DOEPE 23/09/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 14. A concessão do benefício de que trata esta Lei ocorrerá durante a permanência do estado de calamidade pública de
que trata o Decreto nº 50.900, de 2021 e posteriores alterações, sendo autorizado o pagamento das parcelas remanescentes, após o
encerramento de sua vigência.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no
que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação.
Ano XCVIII • NÀ 181 - 3
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja
sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas e ressalvadas restrições previstas em legislações específicas
e ainda: (AC)
a) as leis locais sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais na circunscrição municipal; (AC)
b) as restrições do Poder Público voltadas à preservação da coletividade, inclusive as de cunho sanitário; (AC)
c) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego
público; (AC)
d) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes
das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; (AC)
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
e) a legislação trabalhista; e (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
f) atos administrativos gerais ou de efeitos concretos que implementem restrição razoável e temporária à liberdade
econômica, observado o interesse público devidamente justificado. (AC)
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - definir livremente em mercados não regulados o preço de produtos e de serviços de acordo com a oferta e a demanda,
observadas as vedações dispostas no art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação
pertinente; (AC)
LEI Nº 17.402, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui
o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado
de Pernambuco, para dispor sobre normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e sobre a atuação do
Estado de Pernambuco como agente normativo e regulador.
Art. 2º A Lei nº 17.269, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 1º................................................................................………………………………………………………………………….
................................................................................................................................................................................................
§ 3º São considerados atos públicos de liberação das atividades econômicas, para fins de aplicação das disposições
desta Lei, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o
estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração
Pública como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação,
a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade,
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo e assemelhados. (NR)
§ 4º Considera-se atividade econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, identificada em seu
respectivo segmento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e na Lista de Atividades Auxiliares
regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do estabelecimento a ela associada, se houver.
(NR)
§ 5º A aplicação desta Lei se dará de modo subsidiário à legislação vigente em matéria tributária, financeira e ambiental.
(AC)
Art. 2º As disposições constantes desta Lei e as relações jurídicas de direito público e privado por ela reguladas serão
interpretadas de acordo com os princípios da racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da
autonomia da vontade, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da ordem pública e da
função social das atividades econômicas públicas e privadas. (NR)
Art. 3º ................................................................................…….…………………………...………………………………………
..................................................................................………………………………………………………………………………..
IX - a liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade econômica, na forma da lei; (AC)
X – o direito de requerer e obter licenças, alvarás ou atos de permissão e autorização, emitidos pelo Poder Público,
conforme exigido em lei ou ato normativo regulamentar; (AC)
XI - a garantia de celeridade nos procedimentos prévios ao início da atividade econômica regulada; (AC)
XII - a delimitação do exercício do poder de polícia preventivo e da intervenção do Estado na ordem econômica. (AC)
Art. 4º.................................................................................…………………………………………………………………………
..................................................................................………………………………………………………………………………..
VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva nos termos do Decreto regulamentador,
em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito; (NR)
..................................................................................………………………………………………………………………………..
................................................................................................................................................................................................
Art. 7º São princípios que norteiam a interpretação desta Lei: (NR)
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (AC)
II - a boa-fé do particular perante o Poder Público; (AC)
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em caráter orientador, sobre o exercício de atividades econômicas;
(AC)
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos
públicos de liberação da atividade econômica; (AC)
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de
interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia
privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; (AC)
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas
infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico, nos termos estabelecidos em
regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as
condições dos efeitos; (AC)
VII - a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes
pactuantes, observados os princípios e diretrizes constantes desta Lei, bem como os critérios definidos no art. 113 do
Código Civil; (AC)
VIII - a garantia de que, nas solicitações de atos públicos para liberação da atividade econômica sujeitas a esta Lei, uma
vez apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o agente econômico receberá imediatamente
prazo específico, que estipulará o tempo máximo para a devida análise do pleito pela autoridade concedente, para a
conclusão e a definição do correspondente processo administrativo; (AC)
IX - a garantia de que, transcorrido o prazo referido no inciso VIII, a hipótese de silêncio da autoridade competente
importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as exceções expressamente vedadas na lei, em norma
mais protetiva ao meio ambiente ou em ato administrativo repressivo devidamente fundamentado, observado o devido
processo administrativo. (AC)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, observar-se-á o nível de risco das atividades econômicas definido em Decreto
regulamentador. (AC)
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como
consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (AC)
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (AC)
I - às situações em que a redução do preço de produtos e de serviços tenha a finalidade de esquivar-se total ou
parcialmente da fiscalização tributária e do lançamento tributário ou, ainda, de postergar seu pagamento ou de remeter
lucros em forma de custos ao exterior; e (AC)
II - às situações em contrariedade à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais
disposições relativas à matéria e políticas econômicas em vigor. (AC)
§ 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando: (AC)
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; (AC)
II - versar sobre situações prévia e motivadamente consideradas como de fundado risco à ordem ou economia públicas
por ato do órgão ou da entidade da Administração Pública competente; (AC)
III - a decisão importar em compromisso financeiro assumido pela Administração Pública, comprometimento da
programação orçamentária, transposição de receitas, remanejamento de recursos ou estorno financeiro, na forma do art.
167, da Constituição Federal, e outras hipóteses previstas na legislação orçamentária do Estado ou em ato regulamentar
do Poder Executivo Estadual; (AC)
IV - houver objeção expressa em tratado ratificado pelo Estado Brasileiro e promulgado por ato da Presidência da
República, ainda que não iniciada sua vigência. (AC)
§ 5º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando o solicitante exercer atividades funcionais, em caráter
precário, junto ao órgão ou entidade respectiva, ou se trate de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau deste. (AC)
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS (AC)
Art. 11. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o
nível de risco das atividades econômicas em: (AC)
I - nível de risco I: para os casos de risco baixo, irrelevante ou inexistente; (AC)
II - nível de risco II: para os casos de risco médio ou moderado; (AC)
III - nível de risco III: para os casos de risco alto. (AC)
§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação,
desde que não haja previsão contrária em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. (AC)
IV - a presunção relativa da vulnerabilidade dos profissionais autônomos, das sociedades empresárias enquadradas no
disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e dos grupos beneficiados pelo
regime tutelar da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, perante o Poder Público. (AC)
§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo
e regular, desde que não haja previsão legal em contrário ou em norma mais protetiva ao meio ambiente e não sejam
constatadas irregularidades quando de eventual vistoria, hipótese em que a atividade será imediatamente suspensa pela
autoridade competente, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal. (AC)
Parágrafo único. Decreto regulamentar disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV, limitados a
questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência. (AC)
§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. (AC)
Art. 8º Para os fins desta Lei, equiparam-se os documentos digitais aos documentos físicos, quando da prática de ato
de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos por agentes interessados relacionados ao exercício de
atividade econômica. (NR)
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (AC)
Art. 9º O exercício da atividade econômica no Estado de Pernambuco observará as condições, os direitos e as obrigações
estatuídas na legislação federal, estadual e municipal. (AC)
Art. 10. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do
Estado de Pernambuco, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (AC)
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a
necessidade de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica; (AC)
§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata o caput observará a classificação estabelecida na
Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. (AC)
§ 5º A classificação do nível de risco das atividades econômicas a ser observada pela Administração Pública será definida
em Decreto regulamentador. (AC)
§ 6º O Decreto regulamentador de que trata o § 5º veiculará o rol de CNAEs de acordo com a classificação dos
respectivos níveis de risco das atividades econômicas predefinidos por deliberação da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, no que se refere ao impacto ambiental, das Secretarias de Saúde e de Defesa Social, para as matérias
de natureza sanitária e de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, respectivamente. (AC)
§ 7º Fica assinado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados desde a publicação do regulamento referido no § 5º, para
que as autoridades concedentes apresentem sugestões de alteração na classificação do nível de risco único de Grau de
Nocividade de Atividades Econômicas, observado o procedimento de que trata o art. 13. (AC)
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (AC)