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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 184 - Página 8

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DOEPE 28/09/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 184

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

saída, fundamentada no art. 29, IV, da Lei nº 11.514/97. 9. A multa aplicada está adequada ao ilícito tributário imputado. 10. Não cabe à
autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da
Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 160.583,12 (cento e
sessenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e doze centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº
11.514/97) e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.604/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001437679-81. INTERESSADO: SUPERMERCADO TRADICAO
LTDA. CACEPE: 0687946-22. CNPJ: 26.103.104/0001-15. ADVOGADO: WERNER VIEIRA ASSUNCAO (OAB/PE 24.694).
DECISÃO JT n0744/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
CANCELAMENTOS DE CUPONS FISCAIS NÃO COMPROVADOS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O sujeito passivo não exibiu ao
Fisco, quando intimado, o cumprimento das obrigações acessórias necessárias para comprovar os lançamentos de cancelamentos de
cupons fiscais registrados em sua escrituração fiscal, conforme determina o Decreto nº 18.592/95 (art. 29, § 1º, e 32, I). 2. Necessidade
de guarda dos cupons fiscais cancelados com as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento e da
respectiva nota fiscal de entrada. 3. Não se trata de lançamento por fato presumido. 4. Correta a exigência do imposto devido nas
saídas, cujos cancelamentos dos cupons fiscais informados na escrituração fiscal, sem a devida comprovação, foram desconsiderados
pela fiscalização. 5. Obrigação do contribuinte de guardar os comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros fiscais até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Parágrafo único do art. 195 do CTN). 6. À luz do art.
226, caput, do Código Civil, os livros fiscais só provam em favor do contribuinte quando escriturados sem vícios e os lançamentos neles
efetuados foram comprovados por outros subsídios. 7. Na contramão do que estabelece os artigos 341, caput, e 373, II, do CPC, não
houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela autoridade autuante. DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE,
mantendo como devido o valor original de R$ 185.766,40 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta
centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos consectários legais. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.684/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001718914-59. INTERESSADO: MASTERBOI LTDA. CACEPE:
0396539-27. CNPJ: 03.721.769/0007-82. ADVOGADOS: MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA (OAB/PE 18.526) E OLAVO
JOSE RIBEIRO BEZERRA DA SILVA (OAB/PE 28.422). DECISÃO JT n0745/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA
PARTE REMANESCENTE. 1. Tem-se como terminado o processo de julgamento no que se refere à parte reconhecida (período fiscal
12/2015), nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91. 2. Na lavratura do Auto de Infração, houve repetição indevida no
exercício de 2016 das informações que embasaram o lançamento do exercício de 2015. 3. Tal equívoco na apuração do crédito tributário,
referente ao período fiscal 12/2016, desrespeita os requisitos para autuação previstos nos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91,
além de implicar no cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento com
relação à parte do lançamento reconhecida (período fiscal 12/2015), conforme os §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91 e NULO
o lançamento referente ao período fiscal 12/2016, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 22 e 28 da Lei nº 10.654/91. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.685/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001718596-44. INTERESSADO: MASTERBOI LTDA. CACEPE:
0396539-27. CNPJ: 03.721.769/0007-82. ADVOGADOS: MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA (OAB/PE 18.526) E OLAVO
JOSE RIBEIRO BEZERRA DA SILVA (OAB/PE 28.422). DECISÃO JT n0746/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA PARTE
REMANESCENTE. 1. Tem-se como terminado o processo de julgamento no que se refere à parte reconhecida (período fiscal 12/2015),
nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91. 2. Na lavratura do Auto de Infração, houve repetição indevida no exercício
de 2016 das informações que embasaram o lançamento do exercício de 2015. 3. Tal equívoco na apuração do crédito tributário, referente
ao período fiscal 12/2016, desrespeita os requisitos para autuação previstos nos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91, além de
implicar no cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento com relação à
parte do lançamento reconhecida (período fiscal 12/2015), conforme os §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91 e NULO o lançamento
referente ao período fiscal 12/2016, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 22 e 28 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.636/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006721721-53. INTERESSADO: CYCLOPLAST IMPORTACAO
E EXPORTACAO DE RESINAS LTDA – EPP. CACEPE: 0598092-56. CNPJ: 21.279.886/0001-24. REPRESENTANTE LEGAL:
EDUARDO JOSE BARROS QUEIROZ. DECISÃO JT n0747/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Legalidade da intimação fiscal, via Domicílio Tributário Eletrônico
(DTe), haja vista a sua previsão na legislação pernambucana, nos termos do art. 21-A, I e II, c/c art. 21-B, V, ambos da Lei nº 10.654/91.
2. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela não escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias, com base no Art.
29, II, da Lei nº 11.514/97. 3. Exclusão da autuação das notas fiscais de retorno de mercadoria do armazém-geral para o estabelecimento
do autuado e daquelas de Simples Remessa. 4. As naturezas das operações (retorno de mercadoria do armaz2ém-geral e Simples
Remessa de produtos adquiridos no exterior) referentes a essas notas fiscais não se amoldam à legislação pertinente que fundamentou
o Auto, isso é, ao fato presuntivo, que é a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria que não tenha sido escriturada no livro fiscal
próprio. 5. O contribuinte não conseguiu elidir a presunção relativo a nota fiscal nº 96, pois o Livro de Registro de Entradas anexado
à defesa não corresponde ao que é transmitido ao Fisco estadual, ou seja, não é o Livro Registro de Entradas transmitido por meio
do SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL (SEF), na forma determinada no Decreto nº 25.372/2003. 6. Correção da planilha pela
autoridade autuante, em sede de informação fiscal, de inclusão indevida de notas fiscais de aquisição de mercadorias para uso e
consumo pela autuada e de notas fiscais repetidas, por engano. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE,
reduzindo para R$ 40.306,07 (quarenta mil, trezentos e seis reais e sete centavos) o valor original a título de ICMS a recolher, acrescido
da multa aplicada de 70% e dos consectários legais. Sujeita ao reexame necessário (Art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE Nº: 00.500/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000004593673-17. INTERESSADO: KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA
LTDA. CACEPE: 0518143-74. CNPJ: 24.150.377/0008-61. ADVOGADO: LUCIANO BRITO CARIBÉ (OAB/PE n° 17.961). JT
n0748
/2021 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NECESSIDADE
DE DESTAQUE DO IMPOSTO E DE ESCRITURAÇÃO CORRETA NO SEF. PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento está lastreado na falta de
recolhimento do ICMS devido, dada a não escrituração de 05 (cinco) notas fiscais de saída. 2. As operações envolvendo armazém geral
são tributadas normalmente, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 14.876/91, com a ressalva prevista na própria legislação estadual
quanto às operações nas quais o Armazém Geral e o estabelecimento depositante se localizam dentro do Estado de Pernambuco,
oportunidade em que são contempladas com a não incidência do ICMS (artigo 7º, VI do referido Decreto). 3. Na hipótese dos autos, como
o emitente é o Armazém Geral situado em Pernambuco, e o destinatário localizado em João Pessoa, na Paraíba, adota-se a regra de
tributação aplicável às operações interestaduais, ou seja, com destaque do imposto. 4. A alegação de existência de saldo credor não tem
o condão de afastar a infração tributária de não escrituração das notas fiscais de saída no Livro de Registro de Saída. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no montante de R$ 37.372,09 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e
nove centavos), devendo ser acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.422/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006099389-93. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA. CACEPE: 0679318-55. CNPJ: 01.615.814/0068-00. ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO BORGES (OAB-SP 153.881).
