DOEPE 30/09/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - contratações similares feitas por outros entes da Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, facultada a aplicação de índice de atualização
de preços correspondente;
IV - pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração
pública e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e no período de até 6
(seis) meses anterior à data da pesquisa de preços;
V - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores, e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de elaboração do
mapa de preços; e
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pela União.
§ 1º Os preços do parâmetro previsto no inciso I, sempre que existentes, devem compor o mapa de preços, ainda que para tanto seja
necessário utilizar a metodologia de atualização estabelecida no §3º, admitida a sua não utilização apenas excepcionalmente, mediante
justificativa fundamentada do gestor responsável.
§ 2º Na elaboração do mapa de preços, os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III terão prioridade, salvo justificativa fundamentada
do gestor responsável.
§ 3º Caso não sejam encontrados preços para os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III, no período de 1 (um) ano anterior à data
da pesquisa de preços, pode-se ampliar a busca em períodos anteriores e atualizar os preços encontrados pelo índice correspondente.
§ 4º O parâmetro estabelecido no inciso V apenas será utilizado quando não for possível obter, no mínimo, 3 (três) preços com base nos
parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III no período de até um 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a utilização do parâmetro estabelecido no inciso V mesmo quando houver preços com base nos
parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável.
§ 6º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso V, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas
como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput.
§ 7º As propostas obtidas nos termos do inciso V do caput terão validade de 6 (seis) meses.
§ 8º Passado o prazo de validade contido no §7º, deverá ser solicitada nova proposta nos termos do §6º para composição da cesta de
preços.
§ 9º Caso não seja possível nova coleta nos termos do §8º, os preços constantes na proposta inicialmente apresentada poderão ser
atualizados pelos índices apropriados, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável.
§ 10 O índice de atualização de preços a ser aplicado deve ser o estabelecido em portaria específica.
§ 12 Considera-se proposta formal, para fins de atendimento do inciso II do § 6º, o Relatório de Cotação do Sistema PE Integrado.
3. Metodologia:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa
de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o
art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Os estudos publicados pela Secretaria de Administração sobre as metodologias aplicadas à composição de preços deverão ser
utilizados como parâmetro para a obtenção do preço estimado.
§ 2º Poderão ser utilizados outros métodos ou metodologias, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável.
§ 3º Os critérios adotados para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, deverão ser
devidamente justificados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável.
§ 6º Nos casos em que o mapa de preços for composto apenas por pesquisa direta com fornecedores, deve-se adotar, para obtenção do
preço estimado, o método do menor dos valores obtidos, desconsiderados os valores inexequíveis e inconsistentes.
§ 7º Quando for obtido mais de um preço do mesmo fornecedor para um mesmo item, deve-se considerar o de menor valor para
elaboração do mapa de preços.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Inexigibilidade e dispensa de licitação
Art. 7º Os procedimentos administrativos de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando não for utilizada a estimativa do valor do objeto
na forma estabelecida no art. 5º, deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente
com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais semelhantes referentes a objetos de mesma natureza, comercializados pela futura
contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da elaboração da justificativa de preço pelo gestor responsável;
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo
data e hora de acesso; e
III – recebimento de propostas obtidas a partir da publicação de aviso de intenção de contratar.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o
caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.
Preços referenciais publicados pela Secretaria de Administração
Art. 8º Os preços referenciais estabelecidos por meio de estudos técnicos elaborados e publicados pela Secretaria de Administração do
Estado deverão ser utilizados como parâmetro máximo de preço.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º Nas contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, a elaboração das respectivas planilhas
de custo deve observar os parâmetros e o preço referencial máximo estabelecidos nos estudos técnicos divulgados pela Secretaria de
Administração e nas convenções coletivas de trabalho.
Parágrafo único: Quando se tratar de contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva em que a categoria
profissional não possua convenção coletiva de trabalho aplicável, o órgão deve observar, na elaboração das respectivas planilhas de
custo, que serão utilizadas como preço máximo na licitação, as determinações constantes no art. 5º desta portaria.
Aquisição de medicamentos
Art. 10 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de medicamentos se dará, preferencialmente,
com base nos custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em portal nacional de compras.
§1º Entende-se por portal nacional de compras o sistema informatizado oficial, de acesso público, gerido pela União, que registre preços
e cotações referentes a contratações da Administração Pública, tais como o Banco de Preços em Saúde - BPS, o Painel de Preços ou o
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
§2º A pesquisa mencionada no caput deve se basear, no mínimo, em 3 (três) preços obtidos a partir de contratações similares realizadas
pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, facultada a aplicação de índice de atualização de preços correspondente.
§3º Caso não sejam encontrados preços no período estabelecido no §2º, pode-se ampliar a busca em períodos anteriores, respeitado o
mínimo de 3 (três) preços referenciais, facultada a aplicação de índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, podendo ser utilizados outros parâmetros e metodologias, inclusive
aqueles dispostos no art. 4º, 5º e 6º desta Portaria, desde que devidamente justificados nos autos pela autoridade competente, em
especial, quando houver grande variação entre os preços apresentados ou quando identificados valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados.
§ 5º Em conformidade com o parágrafo anterior, a pesquisa mencionada no caput poderá, excepcionalmente, limitar-se a preços
coletados de compras finalizadas ou em andamento por órgãos públicos localizados na região Nordeste ou, especificamente, no
Estado de Pernambuco, diante de peculiaridades regionais de ordem econômica, logística, financeira e tributária, a serem devidamente
justificadas pela autoridade competente.
§ 6º Em qualquer hipótese de aquisição de medicamentos, deve-se respeitar, como limite máximo, o Preço Fábrica – PF e, para os
produtos sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, vigentes no momento
da pesquisa de preço, conforme estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.
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referidas normas, sendo dispensada a pesquisa de preços de mercado para os demais insumos que integram o montante B.
§ 2º Os estudos elaborados pela Secretaria de Administração - SAD sobre as metodologias aplicadas à composição de preços deverão
ser utilizados como parâmetro para análise da vantajosidade econômica.
§ 3º Fica dispensada a pesquisa de preços de mercado nos termos estabelecidos no caput quando houver ata de registro de preços
corporativa vigente com saldo para adesão compreendendo objeto idêntico ou similar ao contratado, devendo os preços registrados ser
utilizados como parâmetro para aferição da vantajosidade econômica, nos seguintes termos:
a) Quando os preços registrados unitários dos itens forem inferiores aos valores unitários contratados, deve o órgão ou a entidade
proceder à adesão à ata correspondente;
b) Quando os preços registrados unitários dos itens forem superiores aos valores unitários contratados, considera-se comprovada a
vantajosidade econômica da prorrogação contratual pretendida.
§ 4º A obrigatoriedade de adesão disposta no § 3º, alínea a, poderá ser excetuada em caso de impedimento técnico ou circunstância
que resulte em prejuízo à Administração Pública, devendo a opção pela manutenção da contratação, ainda que provisoriamente, ser
devidamente fundamentada pelo gestor responsável.
§ 5º Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão ser considerados os valores contratuais com reajustamento, quando
devidamente requerido pela contratada, ainda que pendente de concessão.
§ 6º Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam à aferição da vantajosidade econômica de contratos de
fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, quando houver indício de flutuação
atípica dos preços de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou pela manutenção do contrato, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Nos processos licitatórios e procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação que se enquadram na centralização
estabelecida pelo Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, o cumprimento das disposições previstas nesta portaria será verificado
pelos setores competentes da Secretaria de Administração do Estado.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2021, sendo aplicada
aos processos cujo orçamento estimado não tenha sido aprovado até esta data.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, e alterações e considerando o disposto no Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, e
alterações, RESOLVE:
Nº 2.680-Fazer retornar à Prefeitura Municipal de Jaboatão Dos Guararapes, a servidora Emília Georgina de Melo Ramos, cedida à
Secretaria de Educação e Esportes, a partir de 01.01.2021.
Nº 2.681-Fazer retornar à Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, a servidora Gerlane Bernado de Araujo, cedida à Secretaria de
Educação e Esportes, a partir de 01.01.2021.
Nº 2.682-Fazer retornar à Secretaria de Educação e Esportes, o servidor Ilton Silvestre de Lima, matrícula nº 181.156-8, cedido à
Prefeitura Municipal de Serrita, a partir de 04.02.2021.
Nº 2.683-Fazer retornar à Secretaria de Educação e Esportes, o servidor Cleber Jansen Gomes de Carvalho, matrícula nº 262.037-5,
cedido à Prefeitura Municipal de Paulista, a partir de 30.09.2019.
Nº 2.684-Fazer retornar à Secretaria de Educação e Esportes, a servidora Miriam Nery da Silva, matrícula nº 165.468-3, cedida à
Prefeitura Municipal de Caruaru, a partir de 01.04.2021.
Nº 2.685-Colocar à disposição da Prefeitura Municipal de Cedro, a servidora Ana Lúcia Alves Rodrigues dos Santos, matrícula nº 257.7089, da Secretaria de Educação e Esportes, com ônus para o órgão de origem, mediante permuta, a partir de 15.01.2021 até 31.12.2021.
Nº 2.686-Colocar à disposição do Instituto de Recursos Humanos - IRH, o servidor Fernando Eduardo de Souza Guedes, matrícula nº
1596, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, com ônus para o órgão de origem, a partir de 13.05.2021 até 31.12.2021.
Nº 2.687-Colocar à disposição da Defensoria Publica do Estado de Pernambuco - PGE, o servidor Heraldo José Assis Rosa
Lima, matrícula nº 13.000-1, do Instituto de Recursos Humanos IRH, com ônus para o órgão de origem, a partir de 04.10.2021 até
31.12.2021.
Nº 2.688-Considerar autorizada a determinação de exercício na Secretaria de Educação e Esportes, da servidora Betânia Cristina Santos
de Pina, da Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão, à disposição deste Governo, com ônus para o órgão de origem, mediante
permuta, nos exercícios 2020 e 2021.
Nº 2.689-Considerar autorizada a prorrogação da cessão à Prefeitura Municipal de Cabrobó, da servidora Maria Jeane de Souza Torres,
matrícula nº 262.917-8, da Secretaria de Educação e Esportes, com ônus para o órgão de origem, mediante permuta, nos exercícios
2019 e 2020.
Cirilo José Cabral de Holanda Cavalcante
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais
PORTARIA SAD Nº 2.477 DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro
de 2017, RESOLVE: Art. 1° Instituir a Comissão Especial de Licitação – CEL III, Nível 2, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação – SEDUH e designar os seguintes servidores:
Nome
Função
Matrícula
Jefferson Gomes Lopes
Presidente
426.720-6
João Gilberto Lessa Ferreira D’Oliveira
Membro
426.709-5
Maria de Fátima Barros Tímoteo
Membro
374.145-1
Maria José de Souza Silva
Membro
361.835-8
Vilma Ferreira Borges da Silva
Membro
261.763-3
Vigência da
Comissão
Vigência do
Enquadramento
01/09/2021 a
31/08/2022
01/04/2021 a
31/03/2022
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO
Homologo o inteiro teor do Relatório Final da Comissão Processante do Procedimento Administrativo Específico, instituída pela Portaria
SAD nº 1.778, de 22 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial de 23 de julho de 2021, e a decisão emitida pelo Secretário Executivo
de Pessoal e Relações Institucionais, desta Secretaria de Administração, que determinou o arquivamento do referido Procedimento,
pela perda do objeto, tendo em vista a regularização da acusada Dideanne Cynara Alves Nunes, em virtude da rescisão datada de
11 de agosto de 2021, referente ao contrato temporário matrícula nº 42.257-6, outrora mantido perante a Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE.
Marília Raquel Simões Lins
Secretária de Administração
DESPACHO
CAPÍTULO IV
AFERIÇÃO DE VANTAJOSIDADE DAS ADESÕES ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 11 A pesquisa de preços para fins de aferição de vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços será realizada
mediante a utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I a VI do art. 5º, empregados de forma combinada ou não, com no mínimo
03 (três) referenciais.
Parágrafo único. Os estudos elaborados pela Secretaria de Administração sobre as metodologias aplicadas à composição de preços
deverão ser utilizados como parâmetro para análise da vantajosidade econômica.
CAPÍTULO V
AFERIÇÃO DE VANTAJOSIDADE ECONÔMICA DAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 12 A pesquisa para aferição da vantajosidade econômica das prorrogações contratuais será realizada mediante a utilização dos
parâmetros estabelecidos nos incisos I a VI do art. 5º, empregados de forma combinada ou não, com no mínimo 03 (três) referenciais,
preferencialmente, admitida a adoção de parâmetros distintos, desde que devidamente justificado pelo gestor responsável.
§ 1º Nas prorrogações dos contratos de fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva a verificação da vantajosidade deverá considerar
os valores estabelecidos em norma coletiva de trabalho em vigor, quanto ao montante A e itens do montante B com valores estabelecidos nas
Despacho proferido pelo Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais: Ref.: Processo Administrativo SEI
nº 0001200052.000165/2019-19 instaurado pela Portaria SAD nº 614, de 22 de abril de 2019, publicada no DOE de 23 de abril de
2019, alterada pela Portaria SAD nº 527, de 16 de março de 2020, publicada no DOE de 17 de março de 2020. Decido por aplicar a
penalidade de SUSPENSÃO quanto ao serviço de consignação à instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 21
do Decreto Estadual nº 37.355/2011, com fundamento no Relatório SAD, documento SEI nº 13582631.
Cirilo José Cabral de Holanda Cavalcante
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais
ERRATA
Na Portaria SAD nº 2594, do dia 24.09.2021, publicada no DOE de 25.09.2021, referente a (o) servidor (a) da Prefeitura Municipal de
Gravatá.
Onde se lê: Maria Rogéria Campos de Arruda.
Leia-se: José Tadeu Prado Aguiar.