DOEPE 28/09/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ao valor já lançado em virtude da proibição da reformatio in pejus. Decisão: Ante o exposto, rejeito a preliminares de nulidade, recebo a
defesa como espontânea e tempestiva, e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 133.470,92 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), relativamente aos períodos fiscais de
10/2015 a 02/2016, 04/2016 a 06/2016, e 09/2016, acrescido da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10, VI, alínea “d”,
da Lei 11.514/97, mas limitada ao percentual originalmente lançado de 70% do valor do imposto, além dos demais consectários legais.
Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.223/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003629416-98. INTERESSADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES
INTEGRADAS S.A. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB/RS nº 36.190) E OUTROS. CACEPE: 0634645-60
CNPJ: 42.506.618/0011-40. DECISÃO JT n0759/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO.
DOCUMENTO FISCAL EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL DA OPERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RETORNO DE BENS DO ATIVO FIXO NO PRAZO ESTABELECIDO. NULIDADES REJEITADAS. INTIMAÇÃO POSTAL NULA. DEFESA
ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. REENQUADRAMENTO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Inexiste vício de competência, posto
que a intimação fiscal da ordem de serviço foi realizada dentro do prazo de validade nela estipulado. 2. O enquadramento legal da multa
pode ser corrigido de ofício pela autoridade julgadora, o que não implica alteração da denúncia (art. 28, §3º, Lei 10.654/91). A descrição
da infração é suficiente para identificar a penalidade aplicável. 3. Intimação por comunicação postal nula, por inobservância dos requisitos
Ano XCVIII • NÀ 184 - 9
legais. Todavia, não houve prejuízo ao direito de defesa, visto que houve apresentação da impugnação, razão pela qual foi considerada
espontânea e tempestiva. 4. Restou comprovado pela defesa e reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal a improcedência
da autuação relativamente às notas fiscais nº 73, 74, 86, 91, 95 e 166, posto que houve emissão de notas fiscais complementares para
lançamento do ICMS relativo às operações realizadas, bem como o lançamento no campo “Outros Débitos” na apuração do ICMS
do período de 09/2015. 5. Denúncia tacitamente confirmada quanto às notas fiscais nº 594 e 992. Exigibilidade do imposto ante a
ausência de comprovação do retorno dos bens no prazo estabelecido (Art. 11, VI e § 1º, Decreto nº 14.876/91), o que interrompe a
suspensão da exigência do imposto. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). Precedentes. 6. Não cabe a esta autoridade
administrativa deixar de aplicar ato normativo vigente, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, ilegalidade e de ofensa a
princípios constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. 7. Correção do enquadramento legal da multa,
limitada ao valor já lançado em virtude da proibição da reformatio in pejus. Decisão: Ante o exposto, rejeito a preliminares de nulidade,
recebo a defesa como espontânea e tempestiva, e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 36.108,57 (trinta e seis mil, cento e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido da multa com enquadramento legal
corrigido para o art. 10, VI, alínea “j”, da Lei 11.514/97, mas limitada ao percentual originalmente lançado de 70% do valor do imposto,
além dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).Recife, 27 de setembro de
2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A AGOSTO 2021 / BIMESTRE JULHO - AGOSTO
RREO - ANEXO 1 (LRF, art. 52, inciso I, alínea "a" e "b" do inciso II e § 1º )
RECEITAS
1000
PREVISÃO INICIAL
NO BIMESTRE
(b)
(a)
RECEITAS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIA) ( I )
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
CONTRIBUIÇÕES
Contribuições Sociais
Contribuições Econômicas
Contribuições p/ Ent Priv de Serv Soc e de Form Profissional
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
RECEITA PATRIMONIAL
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
Valores Mobiliários
Delegação de Serv Pub med Conc, Permissão, Aut ou Licença
R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
PREVISÃO ATUALIZADA
%
(b/a)
SALDO
ATÉ O BIMESTRE
(c)
%
(c/a)
( a-c )
34.508.181
35.918.477
6.687.984
18,62