JT n0749/2021. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – DIFAL. REJEITADA A REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE AFASTADA. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Rejeitada a preliminar arguida de
interdependência entre processos, uma vez que não há conexão entre os autos de infração, impugnados separadamente, a ensejar o
julgamento em conjunto, sendo a apreciação conjunta uma mera faculdade do julgador. 2. Os itens de reposição e manutenção, bem
como os equipamentos de proteção individual - EPI´s, por se caracterizarem como bens de uso e consumo do estabelecimento, não dão
direito ao crédito, mostrando-se devido o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS – DIFAL, quando da entrada de
bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento autuado. 3. Segundo o STF, o princípio da não- cumulatividade visa afastar o
recolhimento em duplicidade do ICMS, alcançando a hipótese de aquisição de matéria-prima, que corresponde à situação diversa da
obtenção de peças de reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e material para a manutenção. 4. Multa aplicada de
40% do imposto, fundamentada no art. 10, XVI, “b”, da Lei Estadual nº 11.514/1997, tendo em vista que aplicável quanto às infrações cuja
penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores e relativamente ao descumprimento de obrigação principal. Decisão: julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no montante original de R$ 670.624,95 (seiscentos e setenta mil, seiscentos e
vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) e demais consectários legais. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.695/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004920825-90. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CACEPE:
0679318-55 CNPJ: 13.481.309/0465-08. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB-PE 19.632) E MAYARANI LOPES
SOUZA E SILVA (OAB-PE 49.355). DECISÃO JT n0750/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUTO PELAS
ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. MÉDIA PONDERADA MÓVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. Rejeitado o pedido de prorrogação de prazo para
defesa, por não preencher os requisitos legais e após verificação de que o próprio sujeito passivo se pronuncia expressamente acerca
das planilhas juntadas pelo fiscal – fl. 26, de forma que não restam dúvidas que teve acesso à documentação que instruiu o Auto. 2.
Nulidade da denúncia, uma vez que não foram anexadas as notas fiscais indispensáveis à verificação das mercadorias tributadas, a sua
natureza jurídica e o regime de tributação a que estavam submetidas de forma a confrontá-las com o levantamento analítico de estoques
e movimentação de produtos. 3. Ademais, as planilhas juntadas pelo fiscal não permitem a verificação da base de cálculo utilizada para
calcular a suposta omissão de entrada, não restando devidamente esclarecido o procedimento adotado pelo fiscal quanto à média
ponderada móvel. 4. Considerando que a denúncia é de omissão de entradas, portanto, se refere a fatos não declarados e em relação aos
quais não houve recolhimento antecipado a ensejar a homologação, o prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, I do
CTN, ou seja, a partir do 1º dia do exercício seguinte aos fatos geradores. 5. Declarada a decadência em relação às omissões apuradas
relativas ao exercício fiscal 12/2013, uma vez que o termo inicial do prazo é o dia 01/01/2014, sendo que a notificação do lançamento
ocorreu em 27/02/2019, quando já havia decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos. 3. Decisão: Rejeitada a prorrogação de prazo,
declarada a decadência em relação às omissões apuradas relativas ao exercício fiscal 12/2013 e quanto ao remanescente, julgado nulo
o lançamento. Decisão não submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei 10.654/91. Ana Catarina Alencar
Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.699/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004948572-47. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A.
CACEPE: 0679370-39. CNPJ: 13.481.309/0546-68. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB-PE 19.632) E MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA (OAB-PE 49.355). DECISÃO JT n0751/2021 (21.)EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUTO
PELAS ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE.
DECADÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. Rejeitado o pedido de prorrogação de prazo para defesa, por não
preencher os requisitos legais e após verificação de que o próprio sujeito passivo se pronuncia expressamente acerca das planilhas

Recife, 28 de setembro de 2021

juntadas pelo fiscal – fl. 23, de forma que não restam dúvidas que teve acesso à documentação que instruiu o Auto. 2. Nulidade da
denúncia, uma vez que não foram anexadas as notas fiscais indispensáveis à verificação das mercadorias tributadas, a sua natureza
jurídica e o regime de tributação a que estavam submetidas de forma a confrontá-las com o levantamento analítico de estoques e
movimentação de produtos. 3. Ademais, as planilhas juntadas pelo fiscal não permitem a verificação da base de cálculo utilizada para
calcular a suposta omissão de entrada, não restando devidamente esclarecido o procedimento adotado pelo fiscal quanto à média
ponderada móvel. 4. Considerando que a denúncia é de omissão de entradas, portanto, se refere a fatos não declarados e em relação aos
quais não houve recolhimento antecipado a ensejar a homologação, o prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, I do
CTN, ou seja, a partir do 1º dia do exercício seguinte aos fatos geradores. 5. Declarada a decadência em relação às omissões apuradas
relativas ao exercício fiscal 12/2013, uma vez que o termo inicial do prazo é o dia 01/01/2014, sendo que a notificação do lançamento
ocorreu em 27/02/2019, quando já havia decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos. 3. Decisão: Declarada a decadência em
relação às omissões apuradas relativas ao exercício fiscal 12/2013 e julgado nulo o lançamento. Decisão submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.658/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004920893-31. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CACEPE:
0679318-55. CNPJ: 13.481.309/0465-08. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB-PE 19.632) E MAYARANI LOPES
SOUZA E SILVA (OAB-PE 49.355). DECISÃO JT n0752/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM E DO MONTANTE. FATO PRESUNTIVO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Considerando que a denúncia é de omissão de saídas, portanto, se refere a fatos não
declarados e em relação aos quais não houve recolhimento antecipado a ensejar a homologação, o prazo decadencial deve ser contado
de acordo com o art. 173, I do CTN, ou seja, a partir do 1º dia do exercício seguinte aos fatos geradores. 2. Declarada a decadência em
relação às omissões apuradas relativas aos exercícios de 12/2012 e 12/2013, uma vez que os termos iniciais dos prazos são os dias
01/01/2013 e 01/01/2014, sendo que a notificação do lançamento ocorreu em 27 de fevereiro de 2019 (conforme ciência constante do
sistema E-fisco), quando já havia decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos. 3. A legislação estadual autoriza a presunção de
omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto mediante a ocorrência de suprimento de caixa sem que
haja a comprovação da origem e do montante. 4. Necessidade de que o fato presuntivo seja fartamente comprovado, o que não ocorreu.
5. A ausência de prova robusta da simulação denunciada, sem a indicação dos lançamentos contábeis que representam o suprimento
irregular, cerceou o direito de defesa do contribuinte, prejudicando a denúncia e fulminando o crédito tributário em sua totalidade. 6.
Assim sendo, os fatos denunciados mostram-se improcedentes, tendo em vista que o fato presuntivo não restou comprovado. Decisão:
Declarada a decadência em relação às omissões apuradas relativas aos exercícios de 12/2012 e 12/2013, e quanto ao remanescente,
julgado improcedente o lançamento. Decisão submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei 10.654/91. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.669/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004948610-07. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CACEPE:
0679370-39. CNPJ: 13.481.309/0547-08. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB-PE 19.632) E MINARTE FIGUEIREDO
BARBOSA FILHO (OAB-PE 27.171). DECISÃO JT n0753/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM E DO MONTANTE. FATO PRESUNTIVO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. Considerando que a denúncia é de omissão de saídas, portanto, se refere a fatos não
declarados e em relação aos quais não houve recolhimento antecipado a ensejar a homologação, o prazo decadencial deve ser contado
de acordo com o art. 173, I do CTN, ou seja, a partir do 1º dia do exercício seguinte aos fatos geradores. 2. Declarada a decadência em
relação às omissões apuradas relativas ao exercício fiscal 12/2012, uma vez que o termo inicial do prazo é o dia 01/01/2013, sendo que
a notificação do lançamento ocorreu em 27/08/2018, quando já havia decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos. 3. A legislação
estadual autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto mediante a ocorrência de
suprimento de caixa sem que haja a comprovação da origem e do montante. 4. Necessidade de que o fato presuntivo seja comprovado.
