DOEPE 04/09/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 170
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois)
exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Recife, 4 de setembro de 2021
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de
Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros
fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado e
pensionista dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em
total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas
previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 2000, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de
despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos
da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência
na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os
preceitos constitucionais, os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 16.520, de
27 de dezembro de 2018; e
XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação – TIC;
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas
mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no art. 58 da Lei
Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento
de despesas com pessoal.
Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos,
carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo
e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas admissões ou contratações
de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de receita e despesa específica sob o código 0104 - Recursos Diretamente
Arrecadados vinculada ao respectivo certame.
Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas
e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos
próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o
Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer
fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem
como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram
substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto
quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da
Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo
sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.
XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVIII - projetos de Inovação; e
XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2021, a
programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do
encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais
e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 66. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos
no Plano Plurianual.
Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual,
observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e
da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação
e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 68. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual,
Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas
políticas públicas.
Art. 69. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco,
conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos
planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.
portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a
execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o
processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 71. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do
art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 72. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por
meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 73. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito de
empreendedores informais, micro, pequenos e médios de áreas rurais e urbanas, de setores da indústria, comércio e de serviços;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos
próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
ANEXO DE METAS FISCAIS
III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de
cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio
à descentralização das atividades econômicas do Estado.
ANO: 2022
Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes
setores de atividade:
As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2022 e dois posteriores foram estabelecidas em conformidade com o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além do cenário
fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2022 (Projeto de Lei Federal nº 03/2021) e nas previsões mais atualizadas de mercado (1).
I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;
III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VI - cadeia produtiva do leite;
VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);
VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da floricultura;
APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
As metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política de
investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas
basilares do equilíbrio fiscal.
CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2021
O ano de 2021 tem registrado um ambiente econômico de retomada do crescimento, mantendo a tendência já registrada no segundo
semestre de 2020. Tal crescimento convive tanto com o ambiente da crise sanitária, que aumenta as incertezas de curto e médio prazos,
como com a aceleração da inflação, que tem exigido o aumento da taxa básica de juros da economia.
A expectativa predominante, nesse sentido, é de que 2021 será um ano de pico na curva de aumento do PIB, que deve atingir 5,3%,
compensando em parte a perda de 4,1% registrada em 2020. Para 2022 em diante, prevê-se a retomada a curva de aumento em torno
dos 2,1 a 2,5% ao ano, entre 2022, 2023 e 2024.
Quanto à inflação, também espera-se que essa aceleração se limite a 2021, que deve registrar um IPCA anual de 6,3%, mas que
deve voltar às proximidades da meta a partir de 2022: 3,75%. Nos anos posteriores (2023 e 2024), o IPCA cresceria 3,25% e 3,06%,
respectivamente.
X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XI - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;
Esse contexto permitiu a reação das receitas estaduais mais importantes – ICMS e FPE – tendo em vista que ambas são lastreadas na
atividade econômica estadual e nacional.