25.402.467
70,72
10.516.010
33.085.173
34.434.091
6.556.901
19,04
25.092.850
72,87
9.341.241
19.554.110
20.376.654
3.949.949
19,38
14.835.841
72,81
5.540.813
18.734.180
19.553.325
3.760.833
19,23
14.060.106
71,91
5.493.219
819.929
823.329
189.116
22,97
775.735
94,22
47.595
-
-
-
-
-
-
-
1.893.144
1.893.144
295.870
15,63
1.171.333
61,87
721.811
1.893.144
1.893.144
295.870
15,63
1.171.333
61,87
721.811
-
-
-
-
-
372.063
-
-
548.494
-
49.285
8,99
-
-
-
-
147.664
26,92
400.831
8.120
8.120
931
11,46
4.120
50,74
4.000
362.137
-
538.568
-
45.816
-
8,51
-
135.150
-
25,09
-
403.418
-
Exploração de Recursos Naturais
-
-
-
-
-
-
Exploração do Patrimônio Intangível
-
-
-
-
-
-
-
Cessão de Direitos
-
-
900
-
6.214
-
(6.214)
1.807
1.807
1.638
90,68
2.180
120,68
1.316
1.316
128
9,72
644
48,95
672
800
800
92
11,51
374
46,73
426
Demais Receitas Patrimoniais
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
-
(374)
145.375
148.915
17.160
11,52
84.829
56,96
64.086
142.611
146.151
16.819
11,51
82.921
56,74
63.230
Serviços e Atividades referentes à Navegação e ao Transporte
1.043
1.043
173
16,62
1.305
125,10
(262)
Serviços e Atividades referentes à Saúde
1.160
1.160
96
8,28
407
35,07
753
Serviços e Atividades Financeiras
114
114
(21)
(18,76)
29
25,54
85
Outros Serviços
446
446
94
20,96
167
37,41
279
10.547.660
10.886.433
2.032.301
18,67
8.160.142
74,96
2.726.290
8.457.633
8.597.860
1.583.682
18,42
6.398.641
74,42
2.199.219
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Transferências da União e de suas Entidades
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
-
-
-
Transferências dos Municípios e de suas Entidades
656
656
172
Transferências de Instituições Privadas
Transferências de Outras Instituições Públicas
Transferências do Exterior
26,27
-
-
429
65,39
227
91.149
91.149
11.745
12,89
38.995
42,78
52.154
1.991.252
2.189.798
436.702
19,94
1.722.077
78,64
467.721
6.969
6.969
-
-
-
-
6.969
Transferências de Pessoas Físicas
-
-
-
-
-
-
-
Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados
-
-
-
-
-
-
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
570.705
578.335
212.115
36,68
692.022
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
118.421
118.421
43.330
36,59
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
38.414
38.414
8.441
21,97
241
241
-
-
413.629
421.259
160.344
1.423.008
1.484.386
774.597
774.597
Operações de Crédito - Mercado Interno
563.714
Operações de Crédito - Mercado Externo
Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
(113.688)
107.555
90,82
10.866
48.319
125,78
(9.905)
1.301
540,36
(1.060)
38,06
534.847
126,96
(113.589)
131.083
8,83
309.617
20,86
1.174.769
59.789
7,72
96.803
12,50
677.794
563.714
9.767
1,73
33.679
5,97
530.036
210.883
210.883
50.022
23,72
63.124
29,93
147.759
5,28
476
11,62
3.624
4.100
4.100
216
Alienação de Bens Móveis
1.000
1.000
-
Alienação de Bens Imóveis
3.100
3.100
216
6,98
1.128
1.128
7
513.178
574.556
512.728
574.106
Alienação de Bens Intangíveis
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Transferências da União e de suas Entidades
-
119,66
-
-
-
1.000
476
15,37
2.624
0,64
1.832
162,50
43.551
7,58
122.113
21,25
452.443
43.549
7,59
122.103
21,27
452.002
(705)
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
-
-
-
-
-
-
-
Transferências dos Municípios e de suas Entidades
-
-
-
-
-
-
-
Transferências de Instituições Privadas
300
300
-
-
Transferências de Outras Instituições Públicas
-
-
-
-
-
-
-
Transferências do Exterior
-
-
-
-
-
-
-
Transferências de Pessoas Físicas
150
150
Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados
-
-
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
130.006
130.006
1
7
0,80
2
2,29
1,56
293
148
-
-
-
-
-
27.520
21,17
88.393
67,99
41.613
Integralização do Capital Social
-
-
-
-
-
-
-
Remuneração das Disponibilidades do Tesouro
-
-
-
-
-
-
-
Resgate de Títulos do Tesouro
Demais Receitas de Capital
RECEITAS (INTRAORÇAMENTÁRIA) ( II )
RECEITAS CORRENTES
-
-
-
-
-
130.006
-
130.006
27.520
21,17
88.393
67,99
41.613
6.180.965
6.210.856
725.029
11,67
3.116.932
50,19
3.093.925
6.167.885
6.197.776
724.289
11,69
3.113.910
50,24
3.083.867
20
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
20
20
0
0,11
0
2,14
20
20
0
0,11
0
2,14
20
5.626.911
5.626.911
635.299
11,29
2.721.110
48,36
2.905.801
5.626.911
5.626.911
635.299
11,29
2.721.110
48,36
2.905.801
Taxas
CONTRIBUIÇÕES
Contribuíções Sociais
RECEITA PATRIMONIAL
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
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