5. A ausência de prova robusta da simulação denunciada, sem a indicação dos lançamentos contábeis que representam o suprimento
irregular, cerceou o direito de defesa do contribuinte, prejudicando a denúncia e fulminando o crédito tributário em sua totalidade. 5.
Assim sendo, os fatos denunciados mostram-se improcedentes, tendo em vista que o fato presuntivo não restou comprovado. Decisão:
Declarada a decadência em relação às omissões apuradas relativas ao exercício fiscal 12/2012, e quanto ao remanescente, julgado
improcedente o lançamento. Decisão submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei 10.654/91. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.490/21-00. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006763582-00. INTERESSADO: FK GRUPO S/A. CACEPE: 038190192. CNPJ: 55.088.157/0005-36. ADVOGADA: GABRIELA PARISI DE AMORIM (OAB/PE n° 47.985). DECISÃO JT n0754/2021 (21).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
NBM/SH COINCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência do Pleno deste Tribunal, o mero enquadramento de
determinado produto na classificação NBM/SH indicada em ato normativo que estabeleça regime de substituição tributária é insuficiente
para a sujeição à mencionada sistemática. 2. Necessidade de coincidência entre a descrição dos produtos, incluindo a verificação da
finalidade para a qual foi produzida, e a classificação na posição NCM/SH para sujeição ao regime de substituição tributária. 3. As
aquisições de partes e peças que tem utilização na fabricação de assentos e componentes para assentos que não relacionados com
veículos automotivos, não ensejam a submissão ao regime de substituição tributária fixado no Decreto nº 35.679/10, que dispõe sobre
substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças. 4. Na mesma linha de raciocínio, aplica-se o entendimento de não sujeição
ao regime de substituição tributária aos materiais não destinados à construção civil. 5. Improcedência da denúncia de utilização indevida
de crédito fiscal fundamentada em premissa equivocada e com base apenas nos valores calculados pela SEFAZ-PE, em seu extrato de
fronteiras, sendo que é imprescindível a análise das mercadorias objeto de autuação e a finalidade para a qual foi produzida. Decisão:
Julgado improcedente o lançamento. Decisão submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 75, inciso I da Lei nº 10.654/91. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE Nº: 00.782/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001106780-03. INTERESSADO: FRISOKAR EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS
LTDA. CACEPE: 0381901-92. CNPJ: 55.088.157/0005-36. ADVOGADA: GABRIELA PARISI DE AMORIM (OAB/PE n° 47.985).
DECISÃO JT n0755/2021 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NBM/SH COINCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência do Pleno deste Tribunal, o
mero enquadramento de determinado produto na classificação NBM/SH indicada em ato normativo que estabeleça regime de substituição
tributária é insuficiente para a sujeição à mencionada sistemática. 2. Necessidade de coincidência entre a descrição dos produtos,
incluindo a verificação da finalidade para a qual foi produzida, e a classificação na posição NCM/SH para sujeição ao regime de
substituição tributária. 3. As aquisições de partes e peças que tem utilização na fabricação de assentos e componentes para assentos
que não relacionados com veículos automotivos, não ensejam a submissão ao regime de substituição tributária fixado no Decreto nº
35.679/10, que dispõe sobre substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças. 4. Na mesma linha de raciocínio, aplica-se o
entendimento de não sujeição ao regime de substituição tributária aos materiais não destinados à construção civil. 5. Improcedência da
denúncia de utilização indevida de crédito fiscal fundamentada em premissa equivocada e com base apenas nos valores calculados pela
SEFAZ-PE, em seu extrato de fronteiras, sendo que é imprescindível a análise das mercadorias objeto de autuação e a finalidade para
a qual foi produzida. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Decisão submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 75,
inciso I da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE Nº: 00.555/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000005786500-12. INTERESSADO: AGUA MINERAL VIDDA LTDA – ME.
ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT’ANNA (OAB/PE nº 20.332). CACEPE: 0506210-17. CNPJ: 13.552.160/0001-95. DECISÃO
JT n0756/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO DE CAIXA DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas de
nota fiscal, em virtude de suprimento de caixa de origem não comprovada (art. 29, IV, Lei nº 11.514/97). 2. Clareza na exposição dos fatos
e na indicação de dispositivos legais infringidos. 3. Indeferido pedido genérico de perícia, seja pela inobservância do disposto no art. 4º,
§ 4º, Lei nº 10.654/1991, seja pela suficiência dos documentos acostados. 4. Empréstimos de sócios sem comprovação da origem dos
recursos e da efetiva entrega de numerário, com base no Livro Razão, extratos bancários e DIRPF do sócio supridor. Ausência de contrato
de mútuo. 5. Defesa desacompanhada de provas capazes de elidir a presunção, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373,
II do CPC). 6. A multa aplicada adequa-se aos fatos denunciados (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/97). Decisão: Ante o exposto, indefiro o
pedido genérico de perícia, declaro o auto válido, e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
388.824,45 (trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de multa de 90% (art.
10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.218/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003629946-27. INTERESSADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES
INTEGRADAS S.A. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB/RS nº 36.190) E OUTROS. CACEPE: 0634645-60.
CNPJ: 42.506.618/0011-40. DECISÃO JT n0757/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR.
NULIDADES REJEITADAS. INTIMAÇÃO POSTAL NULA. DEFESA ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. REENQUADRAMENTO DA MULTA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Inexiste vício de competência, posto que a intimação fiscal da ordem de serviço foi realizada dentro do
prazo de validade nela estipulado. 2. A descrição minuciosa dos fatos e a identificação da legislação violada foram suficientes, sendo a
defesa exercida com plenitude. 3. Intimação por comunicação postal nula, por inobservância dos requisitos legais. Todavia, não houve
prejuízo ao direito de defesa, visto que houve apresentação da impugnação, razão pela qual foi considerada espontânea e tempestiva.
4. O simples fato de possuir inscrição estadual não atribui à destinatária das mercadorias a condição de contribuinte do ICMS, e sim as
atividades econômicas por ela desenvolvidas. Empresa do ramo da construção civil, contribuinte do Imposto sobre serviços de qualquer
natureza (ISSQN), de competência municipal. 5. Aplicabilidade da alíquota interna nas operações interestaduais que destinem bens e
mercadorias a não contribuinte do ICMS. 6. Correção do enquadramento legal da multa, o que não implica alteração da denúncia nem
agravamento da penalidade (art. 28, §3º, Lei nº 10.654/91). Decisão: Ante o exposto, rejeito a preliminares de nulidade, recebo a defesa
como espontânea e tempestiva, e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
92.385,62 (noventa e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido da multa com enquadramento legal
corrigido para o art. 10, VIII, alínea “a”, item 3, da Lei 11.514/97, reduzida ao patamar de 60%, além dos demais consectários legais. Sem
reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.222/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003628208-15. INTERESSADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES
INTEGRADAS S.A. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB/RS nº 36.190) E OUTROS. CACEPE: 0634645-60.
CNPJ: 42.506.618/0011-40. DECISÃO JT n0758/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. NULIDADES REJEITADAS. INTIMAÇÃO POSTAL NULA. DEFESA
ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. REENQUADRAMENTO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Inexiste vício de competência, posto
que a intimação fiscal da ordem de serviço foi realizada dentro do prazo de validade nela estipulado. 2. A descrição minuciosa dos fatos
e a identificação da legislação violada foram suficientes, sendo a defesa exercida com plenitude. Aplicação do art. 28, §5º da Lei nº
10.654/91. 3. Intimação por comunicação postal nula, por inobservância dos requisitos legais. Todavia, não houve prejuízo ao direito
de defesa, visto que houve apresentação da impugnação, razão pela qual foi considerada espontânea e tempestiva. 4. Presunção
parcialmente elidida pela comprovação de que nota fiscal nº 10881 foi posteriormente substituída por nota fiscal substitutiva devidamente
registrada. 5. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). Precedentes. 6. Correção do enquadramento legal da multa, limitada

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