DOEPE 23/09/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 181
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado,
que requeira a liberação de atividade econômica à autoridade concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal
nº 13.874, de 2019. (AC)
II – autoridade concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de
liberação de atividade econômica. (AC)
Art. 13. As Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de Saúde e de Defesa Social detêm competência
para realizar a avaliação e emitir manifestação formal sobre a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas
no que se refere aos possíveis impactos ambientais, ao risco sanitário e ao relacionado à prevenção e combate ao
incêndio, respectivamente. (AC)
§ 1º Decreto regulamentador definirá o procedimento para alteração da classificação dos níveis de risco das atividades
econômicas. (AC)
§ 2º As propostas de alteração da classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de reclassificação de
alguma atividade econômica específica em face da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, observarão
os seguintes critérios: (AC)
I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio ambiente e à propriedade de terceiros; e
(AC)
II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos
associados à atividade econômica. (AC)
§ 3º Os parâmetros utilizados na classificação e reenquadramento de nível de risco devem observar preponderantemente
os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos
órgãos competentes. (AC)
Recife, 23 de setembro de 2021
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (AC)
Art. 18. As disposições desta Lei são aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo no âmbito da Administração
Pública estadual direta e indireta, independentemente de que para sua finalização o referido processo tenha de tramitar
por mais de um órgão ou entidade administrativa federal, estadual ou municipal. (AC)
Art. 19. As medidas previstas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de licenciamento em curso quando de sua
promulgação ou que lhe forem posteriores, ressalvados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. (AC)
Parágrafo único. As medidas referidas no caput também se estendem às renovações de processos de licenciamento que
lhe forem posteriores ou em curso quando de sua promulgação. (AC)
Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica: (AC)
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; (AC)
II - referir-se a: (AC)
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; (AC)
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de
equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; (AC)
c) atuação de ente público ou privado. (AC)
Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do
exercício de poder de polícia pelo órgão ou entidade competente após o ato público de liberação. (AC)
Art. 22. O prazo a que se refere o art. 14 será: (AC)
§ 4º Os níveis de risco das atividades econômicas a serem definidos em Decreto regulamentador não se aplicam ao
licenciamento ambiental sob a responsabilidade de órgãos e/ou entidades federais e/ou municipais, na hipótese de haver
legislação federal ou municipal específica. (AC)
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS (AC)
Art. 14. Ato próprio da autoridade concedente fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos
requerimentos de liberação de atividade econômica. (AC)
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade importará na
sua aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio
ambiente. (AC)
I - de até cento e vinte dias para responder conclusivamente os requerimentos feitos até 31 de julho de 2021; (AC)
II - de até noventa dias para responder conclusivamente os requerimentos feitos entre 1º de agosto de 2021 e 31 de
dezembro de 2021. (AC)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. (AC)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
§ 2º O prazo previsto no caput aplica-se aos requerimentos de liberação das atividades econômicas relativos aos níveis
de risco II e III, depois que realizada a vistoria pela autoridade competente. (AC)
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
§ 3º A aprovação tácita:(AC)
I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; (AC)
II - não afasta a sujeição do requerente à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em
fiscalizações posteriores. (AC)
LEI Nº 17.403, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
§ 4º O disposto no caput não se aplica: (AC)
Reabre o prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678,
de 14 de dezembro de 2015, que autoriza a Pernambuco
Participações e Investimentos S/A – PERPART a realizar a
repactuação contratual dos financiamentos habitacionais
de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de
Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais.
I – quando o ato público de liberação for relativo a questões tributárias de qualquer espécie; (AC)
II - quando o ato público de liberação acarretar compromisso financeiro assumido pela Administração Pública; (AC)
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra despacho denegatório de ato público de liberação. (AC)
§ 5º A autoridade concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação
da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput. (AC)
§ 6º No ato normativo de que trata o caput, que fixa o prazo de resposta, deverá constar a lista discriminada das hipóteses
não sujeitas à aprovação tácita por decurso de prazo. (AC)
§ 7º Poderá ser excepcionalmente estabelecido prazo superior ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses
públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante despacho
fundamentado da autoridade concedente, exarado no processo de liberação da atividade econômica, em até 10 (dez)
dias antes do encerramento do prazo predefinido. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015, fica reaberto pelo prazo de 4 (quatro)
anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 15. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica tem,
por termo inicial, a data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, ao fim do qual, não
emitida a decisão pelo órgão prolator, considerar-se-á tacitamente aprovado o requerimento, ressalvadas as hipóteses
expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento,
presumida a boa-fé das informações prestadas, até prova em contrário. (AC)
§ 2º A ciência expressa e imediata do prazo para apreciação do requerimento de que trata o § 1º constará do comprovante
de protocolo emitido pelo órgão competente, a ser entregue ao requerente ou a seu representante. (AC)
DECRETO Nº 51.430, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
§ 3º O comprovante de protocolo entregue ao requerente ou a seu representante fará explícita menção à circunstância de
que, exaurido o prazo para apreciação do requerimento, dar-se-á a aprovação tácita, que lhe autorizará iniciar a atividade
econômica, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis. (AC)
§ 4º O comprovante do protocolo, na hipótese dos §§ 2º e 3º, revestir-se-á de eficácia de ato público autorizativo equiparado
ao alvará de funcionamento, para efeito de demonstração da regularidade do funcionamento do empreendimento perante
terceiros particulares e Poder Público, enquanto não emitido o respectivo documento de que trata o art. 17, ressalvada a
posterior fiscalização por parte do órgão competente da administração. (AC)
§ 5º A autoridade concedente priorizará a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de
ato público de liberação. (AC)
§ 6º A autoridade concedente disponibilizará, em meio físico ou digital, a relação simplificada, clara e objetiva das
exigências e requisitos legais a serem providenciados pelo requerente. (AC)
Art. 16. Para fins de aprovação tácita, nos casos em que aplicável, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato
público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma única vez, por até trinta dias, se houver
necessidade de complementação da instrução processual, mediante despacho justificado da autoridade concedente. (AC)
§ 1º O requerente será informado sobre os documentos e as condições necessárias para complementação da instrução
processual. (AC)
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato superveniente durante a instrução
do processo, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente. (AC)
Art.17. Será entregue ao requerente, independentemente de solicitação, documento comprobatório da liberação da
atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação,
nos termos desta Lei. (AC)
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de
que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes
valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:
BIMESTRES
META DE REFERÊNCIA
META PISO
.......................
.......................
.......................
julho e agosto de 2021 (AC)
R$ 3.212.997.406,77
R$ 2.570.397.925,42
...............................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º A autoridade concedente tornará automática a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade
econômica, em especial nos casos de aprovação tácita. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza
tácita da aprovação, que será equiparada, para todos os efeitos, à aprovação formal por ato do Poder Público. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
§ 3º Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica permanecerão disponíveis
para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, a fim de garantir transparência, publicidade e
segurança administrativa. (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO