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DOEPE - 6 - Ano XCVIII NÀ 205 - Página 6

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DOEPE 28/10/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º Aprovado o Plano Anual de Compras Setorial pela CPF, a Secretaria de Planejamento e Gestão deverá alinhar a
formulação das leis orçamentárias ao planejamento das contratações.
§ 3º A não apresentação do Plano Anual de Compras Setorial poderá inviabilizar a liberação das cotas financeiras e
orçamentárias a serem disponibilizadas no exercício seguinte, bem como poderá impedir o processamento centralizado de processos
licitatórios na Secretaria de Administração.

Recife, 28 de outubro de 2021

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 4º A ausência de apresentação do Plano ou compras não previstas nos respectivos PAC-S, deverão ser submetidas à
deliberação da CPF, desde que devidamente justificadas.
Art. 5º A Secretaria de Administraçõ consolidará os Planos Anuais de Compras Setoriais já aprovados com vistas à
formulação do Plano Anual de Compras Corporativas - PAC-C, e definirá, através de ferramentas computacionais e metodologias
apropriadas, a prioridade de realização de Atas de Registro de Preços Corporativas para a Administração Pública Estadual.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 6º Os órgãos e entidades deverão publicar seus Planos Anuais de Compras Setoriais já aprovados em seus portais
eletrônicos institucionais, bem como em sítio oficial definido em norma específica.

DECRETO Nº 51.653, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS
Art. 7º Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública Estadual deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os requisitos de qualidade,
rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança e economicidade.
Parágrafo único. Na especificação de bens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de
forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 8º É vedada a aquisição de bens de luxo, assim considerados os que:
I - apresentem características de ostentação, opulência, requinte ou apelo estético desproporcionais;
II - detenham aspectos de qualidade e preço superiores ao necessário para a execução do objeto e a adequada satisfação das
necessidades da Administração; e
III - apresentem alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda média do indivíduo em uma sociedade.

Aloca o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 47.045, de 22 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica alocado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar de Comunicação, símbolo CAA-5, criado pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro
de 2018.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade deve ser alterado, em atendimento ao disposto
neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1° Compreende-se como bens cuja demanda tem alta elasticidade-renda aqueles em que o aumento da demanda não
acompanha de forma proporcional o aumento da renda média.

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2° Para fins de enquadramento do bem como de luxo, o Poder Executivo Estadual considerará variáveis econômicas que
incidam sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e variáveis
mercadológicas ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade
no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
§ 3º O Poder Executivo Estadual poderá observar a relação de artigos de luxo, a ser disponibilizada pelo Governo Federal no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, a qual estará sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das
peculiaridades regionais ou culturais.

DECRETO Nº 51.654, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 50.093, de 28 de janeiro
de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.

Art. 9º Não são considerados bens de luxo aqueles itens que, a despeito de reunirem as qualidades enumeradas no caput do
artigo 8º:
I- apresentem, com base em estudo técnico preliminar, caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, em
face da estrita atividade do órgão ou entidade;
II – forem adquiridos a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a formalização da demanda deverá ser submetida à aprovação da autoridade
superior com justificativas que evidenciem:
I - análise de custo-benefício, com impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos,
considerado o ciclo de vida do produto; ou
II - resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à pretendida.
CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO DOS BENS
Art. 10. Nas hipóteses em que o atendimento da necessidade administrativa requer compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho ou definição de marcas, observados os critérios de economicidade e eficiência, a Secretaria de Administração poderá
abrir, mediante justificativa técnica fundamentada, processo formal de padronização de bens, que conterá:
I - divulgação do ato de abertura do processo no sítio eletrônico oficial, a fim de que possíveis fornecedores interessados
apresentem seus produtos no prazo estipulado;
II - parecer técnico com a análise das condições de mercado, o comparativo de produtos e as justificativas da escolha de
determinado padrão;
III - descrição do padrão definido, com todas as especificações necessárias;
IV - determinação de prazo para revisão do processo de padronização, não superior a 05 (cinco) anos;
V - ato motivado de aprovação do padrão pela autoridade superior competente;
VI - publicação no sítio eletrônico oficial do extrato da decisão, com síntese das justificativas e das especificações do padrão
definido; e
VII - inclusão do bem padronizado no catálogo eletrônico de compras do Estado.
§ 1º A escolha do padrão deverá considerar as especificações técnicas, características estéticas, desempenho, custo e
benefício, durabilidade, condições de manutenção, garantia, compatibilidade com equipamentos já adquiridos pela Administração, entre
outros critérios de uniformização, eficiência e vantajosidade.
§ 2º O comparativo dos bens deverá levar em conta a análise de desempenho em contratações anteriores e não se limitará aos
produtos dos fornecedores que se apresentaram, sendo admitida a mais ampla pesquisa de mercado.
§ 3º A escolha deverá atender ao princípio do julgamento objetivo, com pontuação a quesitos e funções que sejam estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público.
§ 4º O processo de padronização deverá respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa dos interessados que se
sentirem prejudicados.
§ 5º As novas licitações para compra do objeto padronizado deverão conter no edital indicação expressa do Processo de
Padronização que justifica as especificações discriminadas no Termo de Referência.
§ 6º O processo de padronização poderá resultar, excepcionalmente, na indicação de uma ou mais marcas, desde que
seja formalmente justificado, hipóteses em que as aquisições posteriores poderão ser via inexigibilidade, se não houver mais de um
revendedor ou representante da marca(s) definida(s) como padrão.
Art. 11. O processo de padronização de bens não se confunde com a higienização de cadastro de fornecedores, materiais e
serviços previsto na Lei Complementar nº 344, de 30 de dezembro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 44.050, de 18 de janeiro de
2017, mas complementares entre si.
Art. 12. As Secretarias de Administração, de Planejamento e Gestão e da Fazenda poderão emitir normas complementares
regulamentando os procedimentos previstos neste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.093, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., estabelecida na Rodovia
PE-009, nº 5601, Zona Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 60.659.463/0030-26 e
CACEPE nº 0700474-56, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999.
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: ginseng - NBM/SH 1302.19.50; rhodiola rosea - NBM/SH 1302.19.50; extrato silybum
marianum (silimarina) - NBM/SH 1302.19.60; lanolina ultra pura - NBM/SH 1505.00.10; complementos alimentares
inelatte - NBM/SH 2106.90.30; preparação alimentar colidis - NBM/SH 2106.90.90; preparação alimentar provance
comm - NBM/SH 2106.90.90; preparação alimentar provance comm mor - NBM/SH 2106.90.90; óxido de magnésio
granular - NBM/SH 2519.90.90; carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.50.00; mentol - NBM/SH 2906.11.00; inositol NBM/SH 2906.13.00; capmul (glycerol monocaprylocaprate) - NBM/SH 2907.19.90; clorocresol - NBM/SH 2908.19.11;
