRAE-I tem por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução dos serviços públicos de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais urbanas e, salvo se resolução do Colegiado Microrregional
dispor em contrário, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MRAE-I deve assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores
indicadores de renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III - política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
§ 2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais
urbanas deve observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios, o qual, observada resolução do Colegiado Microrregional
prevista no caput, poderá abranger os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana.

TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A MRAE-I é autarquia de integração, não possuindo estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua
atividade por meio derivado, mediante auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou com
ela conveniados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos, definirá a forma da gestão
administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para
órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela são
conveniados.
Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da MRAE-I estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos
a que estão originariamente vinculados.

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