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DOEPE - Recife, 28 de setembro de 2021 - Página 9

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DOEPE 28/09/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de setembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ao valor já lançado em virtude da proibição da reformatio in pejus. Decisão: Ante o exposto, rejeito a preliminares de nulidade, recebo a
defesa como espontânea e tempestiva, e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 133.470,92 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), relativamente aos períodos fiscais de
10/2015 a 02/2016, 04/2016 a 06/2016, e 09/2016, acrescido da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10, VI, alínea “d”,
da Lei 11.514/97, mas limitada ao percentual originalmente lançado de 70% do valor do imposto, além dos demais consectários legais.
Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.223/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003629416-98. INTERESSADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES
INTEGRADAS S.A. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB/RS nº 36.190) E OUTROS. CACEPE: 0634645-60
CNPJ: 42.506.618/0011-40. DECISÃO JT n0759/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO.
DOCUMENTO FISCAL EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL DA OPERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RETORNO DE BENS DO ATIVO FIXO NO PRAZO ESTABELECIDO. NULIDADES REJEITADAS. INTIMAÇÃO POSTAL NULA. DEFESA
ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. REENQUADRAMENTO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Inexiste vício de competência, posto
que a intimação fiscal da ordem de serviço foi realizada dentro do prazo de validade nela estipulado. 2. O enquadramento legal da multa
pode ser corrigido de ofício pela autoridade julgadora, o que não implica alteração da denúncia (art. 28, §3º, Lei 10.654/91). A descrição
da infração é suficiente para identificar a penalidade aplicável. 3. Intimação por comunicação postal nula, por inobservância dos requisitos

Ano XCVIII • NÀ 184 - 9

legais. Todavia, não houve prejuízo ao direito de defesa, visto que houve apresentação da impugnação, razão pela qual foi considerada
espontânea e tempestiva. 4. Restou comprovado pela defesa e reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal a improcedência
da autuação relativamente às notas fiscais nº 73, 74, 86, 91, 95 e 166, posto que houve emissão de notas fiscais complementares para
lançamento do ICMS relativo às operações realizadas, bem como o lançamento no campo “Outros Débitos” na apuração do ICMS
do período de 09/2015. 5. Denúncia tacitamente confirmada quanto às notas fiscais nº 594 e 992. Exigibilidade do imposto ante a
ausência de comprovação do retorno dos bens no prazo estabelecido (Art. 11, VI e § 1º, Decreto nº 14.876/91), o que interrompe a
suspensão da exigência do imposto. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). Precedentes. 6. Não cabe a esta autoridade
administrativa deixar de aplicar ato normativo vigente, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, ilegalidade e de ofensa a
princípios constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. 7. Correção do enquadramento legal da multa,
limitada ao valor já lançado em virtude da proibição da reformatio in pejus. Decisão: Ante o exposto, rejeito a preliminares de nulidade,
recebo a defesa como espontânea e tempestiva, e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 36.108,57 (trinta e seis mil, cento e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido da multa com enquadramento legal
corrigido para o art. 10, VI, alínea “j”, da Lei 11.514/97, mas limitada ao percentual originalmente lançado de 70% do valor do imposto,
além dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).Recife, 27 de setembro de
2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A AGOSTO 2021 / BIMESTRE JULHO - AGOSTO
RREO - ANEXO 1 (LRF, art. 52, inciso I, alínea "a" e "b" do inciso II e § 1º )
RECEITAS

1000
PREVISÃO INICIAL

NO BIMESTRE
(b)

(a)
RECEITAS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIA) ( I )
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
CONTRIBUIÇÕES
Contribuições Sociais
Contribuições Econômicas
Contribuições p/ Ent Priv de Serv Soc e de Form Profissional
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
RECEITA PATRIMONIAL
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
Valores Mobiliários
Delegação de Serv Pub med Conc, Permissão, Aut ou Licença

R$ milhares

RECEITAS REALIZADAS

PREVISÃO ATUALIZADA

%
(b/a)

SALDO

ATÉ O BIMESTRE
(c)

%
(c/a)

( a-c )

34.508.181

35.918.477

6.687.984

18,62

25.402.467

70,72

10.516.010

33.085.173

34.434.091

6.556.901

19,04

25.092.850

72,87

9.341.241

19.554.110

20.376.654

3.949.949

19,38

14.835.841

72,81

5.540.813

18.734.180

19.553.325

3.760.833

19,23

14.060.106

71,91

5.493.219

819.929

823.329

189.116

22,97

775.735

94,22

47.595

-

-

-

-

-

-

-

1.893.144

1.893.144

295.870

15,63

1.171.333

61,87

721.811

1.893.144

1.893.144

295.870

15,63

1.171.333

61,87

721.811

-

-

-

-

-

372.063

-

-

548.494

-

49.285

8,99

-

-

-

-

147.664

26,92

400.831

8.120

8.120

931

11,46

4.120

50,74

4.000

362.137
-

538.568
-

45.816
-

8,51
-

135.150
-

25,09
-

403.418
-

Exploração de Recursos Naturais

-

-

-

-

-

-

Exploração do Patrimônio Intangível

-

-

-

-

-

-

-

Cessão de Direitos

-

-

900

-

6.214

-

(6.214)

1.807

1.807

1.638

90,68

2.180

120,68

1.316

1.316

128

9,72

644

48,95

672

800

800

92

11,51

374

46,73

426

Demais Receitas Patrimoniais
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS

-

(374)

145.375

148.915

17.160

11,52

84.829

56,96

64.086

142.611

146.151

16.819

11,51

82.921

56,74

63.230

Serviços e Atividades referentes à Navegação e ao Transporte

1.043

1.043

173

16,62

1.305

125,10

(262)

Serviços e Atividades referentes à Saúde

1.160

1.160

96

8,28

407

35,07

753

Serviços e Atividades Financeiras

114

114

(21)

(18,76)

29

25,54

85

Outros Serviços

446

446

94

20,96

167

37,41

279

10.547.660

10.886.433

2.032.301

18,67

8.160.142

74,96

2.726.290

8.457.633

8.597.860

1.583.682

18,42

6.398.641

74,42

2.199.219

Serviços Administrativos e Comerciais Gerais

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Transferências da União e de suas Entidades
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades

-

-

-

Transferências dos Municípios e de suas Entidades

656

656

172

Transferências de Instituições Privadas
Transferências de Outras Instituições Públicas
Transferências do Exterior

26,27

-

-

429

65,39

227

91.149

91.149

11.745

12,89

38.995

42,78

52.154

1.991.252

2.189.798

436.702

19,94

1.722.077

78,64

467.721

6.969

6.969

-

-

-

-

6.969

Transferências de Pessoas Físicas

-

-

-

-

-

-

-

Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados

-

-

-

-

-

-

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

570.705

578.335

212.115

36,68

692.022

Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais

118.421

118.421

43.330

36,59

Indenizações, Restituições e Ressarcimentos

38.414

38.414

8.441

21,97

241

241

-

-

413.629

421.259

160.344

1.423.008

1.484.386

774.597

774.597

Operações de Crédito - Mercado Interno

563.714

Operações de Crédito - Mercado Externo

Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

(113.688)

107.555

90,82

10.866

48.319

125,78

(9.905)

1.301

540,36

(1.060)

38,06

534.847

126,96

(113.589)

131.083

8,83

309.617

20,86

1.174.769

59.789

7,72

96.803

12,50

677.794

563.714

9.767

1,73

33.679

5,97

530.036

210.883

210.883

50.022

23,72

63.124

29,93

147.759

5,28

476

11,62

3.624

4.100

4.100

216

Alienação de Bens Móveis

1.000

1.000

-

Alienação de Bens Imóveis

3.100

3.100

216

6,98

1.128

1.128

7

513.178

574.556

512.728

574.106

Alienação de Bens Intangíveis
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Transferências da União e de suas Entidades

-

119,66

-

-

-

1.000

476

15,37

2.624

0,64

1.832

162,50

43.551

7,58

122.113

21,25

452.443

43.549

7,59

122.103

21,27

452.002

(705)

Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades

-

-

-

-

-

-

-

Transferências dos Municípios e de suas Entidades

-

-

-

-

-

-

-

Transferências de Instituições Privadas

300

300

-

-

Transferências de Outras Instituições Públicas

-

-

-

-

-

-

-

Transferências do Exterior

-

-

-

-

-

-

-

Transferências de Pessoas Físicas

150

150

Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados

-

-

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

130.006

130.006

1

7

0,80

2

2,29

1,56

293

148

-

-

-

-

-

27.520

21,17

88.393

67,99

41.613

Integralização do Capital Social

-

-

-

-

-

-

-

Remuneração das Disponibilidades do Tesouro

-

-

-

-

-

-

-

Resgate de Títulos do Tesouro
Demais Receitas de Capital
RECEITAS (INTRAORÇAMENTÁRIA) ( II )
RECEITAS CORRENTES

-

-

-

-

-

130.006

-

130.006

27.520

21,17

88.393

67,99

41.613

6.180.965

6.210.856

725.029

11,67

3.116.932

50,19

3.093.925

6.167.885

6.197.776

724.289

11,69

3.113.910

50,24

3.083.867
20

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

20

20

0

0,11

0

2,14

20

20

0

0,11

0

2,14

20

5.626.911

5.626.911

635.299

11,29

2.721.110

48,36

2.905.801

5.626.911

5.626.911

635.299

11,29

2.721.110

48,36

2.905.801

Taxas
CONTRIBUIÇÕES
Contribuíções Sociais
RECEITA PATRIMONIAL
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

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