divalproato de sódio - NBM/SH 2915.60.29; cloridrato de venlafaxina - NBM/SH 2915.90.90; ibuprofeno - NBM/SH
2916.39.20; fumarato ferroso - NBM/SH 2917.19.30; gliconato de zinco - NBM/SH 2918.16.90; calcio citrato malato
- NBM/SH 2918.19.90; propilgalato - NBM/SH 2918.29.30; cetoprofeno - NBM/SH 2918.30.10; ciprofibrato - NBM/
SH 2918.99.99; cloridrato sertralina - NBM/SH 2921.49.90; cloridrato de ciclobenzaprina - NBM/SH 2921.49.90;
cloridrato de benserazida - NBM/SH 2928.00.90; cloridrato de fluoxetina - NBM/SH 2922.19.19; citrato de orfenadrina
- NBM/SH 2922.19.21; cloridrato de ambroxol - NBM/SH 2922.19.31; acebrofilina - NBM/SH 2922.19.39; cloridrato
de memantina - NBM/SH 2921.30.90; diclofenaco sódico - NBM/SH 2922.49.61; diclofenaco dietilamônio - NBM/
SH 2922.49.63; diclofenaco ácido - NBM/SH 2922.49.64; gabapentina - NBM/SH 2922.49.90; levodopa - NBM/
SH 2922.50.31; cloridrato de tramadol - NBM/SH 2922.50.99; lecitina de soja hidrogenada - NBM/SH 2923.20.00;
cloridrato de l-carnitina - NBM/SH 2923.90.90; carisoprodol - NBM/SH 2924.19.92; paracetamol 90% - NBM/SH
2924.29.13; lidocaina - NBM/SH 2924.29.14; atenolol - NBM/SH 2924.29.43; bromoprida - NBM/SH 2924.29.51;
fumarato de formoterol - NBM/SH 2924.29.99; fumarato de formoterol dii - NBM/SH 2924.29.99; creatinina - NBM/
SH 2925.29.90; nitrendipina - NBM/SH 2933.39.44; isetionato de hexamidina - NBM/SH 2925.29.90; acetilcisteína NBM/SH 2930.90.19; carbocisteína - NBM/SH 2930.90.36; glutationa - NBM/SH 2930.90.39; racecadotrila mic - NBM/
SH 2930.90.99; tricetol - NBM/SH 2930.90.99; ibandronato de sodio monoidratado - NBM/SH 2931.39.99; cloridrato
de ranitidina - NBM/SH 2932.19.10; sucralose - NBM/SH 2932.14.00; cloridrato de sotalol - NBM/SH 2935.90.99;
brom citalopram - NBM/SH 2932.99.99; cloridrato de nebivolol - NBM/SH 2932.99.99; mononitrato de isossorbida a
50% - NBM/SH 2932.99.99; oxalato de escitalopram - NBM/SH 2932.99.99; oxalato de escitalopram sh - NBM/SH
2932.99.99; simeticona emulsão 30% - NBM/SH 3910.00.12; sulfato de glicosamina sódica - NBM/SH 2932.99.99;
topiramato - NBM/SH 2932.99.99; benzoilmetronidazol mic (metronidazole benzoate) - NBM/SH 2933.29.12; nitrato
de fenticonazol mic - NBM/SH 2933.29.29; cloridrato de dexmedetomidina - NBM/SH 2933.29.99; dimeticona NBM/SH 2933.29.99; losartana potássica - NBM/SH 2933.29.99; tartarato de brimonidina - NBM/SH 2933.29.99;
besilato de anlodipino - NBM/SH 2933.39.29; domperidona - NBM/SH 2933.39.29; loratadina - NBM/SH 2933.39.29;
risedronato sódico hemipentaidratado - NBM/SH 2933.39.39; omeprazol - NBM/SH 2933.39.46; cloridrato de
donepezila - NBM/SH 2933.39.89; dicloridrato de betaistina - NBM/SH 2933.39.99; maleato de dexclorfeniramina
- NBM/SH 2933.39.99; pantoprazol magnésio diidratado - NBM/SH 2933.39.99; hemitartarato de rivastigmina NBM/SH 2933.49.90; montelucaste sódico - NBM/SH 2933.49.90; pantoprazol sódico sesqui-hidratado - NBM/SH
2933.39.99; dicloridrato de flunarizina - NBM/SH 2933.59.14; cloridrato de ciprofloxacino - NBM/SH 2933.59.19;
dropropizina - NBM/SH 2933.59.19; levodropropizina - NBM/SH 2933.59.19; minoxidil - NBM/SH 2933.59.91;
risperidona - NBM/SH 2933.59.99; aripiprazol - NBM/SH 2933.79.90; cilostazol micronizado - NBM/SH 2933.79.90;
cloridrato de donepezila - NBM/SH 2933.39.89; cloridrato de epinastina - NBM/SH 2933.99.39; hemifumarato de
quetiapina - NBM/SH 2934.99.69; brometo de ipratropio - NBM/SH 2939.79.90; carvedilol - NBM/SH 2933.99.99;
cloridrato de benzidamina - NBM/SH 2933.99.99; rosuvastatina cálcica - NBM/SH 2935.90.19; valsartana - NBM/
SH 2933.99.99; dicloridrato pramipexol monoidratado - NBM/SH 2934.20.90; cloridrato de isotipendil - NBM/SH
2934.99.99; adenosina - NBM/SH 2934.99.99; levofloxacino hemiidratado - NBM/SH 2934.99.19; cetoconazol NBM/SH 2934.99.31; cloridrato de tetracaina - NBM/SH 2922.49.90; bissulfato de clopidogrel - NBM/SH 2934.99.99;
olanzapina - NBM/SH 2934.99.69; maleato de timolol - NBM/SH 2934.99.92; cloridrato paroxetina hemiidratado NBM/SH 2934.99.99; ezetimiba - NBM/SH 2933.79.90; cloridrato de dorzolamida - NBM/SH 2935.90.99; vitamina
b12 (cianocobalamina) - NBM/SH 2936.26.10; glicinato ferrico - NBM/SH 2936.29.29; prednisona (deidrocortisona)
- NBM/SH 2937.21.30; fosfato sódico prednisolona - NBM/SH 2937.29.90; prednisolona (deidroidrocortisona)
micronizada - NBM/SH 2937.21.40; dexametasona acetato monohidratado - NBM/SH 2937.22.10; furoato de
mometasona - NBM/SH 2937.22.90; betametasona base - NBM/SH 2937.22.90; dipropionato de betametasona

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